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0267549-32.2022.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Sentença

    GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: for.15civel@tjce.jus.br Processo: 0267549-32.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Autor: MARIA MARTA PORTO DE OLIVEIRA e outros Réu: PAULO ROBERTO CHAVES PORTO e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação anulatória de ato jurídico, com pretensão de natureza desconstitutiva, ajuizada por MARIA MARTA PORTO DE OLIVEIRA e JOSÉ MOREIRA DE OLIVEIRA em face de PAULO ROBERTO CHAVES PORTO e MARIA DAS GRAÇAS DE LIMA PORTO, por meio da qual os autores pretendem, em essência, o reconhecimento de nulidade da sentença proferida nos autos da ação de usucapião nº 0178868-04.2013.8.06.0001, sob o fundamento de que a primeira autora, na condição de sucessora e titular de direito sobre o imóvel, não teria sido validamente citada naquele feito. A pretensão deduzida possui natureza de querela nullitatis insanabilis, uma vez que se fundamenta na alegação de ausência de pressuposto essencial à constituição válida da relação processual, consistente na falta de citação de pessoa que, segundo a tese autoral, deveria necessariamente ter integrado a demanda de usucapião. É o relatório. Decido. A controvérsia deve ser apreciada a partir da premissa de que a ausência de citação válida de litisconsorte necessário constitui, em tese, vício transrescisório, suscetível de reconhecimento mediante querela nullitatis, não se sujeitando ao prazo decadencial próprio da ação rescisória. Com efeito, a citação válida constitui pressuposto indispensável à formação da relação processual em relação à parte que deva integrar o polo passivo da demanda. Em se tratando de usucapião, a ausência de citação daquele que ostente efetivamente a condição de proprietário ou titular de direito real atingido pela pretensão pode comprometer a própria validade da sentença em relação a essa pessoa. Todavia, a existência abstrata dessa hipótese de nulidade não conduz, por si só, à procedência da demanda. Para que se reconheça o vício alegado, é indispensável demonstrar que a autora efetivamente ostentava, ao tempo da ação de usucapião, posição jurídica incompatível com a aquisição originária pretendida pelos então usucapientes, de modo que sua participação no processo anterior fosse necessária. E esse pressuposto fático não foi suficientemente comprovado. Os documentos apresentados demonstram, de um lado, o vínculo de filiação da primeira autora com Álvaro Moura Porto e fazem referência à antiga Transcrição nº 12.039, na qual consta imóvel situado no antigo Distrito de Parangaba, lugar denominado Tabocal, com referências registrais próprias daquele período. De outro lado, os elementos relativos à ação de usucapião indicam que a pretensão aquisitiva dizia respeito a imóvel situado na Rua Nereu Ramos, Vila Peri, posteriormente objeto da matrícula nº 78.133, com descrição, área e confrontações próprias da configuração imobiliária contemporânea. Embora haja elementos que permitam estabelecer uma possível relação entre os imóveis, notadamente as referências à antiga titularidade, ao vínculo sucessório e a registros cadastrais municipais relacionados ao endereço, não se formou nos autos uma cadeia documental objetiva e segura capaz de demonstrar que o imóvel objeto da Transcrição nº 12.039 corresponde precisamente ao imóvel posteriormente adquirido por usucapião. A circunstância de haver referência ao mesmo núcleo familiar e a imóvel situado em região que sofreu modificações urbanísticas e registrais ao longo do tempo não é suficiente, por si só, para estabelecer a identidade entre os bens. A questão é particularmente relevante porque a descrição constante da antiga transcrição utiliza referências próprias do sistema registral da época, inclusive localização, confrontações e dimensões que não permitem, sem elemento intermediário de vinculação, estabelecer correspondência inequívoca com a atual descrição do imóvel usucapido. Do mesmo modo, o registro cadastral municipal em nome de Álvaro Moura Porto, embora constitua elemento indicativo da relação daquele com determinado imóvel situado na Rua Nereu Ramos, não substitui a necessária demonstração da cadeia dominial ou da correspondência objetiva entre esse imóvel e aquele abrangido