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0267968-02.2016.8.19.0001

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · Apelação

    *** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0267968-02.2016.8.19.0001 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0267968-02.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00560671 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: CIRION TECHNOLOGIES E SERVIÇOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: ANNA FLÁVIA A. I. GRECO OAB/SP-203014 Relator: DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA APÓS A CITAÇÃO E EM DECORRÊNCIA DA PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI Nº 6830/80. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I - Caso em exame1. Apelação interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que, ao extinguir execução fiscal em razão do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, afastando a incidência do art. 26 da Lei de Execução Fiscal.II - Questão em discussão2. Discute-se: (i) se o cancelamento da CDA, ocorrido após a citação e em decorrência da procedência dos embargos à execução, afasta a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios; e (ii) se é cabível a fixação da verba honorária por apreciação equitativa.III- Razões de decidir3. O art. 26 da Lei nº 6830/80 não se aplica às hipóteses em que o cancelamento da CDA ocorre após a citação válida e a apresentação de defesa, sobretudo quando decorre da procedência dos embargos à execução, incidindo o princípio da causalidade para impor ao exequente o pagamento dos honorários advocatícios.4. A condenação em honorários na execução fiscal é autônoma em relação àquela fixada nos embargos à execução, sendo possível sua cumulação, observados os limites legais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.5. Inviável a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, pois o proveito econômico é perfeitamente estimável, incidindo a regra do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, nos termos da tese firmada no Tema 1076 do STJ.IV - Dispositivo e teseRecurso desprovido.Tese de julgamento: "1. O cancelamento da Certidão de Dívida Ativa após a citação válida e em decorrência da procedência dos embargos à execução não atrai a regra do art. 26 da Lei nº 6830/80, impondo-se a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios em observância ao princípio da causalidade. 2. Não é cabível a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico é mensurável, devendo ser observados os critérios dos §§2º e 3º do art. 85 do CPC." Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presente ao julgamento, por videoconferência, a Dr.ª Ana Julia Marietto, pelo apelado. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, DES. CARLOS ALBERTO MACHADO e DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES.

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