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0268168-24.2015.8.09.0162

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª VARA CÍVEL R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634 PROTOCOLO Nº: 0268168-24.2015.8.09.0162 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença REQUERENTE: OCUPANTES CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA E OUTROS Endereço: RUA FERNANDES MOREIRA 1166, SAO PAULO, SAO PAULO, SP, 74000000 REQUERIDO:EBM INCORPORACOES S/A Endereço: R T29, 254, SETOR BUENO, GOIÂNIA, GO, -- Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Ocupantes Consultoria Imobiliária Ltda., Mil Melhoramentos Imobiliários Ltda. e AIF Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de EBM Incorporações S/A, partes já qualificadas nos autos. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré ao pagamento, em favor das autoras, de 3% (três por cento) sobre o valor do acordo de rescisão do contrato de compra e venda, incidente sobre o importe de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), reconhecida a sucumbência recíproca, com custas e honorários advocatícios distribuídos em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, observada a gratuidade de justiça da autora Mil Melhoramentos Imobiliários Ltda (evento 03–arq. 36). Opostos embargos de declaração contra a sentença, foram parcialmente acolhidos, com alteração do dispositivo sentencial, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (evento 3 - arq. 46). Ambas as partes interpuseram apelação. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio de sua Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, apreciou a dupla apelação, oportunidade em que, por unanimidade, não conheceu do recurso interposto pelas autoras, ante a intempestividade da insurgência, e conheceu do recurso interposto por EBM Incorporações S/A, ao qual negou provimento, mantendo integralmente a condenação imposta na sentença (evento 132). Contra o acórdão, a parte ré opôs embargos de declaração, que foram rejeitados no evento 159. Na sequência, a parte ré interpôs recurso especial (evento 170), o qual não foi admitido na origem pela Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça (evento 185). Contra essa decisão, a parte ré interpôs agravo, no qual o relator conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (evento 217). Os exequentes deram início à fase de cumprimento de sentença, indicando dívida no importe de R$ 1.119.571,11 (um milhão, cento e dezenove mil, quinhentos e setenta e um reais e onze centavos), calculada com juros de mora a partir da citação (evento 223). Foi recebida a petição inicial do cumprimento e determinado o processamento do feito nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, com a intimação da executada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias (evento 225). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença cumulada com pagamento voluntário do incontroverso, sustentando que a sentença nada dispusera sobre o termo inicial dos juros de mora e que estes deveriam incidir a partir do trânsito em julgado ou, subsidiariamente, da data da sentença, e não da citação. Nessa ocasião, depositou o valor de R$ 719.503,01 (setecentos e dezenove mil, quinhentos e três reais e um centavo), calculado com juros desde o trânsito em julgado, requerendo autorização para levantamento imediato pelos exequentes a título de incontroverso (evento 230). Os exequentes apresentaram resposta à impugnação, defendendo a incidência dos juros desde a citação, com base no art. 405 do Código Civil, e requereram a expedição de alvará para levantamento do valor depositado (evento 236). Foi deferido o levantamento do valor incontroverso de R$ 719.503,01 (setecentos e dezenove mil, quinhentos e três reais e um centavo) (evento 238), com a consequente expedição e entrega dos respectivos alvarás aos exequentes (eventos 248 a 272). Na sequência, a impugnação ao cumprimento de sentença foi parcialmente acolhida, para reconhecer que os juros de mora deveriam incidir a partir da data da sentença condenatória, e não da citação, ao fundamento de que a obrigação seria ilíquida até então, nos termos dos arts. 405 e 407 do Código Civil. Determinou-se, ainda, a apresentação, pelos exequentes, de novo cálculo de atualização do crédito, considerando o termo inicial dos juros moratórios então fixado (evento 278). Contra a decisão, os exequentes interpuseram os Agravos de Instrumento n.