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TJCE · 1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0268517-28.2023.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Alimentos] AUTOR: M. J. A. D. M. REU: G. D. M. T. SENTENÇA Trata-se de ação de alimentos ajuizada por MARIA JÚLIA ARAÚJO DE MARCHI, menor impúbere, representada por sua genitora, SARAH JÉSSYCA LOBÃO DE ARAÚJO, em face de G. D. M. T., objetivando a fixação de alimentos em favor da criança. Na exordial, foi postulada a fixação de alimentos definitivos no patamar de 70% do salário mínimo, além da regulamentação da guarda da menor. Arbitrados alimentos provisórios em percentual correspondente a 30% do salário mínimo nacional vigente, id 149577970. Realizada audiência de mediação perante o CEJUSC, id 149580205, as partes lograram compor-se quanto à guarda da menor e à regulamentação da convivência paterna, remanescendo litigiosa apenas a questão referente aos alimentos. Parecer ministerial favorável à homologação do acordo, id 149580214. Por meio da decisão de id 149580217, foi homologado o acordo relativo à guarda e convivência, promovendo-se julgamento parcial do mérito, bem como decretada a revelia do requerido em razão da ausência de contestação. Posteriormente, em manifestação de id 157846593, o Ministério Público requereu complementação da instrução probatória mediante pesquisa da capacidade econômica do alimentante por meio do sistema PREVJUD e expedição de ofícios às plataformas Shopee e Mercado Livre. O requerimento foi acolhido pela decisão de id 173506927, que determinou a produção das diligências postuladas. Em cumprimento à decisão, foram juntadas as respostas encaminhadas pelas plataformas consultadas e os extratos previdenciários dos genitores. O Mercado Livre informou a existência de contas associadas ao CPF do requerido, esclarecendo, contudo, que os relatórios de vendas e movimentações financeiras não apresentaram resultados. Da mesma forma, os documentos encaminhados pela Shopee não evidenciaram movimentação financeira relevante nas contas localizadas em nome do promovido. O extrato CNIS de ID 189684178 revela vínculos laborais pretéritos do requerido, sem demonstração de vínculo formal contemporâneo. Na petição de ID 212248064, a autora requereu a expedição de ofícios às empresas Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e 99 Tecnologia Ltda., visando apurar eventual renda obtida como motorista de aplicativo. Subsidiariamente, requereu o julgamento da lide com fixação dos alimentos definitivos em 40% do salário mínimo vigente. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer de mérito (ID 226095361), opinando pela suficiência da instrução processual, pelo indeferimento das novas diligências requeridas e pela procedência parcial do pedido para fixação dos alimentos definitivos em 40% do salário mínimo nacional vigente. É o relatório. A controvérsia remanescente restringe-se ao arbitramento dos alimentos definitivos. Nos termos dos arts. 1.694, caput e § 1º, 1.695 e 1.696 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados em atenção às necessidades de quem os pleiteia e às possibilidades de quem os presta, observando-se o binômio necessidade-possibilidade. A obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos menores também encontra fundamento no art. 227 da Constituição Federal e no art. 1.566, IV, do Código Civil, constituindo dever jurídico inerente ao poder familiar. No caso concreto, a necessidade da autora é incontroversa, decorrendo da sua condição de criança, circunstância que demanda recursos destinados à alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário e desenvolvimento adequado. Quanto à capacidade contributiva do alimentante, verifica-se que o requerido permaneceu revel, tendo sido expressamente consignado na decisão de ID 149580217 que, embora regularmente cientificado da necessidade de apresentação de defesa, deixou transcorrer in albis o prazo para contestação. Todavia, a revelia não conduz automaticamente à procedência integral do pedido alimentar. Em demandas dessa natureza, a fixação dos alimentos deve observar os elementos concretamente produzidos durante a instrução, razão pela qual foi determinada a complementação probatória por meio da decisão de ID 173506927. As diligências realizadas não confirmaram a alegação inicial de que o requerido auferiria rendimentos expressivos através de plataformas de comércio eletrônico. A resposta do Mercado Livre informou a existência de contas vinculadas ao CPF do promovido, porém esclareceu que os relatórios de vendas e movimentações financeiras não apresentaram resultados. Igualmente, os extratos encaminhados pela Shopee indicaram ausência de movimentação financeira relevante no período pesquisado. Por sua vez, o extrato CNIS juntado sob o ID 189684178 demonstra apenas vínculos empregatícios encerrados em 2023, não evidenciando vínculo formal contemporâneo ou remuneração atual certa e determinada. Por outro lado, também não há nos autos demonstração de incapacidade laborativa, enfermidade incapacitante ou qualquer circunstância objetiva apta a justificar impossibilidade de contribuição para o sustento da filha. Ademais, o requerido não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de evidenciar limitação de sua capacidade contributiva, circunstância que impede o acolhimento de eventual tese de impossibilidade financeira. Quanto ao requerimento formulado na petição de ID 212248064, referente à expedição de ofícios à Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e à 99 Tecnologia Ltda., entendo que a providência não se mostra necessária ao julgamento da lide. Nos termos do CPC, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as diligências necessárias ao julgamento da causa e indeferir aquelas que se revelem desnecessárias. No presente caso, já foram produzidas as provas reputadas pertinentes pelo Ministério Público e deferidas judicialmente, mediante pesquisas PREVJUD e obtenção de informações junto ao Mercado Livre e à Shopee, formando-se quadro probatório suficiente para apreciação da controvérsia. Assim, inexistindo demonstração concreta de que novas diligências possuam aptidão para alterar substancialmente o panorama probatório já constituído, impõe-se o indeferimento do pedido. Diante desse contexto, considerando as necessidades presumidas da alimentanda, a inexistência de prova de incapacidade econômica do alimentante e os elementos efetivamente produzidos durante a instrução, revela-se adequada a fixação dos alimentos definitivos em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, percentual compatível com as circunstâncias demonstradas nos autos e apto a atender, de forma proporcional, às necessidades ordinárias da autora e às possibilidades atualmente demonstradas do requerido. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.694, § 1º, 1.695 e 1.696 do Código Civil e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para FIXAR os alimentos definitivos devidos por G. D. M. T. à filha MARIA JÚLIA ARAÚJO DE MARCHI no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente e MANTER íntegro o julgamento parcial de mérito anteriormente proferido quanto à guarda e convivência da menor, nos termos da decisão de ID 149580217. Reconheço a sucumbência mínima da autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, porquanto obtida tutela jurisdicional favorável relativamente ao núcleo essencial da pretensão alimentar. Em consequência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público, via portal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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