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0267733-90.2016.8.09.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0267733-90.2016.8.09.0105 COMARCA DE MINEIROS RECORRENTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RECORRIDO: ESPÓLIO DE CÉLIO MARCOS DE RESENDE DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 120 por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 104 pela Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Dr. Clauber Costa Abreu, assim ementado: "Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE DE SEMOVENTES E INCÊNDIO EM PASTAGEM DECORRENTES DE ROMPIMENTO DE ISOLADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. PREJUÍZO MORAL NÃO IDENTIFICADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da morte de semoventes e da queima de pastagem em propriedade rural, supostamente ocasionadas pela quebra de isolador pertencente à rede de distribuição de energia elétrica da concessionária ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária de energia elétrica responde pelos danos decorrentes da quebra de isolador da rede de distribuição instalada em propriedade rural; e (ii) saber se estão presentes os pressupostos para condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do art. 14 do CDC. 4. A inversão do ônus da prova deferida em favor da parte autora impôs à concessionária o dever de demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Os registros fotográficos e documentos juntados aos autos evidenciam a quebra do isolador da rede elétrica, a presença de funcionários da concessionária no local do sinistro, a ocorrência de incêndio na pastagem e a morte dos animais no exato ponto da descarga elétrica. 6. A concessionária não apresentou laudos técnicos, registros de manutenção preventiva ou elementos aptos a afastar o nexo causal entre a falha da rede elétrica e os danos suportados pela parte autora. 7. Demonstrados o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da concessionária pelos danos materiais decorrentes da morte dos semoventes e da destruição da pastagem. 8. Ausente demonstração concreta de violação a direitos da personalidade apta a caracterizar dano extrapatrimonial indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na manutenção da rede de distribuição. 2. A ausência de prova técnica apta a afastar o nexo causal autoriza o reconhecimento da responsabilidade civil da concessionária quando os elementos probatórios demonstram a ocorrência do evento danoso. 3. A configuração do dano moral exige demonstração concreta de lesão a direitos da personalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5726916-70.2023.8.09.0176, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 17.06.2025; TJGO, Apelação Cível n° 5154003-04.2024.8.09.0083, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2025." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 115. Nas razões recursais, aduz a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 373, I e II, 489, § 1º, IV, 509, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil; art. 14, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; e arts. 402 e 944 do Código Civil. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 120. Contrarrazões apresentadas na mov. 129, requerendo a inadmissão do recurso, com pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais. É o relatório. Decido. Inicialmente, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. No que tange aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Superada a preliminar, quanto à alegada violação aos arts. 373, I e II, do Código de Processo Civil e 14, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que a recorrente, sob o pretexto de contrariedade a dispositivos de lei federal, busca, em verdade, a reforma do acórdão recorrido com base em premissas que demandariam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Com efeito, o Tribunal de origem não reconheceu a responsabilidade da concessionária apenas em razão da inversão do ônus da prova e da ausência de prova técnica em sentido contrário. Consignou, como fundamento autônomo e suficiente, que os elementos produzidos pela parte autora demonstravam, por si, o nexo causal, ao registrar que "os registros fotográficos e documentos juntados aos autos evidenciam a quebra do isolador da rede elétrica, a presença de funcionários da concessionária no local do sinistro, a ocorrência de incêndio na pastagem e a morte dos animais no exato ponto da descarga elétrica" (mov. 104). Subsistindo fundamento autônomo e suficiente não impugnado, incide, por analogia, a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. A par disso, para se chegar a conclusão diversa, de que os registros fotográficos e documentais não seriam suficientes para demonstrar o nexo causal, seria imprescindível reavaliar as provas produzidas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, sustenta a recorrente violação ao art. 509 do Código de Processo Civil e aos arts. 402 e 944 do Código Civil, ao argumento de que a liquidação de sentença não poderia ser convertida em fase de constituição originária de elementos indispensáveis ao próprio direito indenizatório, notadamente quanto à titularidade, às características dos semoventes e ao próprio nexo causal. Ocorre que o próprio acórdão integrativo (mov. 115) já delimitou o objeto da liquidação exclusivamente à apuração do quantum debeatur, consignando que a existência do dano, a titularidade dos animais, suas características e a responsabilidade da concessionária permanecem definidas na fase de conhecimento, remanescendo à liquidação apenas a quantificação econômica do prejuízo, com observância dos preços médios de mercado vigentes à época dos fatos e do estado gestacional das matrizes. Também nesse particular, contudo, esbarra a pretensão recursal no mesmo óbice da já referida Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a verificação de quais elementos remanescem, ou não, à fase de liquidação demandaria, igualmente, sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Posto isso, deixo de admitir o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 4/03

