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TJCE · 3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0267881-96.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: ESPÓLIO DE ANNA LÚCIA BARBOSA DIAS DE CARVALHO, ESPÓLIO DE JOSÉ MARIA MENDES DIAS DE CARVALHO, representados pela inventariante ANNA LUISA BARBOSA DIAS DE CARVALHO, MAURO MARTINIANO BARBOSA E MARIA ALZIRA CARNEIRO BARBOSA. APELADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JALCY. EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. RESPONSABILIDADE POR COTAS CONDOMINIAIS. TEMA REPETITIVO Nº 886 DO STJ. PROVA ORAL REQUERIDA E INDEFERIDA. FATOS RELEVANTES PARA A DEFINIÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que, em Ação de Cobrança de Débitos Condominiais, julgou procedentes os pedidos e condenou solidariamente os réus ao pagamento das cotas condominiais vencidas desde 10/01/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há 02 (duas) questões em discussão: (2.1) definir se o indeferimento da prova oral requerida pelos apelantes, destinada a esclarecer a transferência da posse do imóvel e a ciência do condomínio acerca da alienação, configura cerceamento de defesa; e (2.2) estabelecer se, diante da necessidade de apuração desses fatos para a aplicação do Tema Repetitivo nº 886 do STJ, a sentença deve ser anulada para reabertura da fase instrutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelas obrigações condominiais não decorre exclusivamente da titularidade registral, pois o Tema Repetitivo nº 886 do STJ considera relevante a relação jurídica material com o imóvel, especialmente a imissão do promissário comprador na posse e a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. 4. A prova sobre a posse exercida pelo adquirente e o conhecimento do condomínio acerca da alienação é relevante para definir a legitimidade passiva dos proprietários registrais quanto às cotas condominiais relativas ao período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 5. O requerimento de prova oral não é genérico, pois busca esclarecer a alienação do imóvel, a posse exclusiva e a ciência do condomínio acerca da transferência, fatos diretamente relacionados à aplicação do Tema Repetitivo nº 886 do STJ. 6. Embora o magistrado seja o destinatário da prova e possa indeferir diligências desnecessárias ou impertinentes, o exercício dos poderes instrutórios não autoriza a dispensa de prova potencialmente capaz de influenciar a solução da controvérsia quando os fatos permanecem controvertidos. 7. O julgamento antecipado sem a produção de prova relevante para a demonstração de fatos essenciais ao deslinde da controvérsia configura cerceamento de defesa e violação de direitos fundamentais constitucionais e de normas fundamentais do processo civil. 8. A ausência de instrução probatória impediu os apelantes de demonstrar circunstâncias potencialmente capazes de afastar ou limitar sua responsabilidade pelos débitos condominiais, configurando restrição indevida ao direito de defesa e violação ao art. 369 do CPC. 9. A necessidade de apuração da transferência da posse, do exercício exclusivo pelo promissário comprador e da ciência do condomínio sobre a alienação impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau para reabertura da fase instrutória. 10. Com a anulação da sentença por cerceamento de defesa, ficam prejudicadas as demais teses recursais, inclusive as relativas à responsabilidade pelo pagamento das cotas, à legitimidade dos demandados, à quitação parcial e à tutela recursal para impedir ou direcionar eventuais constrições. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos conhecidos e providos. Tese de julgamento: "1. A prova oral destinada a esclarecer a imissão do promissário comprador na posse e a ciência inequívoca do condomínio acerca da alienação é relevante para a definição da responsabilidade por débitos condominiais à luz do Tema Repetitivo nº 886 do STJ. 2. O indeferimento de prova relevante para a demonstração de fatos controvertidos essenciais ao julgamento configura cerceamento de defesa. 3. O reconhecimento do cerceamento de defesa impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para reabertura da fase instrutória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369 e 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 886; AgInt no AgInt no AREsp nº 2.455.594/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 21/05/2026; REsp nº 1.810.435/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 29/04/2022; TJCE, Apelação Cível nº 0232334-29.2021.