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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0268127-24.2024.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: JOSÉ ALVES DE ALCÂANTARA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PASEP. SAQUE INTEGRAL DA CONTA VINCULADA. TEMA 1.387 DO STJ. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. I) CASO EM EXAME 1- Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, em juízo de retratação / conformação, negou provimento ao recurso de apelação cível interposto nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais n° 0268127-24.2024.8.06.0001. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao reconhecer a prescrição da pretensão com base no Tema 1.387 do STJ, especialmente quanto ao termo inicial do prazo prescricional, ao alcance do precedente repetitivo, ao Tema 1.300 do STJ, à modulação dos efeitos e à qualificação do saque integral como marco inicial da prescrição. III) RAZÕES DE DECIDIR 3- Os embargos de declaração possuem cognição restrita e se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito da causa. 4- Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta de forma suficiente e coerente a controvérsia, delimitando o objeto do juízo de retratação e aplicando a tese vinculante firmada no Tema 1.387 do STJ, de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC. 5- O reconhecimento da prescrição constitui questão prejudicial que antecede a análise do mérito e torna juridicamente prejudicada a discussão sobre a regularidade dos saques, a correção dos lançamentos e a distribuição do ônus da prova, razão pela qual não há omissão quanto ao Tema 1.300 do STJ. 6- Inexiste omissão quanto à proteção da confiança, à segurança jurídica e à modulação dos efeitos, pois o julgamento do Tema 1.387 do STJ não estabeleceu modulação temporal, incidindo imediatamente sobre os processos pendentes de julgamento. 7- O saque integral da conta individualizada do PASEP constitui, nos termos do Tema 1.387 do STJ, o marco inicial da pretensão reparatória relativa a saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos, não havendo cisão entre essas hipóteses para fins prescricionais. 8. A conclusão de que houve saque integral em 16/10/2012 decorreu da documentação constante dos autos, de modo que a insurgência do embargante revela mera discordância com a valoração da prova, e não vício sanável por embargos declaratórios. IV) DISPOSITIVO 9 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de embargos de declaração para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterado o acórdão embargado, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por José Alves de Alcântara contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, em juízo de retratação / conformação, negou provimento ao recurso de apelação cível interposto nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais proposta contra o Banco do Brasil S/A. Eis a ementa do acórdão embargado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.387 DO STJ. SAQUE INTEGRAL. TERMO INICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão embargado, especialmente quanto à aplicação do Tema 1.300 do STJ, relativo à distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP. Afirma que o acórdão deixou de apreciar a alegação de que incumbiria ao Banco do Brasil demonstrar a regularidade dos saques realizados, e não ao participante. Sustenta, ainda, que não foi examinada a possibilidade de modulação dos efeitos do entendimento firmado no Tema 1.150 do STJ, vigente à época do ajuizamento da ação, em atenção à proteção da confiança legítima do jurisdicionado. Alega, também, omissão quanto à pretensão relacionada à ausência de aplicação de correção monetária e rendimentos sobre o saldo histórico da conta PASEP, bem como quanto à distinção entre os marcos prescricionais das diferentes pretensões deduzidas, à luz do art. 189 do Código Civil. Ao final, requer o saneamento das omissões apontadas, com efeitos modificativos, a fim de restabelecer o julgamento anterior que afastara a prescrição, bem como o retorno dos autos à origem para regular instrução processual e citação do réu. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, pois presente os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. O cerne da controvérsia consiste em analisar se subsistem, no acórdão embargado, os vícios de omissão e obscuridade apontados pelo embargante, relacionados ao juízo de retratação exercido por esta Câmara em cumprimento ao Tema nº 1.387 do STJ, que restabeleceu a prescrição da pretensão autoral com fundamento no saque integral da conta vinculada ao PASEP, ocorrido em 16/10/2012. Diz-se, por essa razão, que os embargos declaratórios são dotados de finalidade específica (cognição restrita), não tendo como objeto a reforma ou a anulação da decisão impugnada, mas sim o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de uma contradição, a integração de eventual omissão ou a correção de um erro material. Em outras palavras, o recurso em questão tem por objetivo o aperfeiçoamento da própria jurisdictio, corrigindo eventual error in procedendo decorrente de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de modo que a essencial função de dizer o direito se concretize de forma clara, precisa e completa. Quanto à admissibilidade e ao exame de mérito dos aclaratórios, discorre o doutrinador Humberto Theodoro Júnior: O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material (NCPC, art. 1.022, I, II e III). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Execução forçada, processos nos tribunais, recursos e direito intertemporal- vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 48. