2026-09-16 · TJRJ
1- Sr. Advogado, o espelho e o termo de encerramento do titulo estão assinados eletronicamente e à sua disposição para impressão. Nos termos do § 1º do art. 2º do Provimento CGJ nº 78/2021 e Parecer da Divisão de Instruções e Pareceres Judiciais DIPAJ no SEI nº 2021-0663803, é dispensável a cobrança de custas para conferência de cópias para Formais de partilha e Carta de adjudicação, em processos eletrônicos, por serem considerados documentos natos digitais, se enquadrando na definição do art.217 e § 1º do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (Parte Judicial). Assim, consoante o disposto no art. 224-B e 1027, § 2º, V, do Código de Normas da CGJ (Parte Extrajudicial), poderão os tabeliães e oficiais de registro, desde que requerido pela parte interessada ou por seu procurador regularmente constituído, extrair os documentos natos digitais, mediante acesso direto ao processo judicial eletrônico. Informo, ainda, que deverá ser fornecido o nome, RG e CPF do funcionário do RGI que acessará o processo, a fim de ser fornecida senha provisória de 30 dias. 2- Aos interessados, proceder com as entregas dos Alvarás de Autorização, de folhas 665 e 666, que se encontram presentes nos autos deste processo.