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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) · APELACAO / REMESSA NECESSARIA
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0267906-93.2015.8.19.0001 Assunto: Rescisão / Contratos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0267906-93.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2020.00163123 APTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: RODRIGO ALTENBURG ODEBRECHT CURI GISMONDI OAB/RJ-157228 APTE: CARIOCA CHRISTIANI NIELSEN ENGENHARIA S/A APTE: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A ADVOGADO: DAVI MADALON FRAGA OAB/RJ-181098 ADVOGADO: MARINA HERMETO CORREA OAB/MG-075173 APDO: OS MESMOS ADVOGADO: ALEXANDRE AROEIRA SALLES OAB/RJ-169204 ADVOGADO: MARINA HERMETO CORREA OAB/MG-075173 ADVOGADO: PATRICIA GUERCIO TEIXEIRA DELAGE OAB/MG-090459 Relator: DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH Funciona: Ministério Público Ementa: NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRAS PÚBLICAS. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA SANAR A OMISSÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. Os embargos de declaração se destinam a corrigir as obscuridades, contradições, omissões ou erro material, quando na decisão o sentido dela dificilmente pode ser apreendido, seja na fundamentação, seja na parte decisória, o que não ocorreu. Não merece acolhimento a alegação do embargante no sentido de que este Órgão Julgador foi omisso em relação aos demais pontos tratados no recurso anterior, já que o julgamento observou os exatos termos da decisão proferida pelo E. STJ, que, ao determinar o retorno dos autos à esta Corte, delimitou de forma expressa o objeto do novo julgamento. De fato, não houve qualquer determinação para reapreciação dos demais capítulos do recurso anterior, que permaneceram íntegros diante da própria natureza integrativa dos embargos de declaração. No que se refere às questões penais e de improbidade administrativa, igualmente, não há que se falar em omissão no julgado. A uma, porque só foram suscitas pelo embargante após a distribuição do recurso de apelação; caracterizando indevida inovação recursal. A duas, porque o voto vencido abordou todos os argumentos citados pelo recorrente. Assim, inexiste qualquer omissão no julgado, pois de acordo com a legislação processual em vigor (art. 941, §3º do CPC) o voto vencido integra o acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento. Da mesma forma, não merece acolhimento a alegação de contradição. A contradição que se corrige pela via dos embargos de declaração é aquela silogística, referente ao encadeamento lógico entre as proposições do julgado, o que sem dúvida não ocorreu. Este Órgão Julgador concluiu por maioria de votos que "a fraude do processo licitatório reconhecida na esfera penal não tem o condão de acarretar a nulidade da prova pericial produzida nestes autos sob o crivo do contraditório", sobretudo porque o direcionamento da licitação para que a parte saísse vencedora do certame não afasta o reconhecimento da realização da obra. Ademais, constou expressamente do acórdão embargado que a prova pericial realizada nos autos não estava baseada unicamente em documentos fornecidos pelas partes, tendo sido realizadas vistorias, bem como a análise de relatórios fotográficos. Vícios inexistentes. Pretensão de rediscussão da matéria já apreciada. Manutenção do julgado. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões:
Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES, DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES, ROSSIDELIO LOPES DA FONTE e DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO.