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0267656-38.2025.8.04.1000

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença

    Cuida-se de ação ajuizada por BV GARANTIA S.A. em face de Espólio de João Mendes da Fonseca e Ocirema Alvarez Fonseca. A despeito do extenso lapso transcorrido desde o despacho inicial que determinou a citação, esta não restou perfectibilizada, deixando o autor de adotar as providências processuais necessárias para efetivação deste ato processual imprescindível. Observo, portanto, que o requerente não se desincumbiu do ônus de adotar as providências necessárias a citação do réu, conforme determina o § 2º, do artigo 240, do Novo Diploma Processual Civil, quanto ao pagamento das custas para promover a citação da parte ré dentro do prazo estipulado apesar de intimado (mov. 32.1), demonstrando desinteresse quanto ao prosseguimento desta demanda e inviabilizando, pois, o curso normal do processo. É o relatório. Decido. A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Desse modo, sua ausência autoriza a extinção do feito, ex vi do artigo 485, inciso IV, combinado com o artigo 240, § 2º, ambos do Novo Código de Processo Civil, sobretudo se não se aperfeiçoou após delongado período. Vejamos a jurisprudência nacional: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO IV, DO CPC. 1. A EXTINÇÃO DO FEITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, É MEDIDA QUE SE IMPÕE DIANTE DA DESÍDIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU. 2. RECURSO IMPROVIDO". (TJ-DF - APC: 20110910177073 DF 0017493-11.2011.8.07.0009, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 12/03/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/03/2014 . Pág.: 236) Tal o quadro, ressalto que é inviável a perpetuação indefinida de causas desta espécie, o que pode gerar acúmulo de processos inúteis no juízo e dificultar o andamento e/ou prosseguimento de outros feitos. Por fim, colijo que a extinção do processo com arrimo no inciso IV, do artigo 485, do Novo Código de Processo Civil, não impõe ao magistrado a intimação pessoal da parte, porquanto não se trata de mero desinteresse no prosseguimento de demanda, mas de evidente ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim decidiu: EMENTA: DIREITO PROCESSUAl CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 267, IV, DO CPC - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL – CITAÇÃO PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, § 1º DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Para extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 267, IV, do CPC, é desnecessário a intimação pessoal da parte, providência que, de acordo com o art. 267, § 1º, do CPC, só é exigível nas hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo artigo. - Apelo conhecido e desprovido ( Autos n.º0202978-92.2011.8.04.0001. – Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível – Relator: Desembargador Aristóteles Lima Thury – Classe: Apelação – Origem: 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho – Apelante: Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento – Apelado: Francisco da Silva.) - Negrito nosso. No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO DA PARTE RÉ. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO IV DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. Cabível a extinção do processo sem apreciação do mérito, dada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, no caso, do fornecimento do endereço atualizado da parte ré, posto que a apelante não se desincumbiu de seu ônus. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS APELAÇÃO Nº 0210030-42.2011.8.04.0001 - APELANTE: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO / APELADO: MARIA ALESSANDRA DA CUNHA EDUARDO – RELATOR: DESEMBARGADOR FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES) – Negrito nosso. Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: "PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 267, IV DO CPC - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA – SENTENÇA MANTIDA. 1.É INDISPENSÁVEL, PARA A VALIDADE DO PROCESSO, A CITAÇÃO DO RÉU. 2.ARRASTANDO-SE O PROCESSO POR TEMPO MUITO SUPERIOR AO PERMITIDO PELO § 3º DO ARTIGO 219 DO CPC, SEM QUE A P ARTE AUTORA LOGRASSE PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU E CUMPRISSE, ASSIM, AS DETERMINAÇÕES LEGAIS ACERCA DA CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, IMPÕE-SE A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, IV, DO CPC. 3.É DESNECESSÁRIA A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL QUANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO TEM POR FUNDAMENTO A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. CONSTITUIÇÃO. 4.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA." (20677920088070003 DF 0002067-79.2008.807.0003, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 01/06/2011, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/06/2011, DJ-e Pág. 167).(Negrito nosso) Orientação do Superior Tribunal de Justiça – STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO FEITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, IV, DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - § 1º DO MESMO DISPOSITIVO - DESNECESSIDADE - ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA – RECURSO IMPROVIDO." (AgRg no REsp 1129569/PE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 23/10/2009). (Negrito nosso) Finalmente, orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AM, Primeira Câmara Cível, rel. Des. Sabino da Silva Marques, j. 21/10/2013) Ademais, foi fixada tese por esta Corte Estadual, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0008859-17.2023.8.04.0000, verbis: “A ausência de recolhimento das custas necessárias à citação caracterizaria hipótese de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), autorizando a extinção do feito tão logo não haja o pagamento das custas no prazo assinalado, independentemente de prévia intimação pessoal do autor”. Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, IV, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. Arquivem-se. P.R.I.C.

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