pela Transcrição nº 12.039 e, posteriormente, pela matrícula nº 78.133. Assim, o conjunto documental não permite afirmar, com o grau de segurança necessário para a desconstituição de uma sentença transitada em julgado, que o imóvel usucapido nos autos nº 0178868-04.2013.8.06.0001 integrava efetivamente o patrimônio de Álvaro Moura Porto e, por consequência, que a autora possuía direito sobre aquele específico bem. Incumbia aos autores, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a premissa indispensável à alegada nulidade: a condição da primeira autora como titular de direito sobre o exato imóvel submetido à usucapião. Não se desconhece que, aberta a sucessão, a herança é transmitida aos herdeiros e permanece indivisa até a partilha, de modo que eventual condição de co-herdeira poderia, em determinadas circunstâncias, conferir à primeira autora posição jurídica a ser considerada em ação de usucapião. Também não se pode afirmar, em sentido contrário, que a simples condição de herdeira tornaria juridicamente impossível a aquisição do imóvel por usucapião por outro co-herdeiro. A jurisprudência admite, em determinadas circunstâncias, a usucapião de imóvel integrante de herança por um dos co-herdeiros, desde que presentes os requisitos próprios da aquisição originária, especialmente a posse exclusiva, com animus domini, pelo prazo legal e sem oposição dos demais interessados. Justamente por isso, a questão determinante neste processo não é simplesmente saber se a autora era filha ou herdeira de Álvaro Moura Porto, mas se ela detinha direito sobre o mesmo imóvel que constituiu objeto da ação de usucapião. E essa correspondência não foi suficientemente demonstrada. A ausência de prova desse elemento impede, consequentemente, que se reconheça que a autora deveria necessariamente ter integrado a relação processual formada na ação de usucapião. A alegação de que não houve citação pessoal da primeira autora, ainda que considerada verdadeira, somente assumiria relevância transrescisória caso estivesse demonstrado que ela era pessoa cuja citação se fazia juridicamente necessária. Não se pode extrair a nulidade da sentença exclusivamente da alegação de ausência de citação de pessoa cuja titularidade ou interesse jurídico sobre o bem objeto da usucapião não foi comprovado. Também não há razão para a produção de prova oral destinada a demonstrar a titularidade do imóvel ou sua integração ao patrimônio hereditário. Trata-se de circunstância que, por sua própria natureza, deve ser demonstrada primordialmente mediante prova documental, especialmente pelos registros imobiliários e pelos documentos aptos a estabelecer a cadeia de titularidade e a individualização do bem. A pretendida oitiva pessoal do requerido tampouco seria capaz de suprir a ausência dessa prova objetiva. O eventual conhecimento pessoal do demandado acerca da condição de herdeira da autora não comprovaria, por si só, que o imóvel usucapido correspondia ao imóvel integrante do patrimônio de seu genitor. Desse modo, não se está a concluir que a ausência de citação de pessoa que efetivamente devesse integrar a ação de usucapião seja vício incapaz de produzir efeitos transrescisórios. Ao contrário, reconhece-se expressamente essa possibilidade jurídica. O que se conclui, no caso concreto, é que não foi comprovada a premissa fática necessária para a incidência dessa consequência jurídica. A desconstituição de sentença transitada em julgado mediante querela nullitatis exige demonstração segura do vício alegado, não sendo suficiente a existência de indícios ou de uma possível correspondência entre imóveis descritos em registros de épocas distintas. Por conseguinte, ausente prova suficiente de que a primeira autora era titular de direito sobre o imóvel objeto da usucapião, não há como reconhecer sua condição de litisconsorte necessária nem, por consequência, declarar a nulidade da sentença proferida naquele processo. Os pedidos de divisão, desmembramento ou individualização física do imóvel não integram o objeto da presente demanda e, portanto, não comportam apreciação nesta sentença. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, se deferida, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Fortaleza, data do sistema. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza

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