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0267733-90.2016.8.09.0105 COMARCA DE MINEIROS RECORRENTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RECORRIDO: ESPÓLIO DE CÉLIO MARCOS DE RESENDE DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 120 por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 104 pela Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Dr. Clauber Costa Abreu, assim ementado: "Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE DE SEMOVENTES E INCÊNDIO EM PASTAGEM DECORRENTES DE ROMPIMENTO DE ISOLADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. PREJUÍZO MORAL NÃO IDENTIFICADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da morte de semoventes e da queima de pastagem em propriedade rural, supostamente ocasionadas pela quebra de isolador pertencente à rede de distribuição de energia elétrica da concessionária ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária de energia elétrica responde pelos danos decorrentes da quebra de isolador da rede de distribuição instalada em propriedade rural; e (ii) saber se estão presentes os pressupostos para condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do art. 14 do CDC. 4. A inversão do ônus da prova deferida em favor da parte autora impôs à concessionária o dever de demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Os registros fotográficos e documentos juntados aos autos evidenciam a quebra do isolador da rede elétrica, a presença de funcionários da concessionária no local do sinistro, a ocorrência de incêndio na pastagem e a morte dos animais no exato ponto da descarga elétrica. 6. A concessionária não apresentou laudos técnicos, registros de manutenção preventiva ou elementos aptos a afastar o nexo causal entre a falha da rede elétrica e os danos suportados pela parte autora. 7. Demonstrados o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da concessionária pelos danos materiais decorrentes da morte dos semoventes e da destruição da pastagem. 8. Ausente demonstração concreta de violação a direitos da personalidade apta a caracterizar dano extrapatrimonial indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na manutenção da rede de distribuição. 2. A ausência de prova técnica apta a afastar o nexo causal autoriza o reconhecimento da responsabilidade civil da concessionária quando os elementos probatórios demonstram a ocorrência do evento danoso. 3. A configuração do dano moral exige demonstração concreta de lesão a direitos da personalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5726916-70.2023.8.09.0176, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 17.06.2025; TJGO, Apelação Cível n° 5154003-04.2024.8.09.0083, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2025." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 115. Nas razões recursais, aduz a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 373, I e II, 489, § 1º, IV, 509, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil; art. 14, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; e arts. 402 e 944 do Código Civil. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 120. Contrarrazões apresentadas na mov. 129, requerendo a inadmissão do recurso, com pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais. É o relatório. Decido. Inicialmente, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. No que tange aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Superada a preliminar, quanto à alegada violação aos arts. 373, I e II, do Código de Processo Civil e 14, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que a recorrente, sob o pretexto de contrariedade a dispositivos de lei federal, busca, em verdade, a reforma do acórdão recorrido com base em premissas que demandariam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Com efeito, o Tribunal de origem não reconheceu a responsabilidade da concessionária apenas em razão da inversão do ônus da prova e da ausência de prova técnica em sentido contrário. Consignou, como fundamento autônomo e suficiente, que os elementos produzidos pela parte autora demonstravam, por si, o nexo causal, ao registrar que "os registros fotográficos e documentos juntados aos autos evidenciam a quebra do isolador da rede elétrica, a presença de funcionários da concessionária no local do sinistro, a ocorrência de incêndio na pastagem e a morte dos animais no exato ponto da descarga elétrica" (mov. 104). Subsistindo fundamento autônomo e suficiente não impugnado, incide, por analogia, a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. A par disso, para se chegar a conclusão diversa, de que os registros fotográficos e documentais não seriam suficientes para demonstrar o nexo causal, seria imprescindível reavaliar as provas produzidas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, sustenta a recorrente violação ao art. 509 do Código de Processo Civil e aos arts. 402 e 944 do Código Civil, ao argumento de que a liquidação de sentença não poderia ser convertida em fase de constituição originária de elementos indispensáveis ao próprio direito indenizatório, notadamente quanto à titularidade, às características dos semoventes e ao próprio nexo causal. Ocorre que o próprio acórdão integrativo (mov. 115) já delimitou o objeto da liquidação exclusivamente à apuração do quantum debeatur, consignando que a existência do dano, a titularidade dos animais, suas características e a responsabilidade da concessionária permanecem definidas na fase de conhecimento, remanescendo à liquidação apenas a quantificação econômica do prejuízo, com observância dos preços médios de mercado vigentes à época dos fatos e do estado gestacional das matrizes. Também nesse particular, contudo, esbarra a pretensão recursal no mesmo óbice da já referida Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a verificação de quais elementos remanescem, ou não, à fase de liquidação demandaria, igualmente, sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Posto isso, deixo de admitir o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 4/03

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