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe 12/11/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento a ambos recursos, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações interpostas pelo ESPÓLIO de ANNA LÚCIA BARBOSA DIAS DE CARVALHO e ESPÓLIO de JOSÉ MARIA MENDES DIAS DE CARVALHO, representados pela inventariante ANNA LUISA BARBOSA DIAS DE CARVALHO (ID nº 38970574), e por MAURO MARTINIANO BARBOSA e MARIA ALZIRA CARNEIRO BARBOSA (ID nº 38970578), contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Cobrança de Débitos Condominiais ajuizada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JALCY, que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando solidariamente os réus, ora apelantes, ao pagamento das cotas condominiais vencidas desde 10/01/2019 (ID nº 38970557). Na apelação interposta pelo ESPÓLIO de ANNA LUCIA BARBOSA DIAS DE CARVALHO e ESPÓLIO de JOSÉ MARIA MENDES DIAS DE CARVALHO, os recorrentes sustentam, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova oral requerida. No mérito, alegam ilegitimidade passiva, sustentando que o imóvel foi alienado ao corréu JOSÉ EVANDIR DO NASCIMENTO em 02/12/2010, que passou a exercer sua posse exclusiva, com ciência do condomínio, invocando o Tema nº 886 do STJ e a usucapião defensiva. Subsidiariamente, alegam quitação parcial do débito condominial, requerendo a limitação da condenação ao saldo remanescente de R$ 2.178,94, bem como tutela recursal para impedir atos de cobrança e constrição contra os apelantes ou, sucessivamente, direcionar eventual constrição ao imóvel e aos bens do corréu. Ao final, requerem o total provimento do recurso para anular a sentença ou afastar sua responsabilidade pelos débitos condominiais. Os apelantes MAURO MARTINIANO BARBOSA e MARIA ALZIRA CARNEIRO BARBOSA, por sua vez, também sustentam a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o imóvel foi alienado ao corréu JOSÉ EVANDIR DO NASCIMENTO, que passou a exercer sua posse exclusiva, com ciência do condomínio. Defendem, assim como os demais apelantes, o acolhimento da usucapião como fundamento defensivo e, subsidiariamente, alegam a quitação parcial do débito. Por fim, requerem o total provimento do recurso para afastar a condenação ou, subsidiariamente, limitar o débito e direcionar eventual execução ao imóvel e ao adquirente. A parte apelada, em suas contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (ID nº 38970583). É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2. Juízo do Mérito. Cerceamento de defesa. Necessidade de apuração da imissão na posse do promissário comprador e da ciência inequívoca do condomínio. Tema Repetitivo nº 886 do STJ. Recursos providos. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a sentença foi acertada ao condenar os apelantes, solidariamente, ao pagamento das cotas condominiais vencidas desde 10/01/2019, sob o fundamento de que a obrigação alcança tanto o proprietário registral quanto o possuidor do imóvel (ID nº 38970557). Para tanto, o Juízo de primeira instância considerou que a ausência de registro da promessa de compra e venda não afastaria a legitimidade dos proprietários constantes da matrícula imobiliária, reconhecendo a responsabilidade dos apelantes pelos débitos condominiais independentemente da alegação de transferência da posse ao adquirente. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a prova oral requerida era necessária para comprovar a alienação do imóvel a JOSÉ EVANDIR DO NASCIMENTO, sua imissão na posse exclusiva da unidade e a ciência do condomínio acerca da transação, elementos relevantes para a aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 886. Defendem, ainda, a ilegitimidade passiva, sustentando a impossibilidade de responsabilização dos promitentes vendedores após a transferência da posse do imóvel ao adquirente, bem como a consolidação da propriedade em favor deste, inclusive sob a alegação de usucapião defensivo. Pois bem. De acordo com a orientação vinculante firmada pelo STJ, a responsabilidade pelas obrigações condominiais não decorre exclusivamente da titularidade registral, devendo ser observadas as circunstâncias concretas do caso, especialmente a efetiva imissão do promissário comprador na posse e a ciência inequívoca do condomínio acerca da alienação: Tese firmada - Tema Repetitivo 886 STJ: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. Nesse contexto, a prova acerca da posse exercida pelo adquirente e do conhecimento do condomínio sobre a transferência da unidade revela-se relevante para a definição da legitimidade passiva dos proprietários registrais quanto às cotas condominiais cobradas. No caso dos autos, verifico que os apelantes requereram oportunamente a produção de prova oral, incluindo a oitiva de testemunhas e os depoimentos pessoais, com a finalidade de esclarecer fatos relacionados à alienação do imóvel, à posse exercida por JOSÉ EVANDIR DO NASCIMENTO e ao conhecimento do apelado acerca da posse do bem, com fundamento expresso na tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 886. Veja-se o trecho da petição (ID nº 38970541): "Requer-se, portanto, a designação da audiência de instrução, a fim de realizar a oitiva da Sra. Anna Luisa Barbosa Dias de Carvalho; do Sr. Mauro Martiniano Barbosa; da Sra. Maria Alzira Carneiro Barbosa; do Sr. José Guarani Martins de Lira (síndico); do corréu José Evandir do Nascimento; e do síndico em exercício ao tempo da alienação do imóvel; com fulcro no Tema Repetitivo 886 do STJ, do REsp 1297239/RJ, AgRg no AREsp 524.165/SP, AgRg no AREsp 526.651/SP, AgRg no AREsp 208.113/SP, REsp 1190960/SP, REsp1440780/RJ, sob pena de violação ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório (Art. 5º, LV, CF/881)" O requerimento probatório, portanto, não se apresentou genérico ou desvinculado da controvérsia, pois buscava esclarecer fatos que não poderiam ser integralmente extraídos apenas dos documentos existentes nos autos, especialmente quanto ao conhecimento do condomínio acerca da transferência da posse. Nesses termos, embora o magistrado seja o destinatário da prova e possa indeferir diligências desnecessárias ou impertinentes, tal prerrogativa não autoriza a dispensa de instrução quando a prova requerida possui potencial para influenciar a solução da controvérsia. No caso concreto, a sentença reconheceu expressamente que JOSÉ EVANDIR DO NASCIMENTO era apontado como possuidor da unidade, mas, ainda assim, concluiu pela responsabilidade dos proprietários registrais sem permitir a produção de prova destinada a esclarecer a extensão da posse exercida pelo adquirente e eventual ciência do condomínio sobre a alienação. Desse modo, observa-se que a prova pretendida estava diretamente relacionada a fatos essenciais para a aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo nº 886 do STJ, uma vez que poderia repercutir na definição da responsabilidade dos apelantes pelas despesas condominiais relativas ao período discutido. Inclusive, a jurisprudência orienta-se no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da demanda quando a parte requer, de forma fundamentada, a produção de prova destinada à demonstração de fato relevante que é essencial para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA. CONTRADIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. ART. 370 DO CPC. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. LIMITES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova relevante, com posterior julgamento de improcedência da demanda sob o fundamento de ausência de comprovação do direito alegado. 2. A determinação de retorno dos autos à origem para produção de prova testemunhal e documental não implica reexame do conjunto fático-probatório, mas correção de vício processual, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. 3. O art. 370 do CPC confere ao magistrado poderes instrutórios, mas o indeferimento de diligências exige fundamentação adequada quanto à sua inutilidade ou irrelevância, o que não se verifica quando as provas se relacionam a fatos controvertidos essenciais. 4. A eventual suspeição de testemunhas deve ser apreciada no momento oportuno da instrução, não justificando o indeferimento prévio da prova oral. 5. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AgInt no AREsp nº 2.455.594/SP. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. Quarta Turma. DJe: 21/05/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a necessidade de produção da prova para o adequado julgamento da controvérsia, não cabe impedir a dilação probatória quando a perícia se mostra relevante para a solução da demanda. (STJ. REsp nº 1.810.435/SP. Rel. Min. Moura Ribeiro. Terceira Turma. DJe: 29/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. QUESTÃO RELEVANTE DE FATO CONTROVERTIDA. PROVA TESTEMUNHAL PERTINENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. DETERMINAÇÃO DE intransferibilidade do imóvel objeto da lide até ulterior deliberação em segunda Instância. PODER GERAL DE CAUTELA. ART. 297 DO CPC. POSSIBILIDADE. I. Caso em Exame Trata-se de apelação cível, interposta por CÍNTIA FERREIRA SANTOS, contra sentença proferida às fls. 398/404, pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c multa diária c/c perdas e dados, tendo como parte apelada GLEIDSON SERPA SOUTO MATHIAS. II. Questão em Discussão PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Discute-se a regularidade do julgamento antecipado da lide, considerando a necessidade de produção de provas para elucidar questões fáticas controvertidas e garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme os princípios constitucionais e os dispositivos do Código de Processo Civil. III. Razões de Decidir Identifica-se a violação ao devido processo legal, uma vez que o julgamento antecipado ocorreu sem a devida produção de provas que poderiam esclarecer os fatos controvertidos. A análise do art. 355 do CPC demonstra que o julgamento antecipado é inadequado em casos que requerem dilação probatória, e o juiz deve, portanto, admitir as provas solicitadas para garantir a ampla defesa. O princípio do livre convencimento motivado deve ser exercido de maneira a possibilitar a produção das provas necessárias ao esclarecimento da matéria. IV. Dispositivo e Tese Diante do exposto, acolhe-se a preliminar de cerceamento de defesa, declarando-se a nulidade da sentença recorrida. Determina-se o retorno dos autos à origem para que sejam realizadas as provas testemunhais solicitadas pelos apelantes/réus. A decisão reafirma a importância do contraditório e da ampla defesa, evitando prejuízos processuais às partes envolvidas. Recurso prejudicado. Ademais, determina-se a intransferibilidade do imóvel objeto da lide, até ulterior deliberação em segunda Instância. [...] (TJCE. Apelação Cível nº 0232334-29.2021.8.06.0001. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 12/11/2024) Assim, embora a natureza das obrigações condominiais permita, em determinadas hipóteses, a responsabilização do proprietário registral, a definição da responsabilidade no caso concreto dependia da adequada apuração dos fatos relacionados à transferência da posse e ao conhecimento do condomínio acerca da negociação realizada entre os particulares. A ausência de instrução probatória, portanto, impediu que os apelantes demonstrassem circunstâncias potencialmente capazes de afastar ou limitar sua responsabilidade pelos débitos cobrados, configurando restrição indevida ao direito de defesa e violação ao art. 369 do CPC. Diante disso, impõe-se a anulação da sentença recorrida e o retorno dos autos ao primeiro grau para reabertura da fase instrutória, possibilitando a produção da prova oral requerida, especialmente quanto à transferência da posse da unidade, ao exercício exclusivo pelo promissário comprador e à ciência do condomínio sobre a alienação. Ressalto que, diante da anulação da sentença em razão do cerceamento de defesa, mostra-se prejudicado o exame das demais teses recursais, especialmente aquelas relacionadas à responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, à legitimidade dos demandados e ao pedido de tutela recursal para impedir eventuais constrições em desfavor dos apelantes, matérias que deverão ser apreciadas oportunamente após a conclusão da fase instrutória. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos recursos para anular a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao Juízo primeiro grau e ordenar a reabertura da fase instrutória com a produção da prova oral requerida pelos apelantes com integral observância da legislação processual, especialmente das normas fundamentais do processo civil. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator
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