º 5413858-47.2025.8.09.0162 e n.º 5440023-34.2025.8.09.0162, julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que a reformou para determinar que os juros de mora incidissem a partir da citação, e não da data da sentença condenatória (eventos 287 e 288). Cientes do julgamento, os exequentes apresentaram cálculo atualizado do crédito remanescente, considerando os juros de mora desde a citação, no importe de R$ 486.132,76 (quatrocentos e oitenta e seis mil, cento e trinta e dois reais e setenta e seis centavos), requerendo o prosseguimento do feito com penhora via SISBAJUD (no evento 289). A parte executada informou o depósito integral desse valor apurado no cálculo de evento 289, comprovado por guia juntada aos autos, e requereu a retenção de R$ 269.427,57 (duzentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e sete centavos) até a quitação de honorários advocatícios sucumbenciais reclamados por seus patronos nos autos do cumprimento de sentença apenso nº 5221476-27.2025.8.09.0162, requerendo, quanto ao saldo remanescente de R$ 216.705,19 (duzentos e dezesseis mil, setecentos e cinco reais e dezenove centavos), sua imediata transferência aos exequentes (evento 299). Opostos embargos de declaração contra os acórdãos proferidos nos dois Agravos de Instrumento, foram rejeitados no evento 300. Os exequentes concordaram parcialmente com a retenção pretendida, anuindo com o bloqueio de R$ 179.618,38 (cento e setenta e nove mil, seiscentos e dezoito reais e trinta e oito centavos), correspondentes a 2/3 (dois terços) do valor requerido pela executada, desde que os advogados da executada dessem quitação aos honorários devidos pela Ocupantes Consultoria e pela AIF Empreendimentos, permanecendo suspensa a exigibilidade da parcela atribuída à Mil Melhoramentos, em razão da gratuidade de justiça a ela concedida. Requereram, ainda, a expedição de ofícios de transferência do valor remanescente de R$ 306.514,38 (trezentos e seis mil, quinhentos e quatorze reais e trinta e oito centavos) e o prosseguimento do feito para cobrança da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (evento 308), além de corrigirem os dados bancários (evento 309). Em seguida, foi determinada: a) a apresentação, pelos exequentes, de novo cálculo de atualização do débito, considerando os juros de mora desde a citação; b) a intimação dos advogados da executada, nos autos do cumprimento de sentença apenso nº 5221476-27.2025.8.09.0162, para informarem sua concordância com a retenção proposta; e c) o sobrestamento dos pedidos de expedição de ofícios e de cobrança da multa do art. 523, § 1º, do CPC (evento 312). Em cumprimento, os exequentes esclareceram que o cálculo de evento 289 já observava a incidência dos juros de mora desde a citação, apresentando novo demonstrativo, no qual apontaram crédito remanescente de R$ 48.235,15 (quarenta e oito mil, duzentos e trinta e cinco reais e quinze centavos), composto de R$ 47.655,03 (quarenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e três centavos) a título da multa do art. 523, § 1º, do CPC, e de R$ 580,12 (quinhentos e oitenta reais e doze centavos) referentes a 50% (cinquenta por cento) das custas processuais remanescentes (evento 321). Diante disso, foi determinada a intimação da executada para impugnar o demonstrativo de evento 321, e que a UPJ certificasse nestes autos o cumprimento da diligência de intimação dos advogados da executada no feito apenso, ordenada na decisão anterior, mantendo-se sobrestados os pedidos de expedição de ofícios e de cobrança da multa (evento 323). No evento 332, foi informada a interposição do Agravo de Instrumento nº 5404541-88.2026.8.09.0162 contra a decisão que, naqueles autos, declarou suspensa a exigibilidade de 1/3 (um terço) do crédito executado, correspondente à cota-parte da Mil Melhoramentos Imobiliários Ltda, e determinou o prosseguimento da execução quanto aos 2/3 (dois terços) remanescentes, com remessa dos autos à Contadoria Judicial. Ainda, noiticiou que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deferiu efeito suspensivo àquele Agravo de Instrumento, suspendendo os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação. Por fim, a executada informou não impugnar os cálculos apresentados pelos exequentes no evento 321. Sustentou, todavia, a pendência de julgamento de recurso especial cujo resultado poderia, em tese, alterar o valor final da execução, razão pela qual requereu a postergação do pagamento da quantia executada até sua apreciação definitiva. Reiterou, ademais, que o levantamento dos valores depositados permaneça obstado em razão do efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento nº 5404541-88.2026.8.09.0162, referido no evento 332 (evento 334). Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, infere-se nos autos que a executada, devidamente intimada para se manifestar sobre o cálculo apresentado no evento 321, com especificação fundamentada das parcelas que entendesse incorretas, expressamente declarou, no evento 334, não impugnar os valores ali apresentados. Dessa forma, diante da ausência de impugnação fundamentada quanto aos parâmetros do cálculo, o crédito remanescente apontado no evento 321, no valor de R$ 48.235,15 (quarenta e oito mil, duzentos e trinta e cinco reais e quinze centavos), composto de R$ 47.655,03 (quarenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e três centavos) a título da multa do art. 523, § 1º, do CPC, e de R$ 580,12 (quinhentos e oitenta reais e doze centavos) referentes às custas processuais remanescentes, torna-se incontroverso. Outrossim, a executada requereu a postergação do pagamento até a apreciação definitiva de recurso especial que, segundo alegou, poderia alterar o valor executado. Contudo, não indicou o número do recurso, tampouco a decisão contra a qual teria sido interposto, nem comprovou o deferimento de efeito suspensivo àquele recurso. O art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece: “Art. 1.029. [...] § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II – ao relator, se já distribuído o recurso; III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.” Depreende-se do dispositivo transcrito que o recurso especial não possui, por si só, efeito suspensivo automático, dependendo sua atribuição de requerimento específico dirigido ao órgão competente e da demonstração dos pressupostos que a autorizam. Cabe à parte que invoca a pendência do recurso o ônus de comprovar sua existência, sua tramitação e, se for o caso, a concessão do efeito suspensivo pleiteado, ônus do qual a executada não se desincumbiu. Ademais, ressalta-se que a matéria relativa ao termo inicial dos juros de mora, discutida nos Agravos de Instrumento nº 5413858-47.2025.8.09.0162 e nº 5440023-34.2025.8.09.0162, já transitou em julgado, conforme certificado no evento 311, circunstância que reforça a ausência de amparo para a pretendida suspensão do pagamento por esse fundamento. Diante da ausência de comprovação da existência e da tramitação do recurso especial invocado, bem como da inexistência de efeito suspensivo comprovadamente atribuído a ele, o pedido de postergação do pagamento não comporta acolhimento. Por outro lado, infere-se nos autos do cumprimento de sentença apenso n.º 5221476-27.2025.8.09.0162, que foi concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n.º 5404541-88.2026.8.09.0162, interposto contra decisão que declarou suspensa a exigibilidade de 1/3 (um terço) do crédito executado naqueles autos, correspondente à cota-parte da Mil Melhoramentos Imobiliários Ltda., em razão da gratuidade de justiça a ela concedida, e determinou o prosseguimento da execução quanto aos 2/3 (dois terços) remanescentes. Referido efeito suspensivo atinge, especificamente, a matéria relativa à proporção do crédito executado no feito apenso e à retenção de valores para pagamento de honorários sucumbenciais ali reclamados pelos advogados da executada, não alcançando a integralidade do crédito reconhecido nestes autos principais, tampouco a parcela do crédito incontroverso reconhecida nesta decisão, que decorre de fundamento e de cálculo autônomos, relativos exclusivamente à multa do art. 523, § 1º, do CPC e às custas processuais remanescentes deste cumprimento de sentença. Dessa forma, impõe-se distinguir a parcela alcançada pelo efeito suspensivo, relativa à discussão sobre a proporção do crédito e à retenção para pagamento de honorários no feito apenso, daquela que independe dessa controvérsia, sob pena de indevida extensão dos efeitos de decisão proferida em outro processo à questão distinta. Por fim, constata-se que a decisão de evento 323 determinou à UPJ a certificação, nestes autos, do cumprimento da diligência de intimação dos advogados da executada no feito apenso nº 5221476-27.2025.8.09.0162, ordenada no evento 312. Referida certidão, contudo, ainda não consta destes autos. Considerando que a matéria relativa à retenção de valores para pagamento de honorários no feito apenso permanece, agora, também abrangida pelo efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento nº 5404541-88.2026.8.09.0162, a certificação pendente perde, por ora, a utilidade prática que justificara sua determinação, uma vez que a matéria a que se referia aguarda deliberação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Ante o exposto: a) RECONHEÇO incontroverso o crédito remanescente de R$ 48.235,15 (quarenta e oito mil, duzentos e trinta e cinco reais e quinze centavos), apurado no demonstrativo de evento 321, ante a ausência de impugnação pela executada; b) REJEITO o pedido de postergação do pagamento formulado no evento 334, por ausência de comprovação da existência, da tramitação e do efeito suspensivo do recurso especial invocado pela executada; c) DETERMINO o desbloqueio e a transferência, em favor dos exequentes, da parcela do crédito depositado nestes autos que não se encontra abrangida pela controvérsia tratada no Agravo de Instrumento nº 5404541-88.2026.8.09.0162, correspondente ao valor incontroverso reconhecido no item “a” supra, observada a proporção entre os exequentes conforme informado no evento 309; d) DETERMINO a manutenção do sobrestamento exclusivamente quanto à parcela do crédito depositado cuja liberação depende da deliberação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Agravo de Instrumento nº 5404541-88.2026.8.09.0162, nos autos apensos nº 5221476-27.2025.8.09.0162; e) DETERMINO à Serventia que aguarde, em relação à matéria tratada no item “d”, a comunicação do resultado do julgamento do referido Agravo de Instrumento, dispensada, por ora, a certificação de que trata a alínea “b” do dispositivo do evento 323; f) DETERMINO aos exequentes que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem cálculo atualizado do crédito incontroverso ora reconhecido, para fins de expedição dos ofícios de transferência pertinentes. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) LDC

  2. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª VARA CÍVEL R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634 PROTOCOLO Nº: 0268168-24.2015.8.09.0162 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença REQUERENTE: OCUPANTES CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA E OUTROS Endereço: RUA FERNANDES MOREIRA 1166, SAO PAULO, SAO PAULO, SP, 74000000 REQUERIDO:EBM INCORPORACOES S/A Endereço: R T29, 254, SETOR BUENO, GOIÂNIA, GO, -- Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Ocupantes Consultoria Imobiliária Ltda., Mil Melhoramentos Imobiliários Ltda. e AIF Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de EBM Incorporações S/A, partes já qualificadas nos autos. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré ao pagamento, em favor das autoras, de 3% (três por cento) sobre o valor do acordo de rescisão do contrato de compra e venda, incidente sobre o importe de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), reconhecida a sucumbência recíproca, com custas e honorários advocatícios distribuídos em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, observada a gratuidade de justiça da autora Mil Melhoramentos Imobiliários Ltda (evento 03–arq. 36). Opostos embargos de declaração contra a sentença, foram parcialmente acolhidos, com alteração do dispositivo sentencial, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (evento 3 - arq. 46). Ambas as partes interpuseram apelação. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio de sua Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, apreciou a dupla apelação, oportunidade em que, por unanimidade, não conheceu do recurso interposto pelas autoras, ante a intempestividade da insurgência, e conheceu do recurso interposto por EBM Incorporações S/A, ao qual negou provimento, mantendo integralmente a condenação imposta na sentença (evento 132). Contra o acórdão, a parte ré opôs embargos de declaração, que foram rejeitados no evento 159. Na sequência, a parte ré interpôs recurso especial (evento 170), o qual não foi admitido na origem pela Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça (evento 185). Contra essa decisão, a parte ré interpôs agravo, no qual o relator conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (evento 217). Os exequentes deram início à fase de cumprimento de sentença, indicando dívida no importe de R$ 1.119.571,11 (um milhão, cento e dezenove mil, quinhentos e setenta e um reais e onze centavos), calculada com juros de mora a partir da citação (evento 223). Foi recebida a petição inicial do cumprimento e determinado o processamento do feito nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, com a intimação da executada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias (evento 225). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença cumulada com pagamento voluntário do incontroverso, sustentando que a sentença nada dispusera sobre o termo inicial dos juros de mora e que estes deveriam incidir a partir do trânsito em julgado ou, subsidiariamente, da data da sentença, e não da citação. Nessa ocasião, depositou o valor de R$ 719.503,01 (setecentos e dezenove mil, quinhentos e três reais e um centavo), calculado com juros desde o trânsito em julgado, requerendo autorização para levantamento imediato pelos exequentes a título de incontroverso (evento 230). Os exequentes apresentaram resposta à impugnação, defendendo a incidência dos juros desde a citação, com base no art. 405 do Código Civil, e requereram a expedição de alvará para levantamento do valor depositado (evento 236). Foi deferido o levantamento do valor incontroverso de R$ 719.503,01 (setecentos e dezenove mil, quinhentos e três reais e um centavo) (evento 238), com a consequente expedição e entrega dos respectivos alvarás aos exequentes (eventos 248 a 272). Na sequência, a impugnação ao cumprimento de sentença foi parcialmente acolhida, para reconhecer que os juros de mora deveriam incidir a partir da data da sentença condenatória, e não da citação, ao fundamento de que a obrigação seria ilíquida até então, nos termos dos arts. 405 e 407 do Código Civil. Determinou-se, ainda, a apresentação, pelos exequentes, de novo cálculo de atualização do crédito, considerando o termo inicial dos juros moratórios então fixado (evento 278). Contra a decisão, os exequentes interpuseram os Agravos de Instrumento n.º 5413858-47.2025.8.09.0162 e n.º 5440023-34.2025.8.09.0162, julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que a reformou para determinar que os juros de mora incidissem a partir da citação, e não da data da sentença condenatória (eventos 287 e 288). Cientes do julgamento, os exequentes apresentaram cálculo atualizado do crédito remanescente, considerando os juros de mora desde a citação, no importe de R$ 486.132,76 (quatrocentos e oitenta e seis mil, cento e trinta e dois reais e setenta e seis centavos), requerendo o prosseguimento do feito com penhora via SISBAJUD (no evento 289). A parte executada informou o depósito integral desse valor apurado no cálculo de evento 289, comprovado por guia juntada aos autos, e requereu a retenção de R$ 269.427,57 (duzentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e sete centavos) até a quitação de honorários advocatícios sucumbenciais reclamados por seus patronos nos autos do cumprimento de sentença apenso nº 5221476-27.2025.8.09.0162, requerendo, quanto ao saldo remanescente de R$ 216.705,19 (duzentos e dezesseis mil, setecentos e cinco reais e dezenove centavos), sua imediata transferência aos exequentes (evento 299). Opostos embargos de declaração contra os acórdãos proferidos nos dois Agravos de Instrumento, foram rejeitados no evento 300. Os exequentes concordaram parcialmente com a retenção pretendida, anuindo com o bloqueio de R$ 179.618,38 (cento e setenta e nove mil, seiscentos e dezoito reais e trinta e oito centavos), correspondentes a 2/3 (dois terços) do valor requerido pela executada, desde que os advogados da executada dessem quitação aos honorários devidos pela Ocupantes Consultoria e pela AIF Empreendimentos, permanecendo suspensa a exigibilidade da parcela atribuída à Mil Melhoramentos, em razão da gratuidade de justiça a ela concedida. Requereram, ainda, a expedição de ofícios de transferência do valor remanescente de R$ 306.514,38 (trezentos e seis mil, quinhentos e quatorze reais e trinta e oito centavos) e o prosseguimento do feito para cobrança da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (evento 308), além de corrigirem os dados bancários (evento 309). Em seguida, foi determinada: a) a apresentação, pelos exequentes, de novo cálculo de atualização do débito, considerando os juros de mora desde a citação; b) a intimação dos advogados da executada, nos autos do cumprimento de sentença apenso nº 5221476-27.2025.8.09.0162, para informarem sua concordância com a retenção proposta; e c) o sobrestamento dos pedidos de expedição de ofícios e de cobrança da multa do art. 523, § 1º, do CPC (evento 312). Em cumprimento, os exequentes esclareceram que o cálculo de evento 289 já observava a incidência dos juros de mora desde a citação, apresentando novo demonstrativo, no qual apontaram crédito remanescente de R$ 48.235,15 (quarenta e oito mil, duzentos e trinta e cinco reais e quinze centavos), composto de R$ 47.655,03 (quarenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e três centavos) a título da multa do art. 523, § 1º, do CPC, e de R$ 580,12 (quinhentos e oitenta reais e doze centavos) referentes a 50% (cinquenta por cento) das custas processuais remanescentes (evento 321). Diante disso, foi determinada a intimação da executada para impugnar o demonstrativo de evento 321, e que a UPJ certificasse nestes autos o cumprimento da diligência de intimação dos advogados da executada no feito apenso, ordenada na decisão anterior, mantendo-se sobrestados os pedidos de expedição de ofícios e de cobrança da multa (evento 323). No evento 332, foi informada a interposição do Agravo de Instrumento nº 5404541-88.2026.8.09.0162 contra a decisão que, naqueles autos, declarou suspensa a exigibilidade de 1/3 (um terço) do crédito executado, correspondente à cota-parte da Mil Melhoramentos Imobiliários Ltda, e determinou o prosseguimento da execução quanto aos 2/3 (dois terços) remanescentes, com remessa dos autos à Contadoria Judicial. Ainda, noiticiou que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deferiu efeito suspensivo àquele Agravo de Instrumento, suspendendo os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação. Por fim, a executada informou não impugnar os cálculos apresentados pelos exequentes no evento 321. Sustentou, todavia, a pendência de julgamento de recurso especial cujo resultado poderia, em tese, alterar o valor final da execução, razão pela qual requereu a postergação do pagamento da quantia executada até sua apreciação definitiva. Reiterou, ademais, que o levantamento dos valores depositados permaneça obstado em razão do efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento nº 5404541-88.2026.8.09.0162, referido no evento 332 (evento 334). Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, infere-se nos autos que a executada, devidamente intimada para se manifestar sobre o cálculo apresentado no evento 321, com especificação fundamentada das parcelas que entendesse incorretas, expressamente declarou, no evento 334, não impugnar os valores ali apresentados. Dessa forma, diante da ausência de impugnação fundamentada quanto aos parâmetros do cálculo, o crédito remanescente apontado no evento 321, no valor de R$ 48.235,15 (quarenta e oito mil, duzentos e trinta e cinco reais e quinze centavos), composto de R$ 47.655,03 (quarenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e três centavos) a título da multa do art. 523, § 1º, do CPC, e de R$ 580,12 (quinhentos e oitenta reais e doze centavos) referentes às custas processuais remanescentes, torna-se incontroverso. Outrossim, a executada requereu a postergação do pagamento até a apreciação definitiva de recurso especial que, segundo alegou, poderia alterar o valor executado. Contudo, não indicou o número do recurso, tampouco a decisão contra a qual teria sido interposto, nem comprovou o deferimento de efeito suspensivo àquele recurso. O art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece: “Art. 1.029. [...] § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II – ao relator, se já distribuído o recurso; III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.” Depreende-se do dispositivo transcrito que o recurso especial não possui, por si só, efeito suspensivo automático, dependendo sua atribuição de requerimento específico dirigido ao órgão competente e da demonstração dos pressupostos que a autorizam. Cabe à parte que invoca a pendência do recurso o ônus de comprovar sua existência, sua tramitação e, se for o caso, a concessão do efeito suspensivo pleiteado, ônus do qual a executada não se desincumbiu. Ademais, ressalta-se que a matéria relativa ao termo inicial dos juros de mora, discutida nos Agravos de Instrumento nº 5413858-47.2025.8.09.0162 e nº 5440023-34.2025.8.09.0162, já transitou em julgado, conforme certificado no evento 311, circunstância que reforça a ausência de amparo para a pretendida suspensão do pagamento por esse fundamento. Diante da ausência de comprovação da existência e da tramitação do recurso especial invocado, bem como da inexistência de efeito suspensivo comprovadamente atribuído a ele, o pedido de postergação do pagamento não comporta acolhimento. Por outro lado, infere-se nos autos do cumprimento de sentença apenso n.º 5221476-27.2025.8.09.0162, que foi concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n.º 5404541-88.2026.8.09.0162, interposto contra decisão que declarou suspensa a exigibilidade de 1/3 (um terço) do crédito executado naqueles autos, correspondente à cota-parte da Mil Melhoramentos Imobiliários Ltda., em razão da gratuidade de justiça a ela concedida, e determinou o prosseguimento da execução quanto aos 2/3 (dois terços) remanescentes. Referido efeito suspensivo atinge, especificamente, a matéria relativa à proporção do crédito executado no feito apenso e à retenção de valores para pagamento de honorários sucumbenciais ali reclamados pelos advogados da executada, não alcançando a integralidade do crédito reconhecido nestes autos principais, tampouco a parcela do crédito incontroverso reconhecida nesta decisão, que decorre de fundamento e de cálculo autônomos, relativos exclusivamente à multa do art. 523, § 1º, do CPC e às custas processuais remanescentes deste cumprimento de sentença. Dessa forma, impõe-se distinguir a parcela alcançada pelo efeito suspensivo, relativa à discussão sobre a proporção do crédito e à retenção para pagamento de honorários no feito apenso, daquela que independe dessa controvérsia, sob pena de indevida extensão dos efeitos de decisão proferida em outro processo à questão distinta. Por fim, constata-se que a decisão de evento 323 determinou à UPJ a certificação, nestes autos, do cumprimento da diligência de intimação dos advogados da executada no feito apenso nº 5221476-27.2025.8.09.0162, ordenada no evento 312. Referida certidão, contudo, ainda não consta destes autos. Considerando que a matéria relativa à retenção de valores para pagamento de honorários no feito apenso permanece, agora, também abrangida pelo efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento nº 5404541-88.2026.8.09.0162, a certificação pendente perde, por ora, a utilidade prática que justificara sua determinação, uma vez que a matéria a que se referia aguarda deliberação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Ante o exposto: a) RECONHEÇO incontroverso o crédito remanescente de R$ 48.235,15 (quarenta e oito mil, duzentos e trinta e cinco reais e quinze centavos), apurado no demonstrativo de evento 321, ante a ausência de impugnação pela executada; b) REJEITO o pedido de postergação do pagamento formulado no evento 334, por ausência de comprovação da existência, da tramitação e do efeito suspensivo do recurso especial invocado pela executada; c) DETERMINO o desbloqueio e a transferência, em favor dos exequentes, da parcela do crédito depositado nestes autos que não se encontra abrangida pela controvérsia tratada no Agravo de Instrumento nº 5404541-88.2026.8.09.0162, correspondente ao valor incontroverso reconhecido no item “a” supra, observada a proporção entre os exequentes conforme informado no evento 309; d) DETERMINO a manutenção do sobrestamento exclusivamente quanto à parcela do crédito depositado cuja liberação depende da deliberação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Agravo de Instrumento nº 5404541-88.2026.8.09.0162, nos autos apensos nº 5221476-27.2025.8.09.0162; e) DETERMINO à Serventia que aguarde, em relação à matéria tratada no item “d”, a comunicação do resultado do julgamento do referido Agravo de Instrumento, dispensada, por ora, a certificação de que trata a alínea “b” do dispositivo do evento 323; f) DETERMINO aos exequentes que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem cálculo atualizado do crédito incontroverso ora reconhecido, para fins de expedição dos ofícios de transferência pertinentes. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) LDC

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