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.062-1.063). Com efeito, a omissão deve ser considerada quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos os seus argumentos, basta que expresse os motivos que reputa suficientes à conclusão. Os fundamentos em que se baseia para decidir de uma ou outra forma constituem a motivação, requisito essencial à validade do julgamento. Já a contradição que os embargos de declaração se propõem a sanar deve ser a interna, verificada no corpo textual do acórdão, que apresenta incoerência entre os fundamentos expostos ou entre estes e a parte dispositiva do julgado. A obscuridade, por sua vez, corresponde à falta de clareza do texto. Essa somente fica caracterizada quando, por qualquer motivo, é prejudicada a compreensão da decisão judicial. O erro material que autoriza o cabimento dos Embargos de Declaração é aquele relativo a equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos, afastando-se, portanto, a questão acerca do posicionamento/entendimento do julgado. Firmadas essas premissas, não prosperam as alegações de omissão, contradição ou obscuridade suscitadas pelo ora embargante, visto que o voto condutor do acórdão enfrentou de forma suficiente e coerente a questão jurídica submetida a julgamento, delimitando com precisão o objeto do juízo de retratação instaurado em razão da superveniência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.387, cuja observância é obrigatória pelos tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC. A controvérsia apreciada cingia-se à definição do termo inicial da prescrição das pretensões relacionadas a alegadas irregularidades em contas individualizadas do PASEP, tendo o acórdão concluído, em estrita conformidade com o precedente vinculante, que o saque integral realizado em 16/10/2012 constituiu marco inicial da fluência do prazo prescricional decenal, exaurido antes do ajuizamento da ação em setembro de 2024. Aliado a isso, não se verifica a alegada omissão quanto ao Tema 1.300 do STJ e à distribuição do ônus da prova, porquanto o referido precedente disciplina matéria estritamente probatória, estabelecendo a repartição dos encargos instrutórios nas demandas em que se discutem saques realizados em contas vinculadas ao PASEP, ao passo que o reconhecimento da prescrição constitui questão prejudicial que antecede logicamente qualquer análise do mérito ou exame acerca da necessidade de produção de prova. Ou seja, ema vez constatado que o direito de ação foi exercido após o decurso do prazo prescricional definido pelo Tema 1.387, a análise acerca da regularidade dos saques, da correção dos lançamentos ou da distribuição do ônus da prova torna-se juridicamente prejudicada. Não há omissão quando o julgador deixa de examinar questões cuja apreciação se revela desnecessária diante da solução adotada para a causa. O acórdão embargado resolveu a controvérsia mediante fundamento suficiente e autônomo, qual seja, a prescrição da pretensão, circunstância que afasta a necessidade de pronunciamento individualizado sobre temas probatórios incapazes de alterar a conclusão alcançada. Igualmente insubsistente é a alegação de omissão quanto à proteção da confiança, à segurança jurídica e à suposta modulação dos efeitos do Tema 1.387 do STJ, cujo julgamento não estabeleceu qualquer modulação temporal, prevalecendo a regra geral segundo a qual as teses firmadas sob o rito dos recursos repetitivos incidem imediatamente sobre os processos pendentes de julgamento. O fato de a ação ter sido ajuizada sob a égide do Tema 1.150 do STJ não confere à parte direito adquirido à manutenção da interpretação então vigente, tampouco impede a incidência de precedente superveniente de observância obrigatória. Com efeito, o juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC destina-se justamente a adequar decisões anteriormente proferidas ao entendimento vinculante posteriormente consolidado pelos tribunais superiores. Assim, a existência de acórdão anterior que afastou a prescrição não elide o dever de conformação ao novo precedente qualificado, nem impõe discussão autônoma acerca de modulação que não foi estabelecida no julgamento do Tema 1.387. Assim, a insurgência deduzida nos embargos traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, e não efetiva omissão do órgão julgador. Ademais, não procede a alegação de que existiria pretensão autônoma relativa à ausência de aplicação de rendimentos, sujeita a marco prescricional distinto. O Tema 1.387 foi expresso ao estabelecer que o saque integral do principal constitui termo inicial da pretensão de reparação decorrente de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos na conta individualizada do PASEP. O precedente não promove qualquer cisão entre essas modalidades de alegadas irregularidades, tratando-as como espécies de uma mesma pretensão reparatória cuja cognoscibilidade se aperfeiçoa com o saque integral da conta. O acórdão embargado observou exatamente essa diretriz ao reconhecer que a retirada integral do saldo torna inequívoca a ciência do montante reputado devido pela instituição administradora e elimina qualquer expectativa de pagamentos posteriores espontâneos. Portanto, a tentativa de fragmentar a causa de pedir para atribuir marcos prescricionais distintos representa interpretação incompatível com a ratio decidendi expressamente adotada pelo precedente vinculante aplicado ao caso. Não há, ainda, obscuridade quanto à qualificação do evento ocorrido em 16/10/2012 como saque integral apto a inaugurar o prazo prescricional. O acórdão consignou que tal circunstância decorre da documentação constante dos autos, identificada pelo ID 17466066, e, a partir dessa premissa fática, aplicou a tese repetitiva pertinente. Na realidade, o embargante busca rediscutir a valoração da prova adotada pelo Colegiado, o que extrapola os limites dos embargos de declaração, sendo certo que eventual discordância quanto à conclusão extraída dos elementos documentais não caracteriza obscuridade, contradição interna ou omissão da decisão, mas simples irresignação com o convencimento formado pelo órgão julgador. Verifica-se, portanto, que todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas. Os argumentos renovados nos embargos não infirmam a conclusão do julgado porque não afastam o fundamento determinante que sustentou o reconhecimento da prescrição: a incidência obrigatória da tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.387 do STJ, segundo a qual o saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP constitui marco inicial do prazo prescricional decenal. Cuida-se, em verdade, de pretensão de rediscussão do mérito da causa sob a via estreita dos embargos declaratórios, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC, o que impõe a rejeição do recurso. Por todo o exposto, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, por inexistir qualquer vício capaz de motivar a integração do acórdão embargado. É como voto. Fortaleza, data e assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator