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0267636-17.2024.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; for.18civel@tjce.jus.br SENTENÇA Número do Processo: 0267636-17.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] * APELANTE: ROBERTA FLAVIA DE SOUZA CARVALHO * APELADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc. Vistos etc. ROBERTA FLAVIA DE SOUZA CARVALHO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do PORTOSEG S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de PORTOSEG S.A. - CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO., com esteio nos fatos e fundamentos expostos na exordial. O feito seguiu o trâmite processual regular, sobrevindo a prolação de sentença em primeira instância e, posteriormente, o julgamento de recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça. Retornados os autos à origem, as partes colacionaram aos autos minuta de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação judicial para que surta seus jurídicos e legais efeitos. O referido pleito pende, atualmente, de apreciação jurisdicional. É o que basta relatar. HOMOLOGO Analisando os autos verifica-se que as partes são capazes e estão representadas por seus patronos, além do mais, o negócio firmado entre as mesmas atende aos demais requisitos de validade necessários para realização de negócio jurídico (art. 104 do CC), bem como tratam-se de direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, CC) ANTE AO EXPOSTO, e tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, o acordo presente no ID. 235872166, e consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito, o que faço, por analogia, com esteio no art. 487, III, b do CPC, em razão de inexistência de disposição específica relativa a liquidação e cumprimento de sentença. Recomendado, por fim, que se cumpra o ali contido. Custas e honorários na forma pactuada. Tendo em vista que as partes renunciaram a qualquer prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do feito. Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R,I Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2026 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito

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