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0267500-97.2004.5.02.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT2 · 28ª Vara do Trabalho de São Paulo

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0267500-97.2004.5.02.0028 RECLAMANTE: WANDERLEI JOSE MENDES RECLAMADO: EXPRESSO SAO JUDAS LTDA E OUTROS (35) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região EDITAL DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO PROCESSO: 0267500-97.2004.5.02.0028 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Reclamante: RECLAMANTE: WANDERLEI JOSE MENDES Reclamada: RECLAMADO: EXPRESSO SAO JUDAS LTDA e outros (35) Para todos os efeitos de direito, na impossibilidade de ser localizada a reclamada MARCO AURELIO NIQUINI e seus representantes que se encontram em local incerto e não sabido, é passado o presente Edital para que seja INTIMADA do despacho abaixo: Vistos. Instaurado o IDPJ (ID fe1b1fe), os sócios foram citados nos termos do art. 135 do CPC. Anoto que todas as citações foram devidamente confirmadas e aperfeiçoadas nos autos, seja por notificações registradas e editais cumpridos (ID dbf8c52), seja pelo comparecimento espontâneo dos suscitados (ID 7567b19). Apresentaram defesa os suscitados Carlos Teixeira Niquini, José Flávio Teixeira Niquini e Daniel Pessoa Ayres (ID 775b823), Renato Fernandes Soares (ID ebf9661) e João Oliva Rodrigues (ID 450103794). Decorrido o prazo para manifestação, os demais suscitados citados por edital deixaram de apresentar defesa. Passo à apreciação das preliminares. O suscitado Renato Fernandes Soares arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, alegando que jamais integrou a sociedade da devedora EPAL — Empresa Paulista Ambiental Ltda. (ID 311276e), bem como que se retirou da sociedade Auto Viação Triângulo Ltda. em 22/01/2013 (ID ebf9661) e da Viação Vila Rica Ltda. em 11/08/1999 (ID 311276e). Com razão. A prova documental encartada demonstra que o suscitado Renato Fernandes Soares não figura na composição societária da executada EPAL e retirou-se dos quadros societários das demais empresas há mais de dois anos do direcionamento da execução (ID 311276e). Operou-se a limitação temporal da responsabilidade do sócio retirante prevista no art. 10-A da CLT, bem como nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Acolho a preliminar para julgar improcedente o incidente com relação a Renato Fernandes Soares, determinando a sua exclusão do polo passivo. As demais objeções e preliminares ventiladas pelos suscitados Carlos Teixeira Niquini, José Flávio Teixeira Niquini e Daniel Pessoa Ayres — consistentes na alegação de nulidade da inclusão da devedora EPAL e na impossibilidade jurídica por inaptidão cadastral da pessoa jurídica — não merecem acolhimento. A responsabilidade da empresa integrante do grupo econômico decorre de decisão preclusa (ID bf6f27c), sendo o presente incidente a via própria para assegurar aos sócios o contraditório e a ampla defesa. Outrossim, a inaptidão do CNPJ por omissão de declarações perante a Receita Federal (ID 78aaaf5) não obsta o redirecionamento, ao revés, evidencia o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica com débitos trabalhistas pendentes. Rejeito as aludidas preliminares. No mérito, quanto aos demais suscitados, adoto a fundamentação jurídica aplicável ao caso. Ademais, para fins de análise da responsabilidade do sócio na esfera executiva trabalhista, se faz necessária a interpretação sistemática dos artigos 135 do CTN, 28 do CDC, ambos cumulados com § 2º do art. 4º da Lei 6830/80, no caso de infração às leis trabalhistas. Em se constatando, portanto, infração às leis trabalhistas – como logicamente, se trata a presente execução -, há que se impor a responsabilidade aos sócios. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE IN PARTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para: a) julgar improcedente o incidente com relação a RENATO FERNANDES SOARES, determinando a sua exclusão do polo passivo do feito; b) determinar a inclusão definitiva dos sócios: ANDRÉ RICARDO ALVES CORREIA;BALTAZAR JOSÉ DE SOUZA;CARLOS TEIXEIRA NIQUINI;DANIEL PESSOA AYRES;FRANCISCO DE ASSIS MARQUES;GETÚLIO FERNANDES SOARES;JARBAS PINTO NIQUINI;JOÃO OLIVA RODRIGUES;JOSÉ FLAVIO TEIXEIRA NIQUINI;JOSÉ PEREIRA DE SOUZA;MARCO AURÉLIO NIQUINI;MARIA HELENA FERNANDES TIMÓTEO;MAURÍCIO PINTO NIQUINI;NAVANTINO TIMÓTEO FILHO;NEUZA DE LOURDES SIMÕES DE SOUZA;ODETE MARIA FERNANDES SOUZA;ZIAS VAZ;RENE GOMES DE SOUZA;WAGNER DE ALMEIDA VIEIRA;MASSAYO TRANSPORTE E TURISMO LTDA; no polo passivo da execução. Prazo de 8 dias para recurso (art.855-A, §1º, II, CLT) ou pagamento. Decorrido o prazo, ative-se o sistema ARGOS: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD (DOI, IRPF, ECF, ITR, e-Financeira, DECRED e DIMOB). A guia de pagamento do valor total deve ser gerada pelo link: “https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/”. A inscrição no BNDT será efetivada pela Secretaria após decorridos 45 dias úteis da intimação acima (art.2º do Ato CGJT nº 01/2022). Após o decurso desse prazo, o exequente também poderá requerer a inscrição da executada no SERASAJUD. Conclusos oportunamente para apreciação do aditamento do ator #id:e7aa99d. e Embargos de Declaração: Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Wanderlei José Mendes e João Oliva Rodrigues sob alegação de contradição e omissão na sentença que julgou parcialmente procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID a025dc4). Intimadas as partes contrárias sobre os pretensos efeitos modificativos. Fundamentação 2.2. Embargos de Declaração de Wanderlei José Mendes O exequente insurge-se contra a exclusão do suscitado Renato Fernandes Soares do polo passivo, afirmando haver contradição e omissão. Assiste razão ao embargante. O art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho e os arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil estabelecem que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade em ações ajuizadas no biênio subsequente à averbação de sua retirada, e não contado da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No caso sob exame, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 30/11/2004 (ID fe1b1fe). A retirada do suscitado Renato Fernandes Soares da empresa Auto Viação Triângulo Ltda. deu-se apenas em 22/01/2013 (ID 311276e), de sorte que a distribuição da reclamatória precedeu amplamente a sua saída societária, afastando-se o decurso do prazo bienal liberatório. Ademais, no que tange à executada Viação Vila Formosa Ltda., constata-se da ficha cadastral da JUCESP que Renato Fernandes Soares permanece formalmente inscrito como sócio, inexistindo qualquer averbação de sua retirada perante o órgão de registro do comércio (ID 311276e), subsistindo hígida a sua responsabilidade societária. Configurada, pois, a premissa para a sua responsabilização, impõe-se o saneamento do vício com efeitos modificativos, reformando-se a r. decisão de ID a025dc4 para julgar procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de Renato Fernandes Soares e determinar a sua inclusão no polo passivo da execução. Por tais fundamentos, acolho com efeitos modificativos os embargos de declaração de Wanderlei José Mendes. 2.3. Embargos de Declaração de João Oliva Rodrigues O embargante João Oliva Rodrigues aduz a existência de omissão na r. sentença quanto à análise da eficácia da decisão judicial transitada em julgado que decretou sua retirada da empresa EPAL – Empresa Paulista Ambiental Ltda., com efeitos fixados em 22/10/2001, bem como quanto à tese de decadência/limitação temporal de sua responsabilidade e contradição face ao tratamento conferido ao correu Renato Fernandes Soares. Assiste-lhe parcial razão no que tange à necessidade de aperfeiçoamento da fundamentação, com efeitos infringentes. Verifica-se que a r. decisão embargada (ID a025dc4), ao examinar o mérito do incidente em relação a João Oliva Rodrigues, absteve-se de analisar de forma pormenorizada os efeitos do título executivo judicial oriundo da Justiça Estadual e os marcos temporais invocados em sua defesa (ID 450103794). Sana-se, pois, a omissão nos seguintes termos: Compulsando o acervo probatório acostado aos autos, constata-se que o executado João Oliva Rodrigues promoveu ação de dissolução parcial de sociedade perante a 35ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo/SP (Processo nº 0119506-30.2001.8.26.0100) em face de EPAL – Empresa Paulista Ambiental Ltda. e outros (ID 582080d). A referida demanda foi julgada procedente por sentença prolatada em 29/04/2005 (ID 7d1ffcd), mantida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em grau recursal (ID 6748513; ID 5194fd1), vindo a transitar em julgado em 16/06/2009 (ID c7d1c2b). No aludido título judicial, com trânsito em julgado inconteste, ficou formalmente decretada a dissolução parcial da sociedade com a expressa fixação da data de saída de João Oliva Rodrigues da empresa EPAL em 22 de outubro de 2001 (ID 7d1ffcd; ID 63bed82). A eficácia material de tal comando judicial afasta a condição de sócio de João Oliva Rodrigues a partir de 22/10/2001. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi distribuída pelo exequente apenas em 30 de novembro de 2004 (ID fe1b1fe), quando já transcorridos mais de três anos desde a retirada jurídica do suscitado da sociedade devedora, impõe-se o reconhecimento da limitação temporal e a inexigibilidade da dívida em face do ex-sócio, nos termos do art. 10-A da CLT e dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ressalte-se que a averbação formal do ofício judicial na JUCESP no ano de 2023 constituiu mero ato registral declaratório de regularização cadastral, não infirmando a eficácia da coisa julgada civil que estabeleceu o término do liame societário em 22/10/2001, data anterior à propositura desta reclamatória. Ademais, não há nos autos qualquer elemento concreto que demonstre que o suscitado tenha agido com dolo, fraude ou abuso de direito, requisitos indispensáveis para excepcionar a regra legal de proteção do patrimônio do sócio retirante, conforme preconiza o parágrafo único do art. 10-A da CLT. Desse modo, impõe-se a revisão do julgado com a concessão de efeitos infringentes decorrentes do saneamento da omissão, para julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a João Oliva Rodrigues, determinando-se a sua imediata exclusão do polo passivo da execução. Ficam, por conseguinte, prejudicadas as demais alegações de obscuridade e contradição formuladas pelo embargante. Por tais razões, acolho os embargos de declaração de João Oliva Rodrigues, com efeito modificativo. Dispositivo Ante o exposto, decide a 28ª Vara do Trabalho de São Paulo: a) CONHECER dos embargos de declaração opostos por Wanderlei José Mendes e, no mérito, ACOLHÊ-LOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para reformar a r. decisão de ID a025dc4 e julgar PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de RENATO FERNANDES SOARES, determinando a sua inclusão definitiva no polo passivo da presente execução; b) CONHECER dos embargos de declaração opostos por João Oliva Rodrigues e, no mérito, ACOLHÊ-LOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para sanar a omissão apontada e reformar parcialmente a r. decisão de ID a025dc4 , julgando IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de JOÃO OLIVA RODRIGUES, determinando a sua exclusão do polo passivo da presente execução e a desoneração de eventuais restrições sobre seu patrimônio; c) MANTER, no mais, integralmente os demais termos e comandos constantes da r. decisão embargada. Intimem-se as partes. Nada mais. NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. DANILO HENRIQUE DESZCZYNSKI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO NIQUINI

  2. Edital

    TRT2 · 28ª Vara do Trabalho de São Paulo

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0267500-97.2004.5.02.0028 RECLAMANTE: WANDERLEI JOSE MENDES RECLAMADO: EXPRESSO SAO JUDAS LTDA E OUTROS (35) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região EDITAL DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO PROCESSO: 0267500-97.2004.5.02.0028 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Reclamante: RECLAMANTE: WANDERLEI JOSE MENDES Reclamada: RECLAMADO: EXPRESSO SAO JUDAS LTDA e outros (35) Para todos os efeitos de direito, na impossibilidade de ser localizada a reclamada DIERLY BALTASAR FERNANDES SOUSA e seus representantes que se encontram em local incerto e não sabido, é passado o presente Edital para que seja INTIMADA do despacho abaixo: Vistos. Instaurado o IDPJ (ID fe1b1fe), os sócios foram citados nos termos do art. 135 do CPC. Anoto que todas as citações foram devidamente confirmadas e aperfeiçoadas nos autos, seja por notificações registradas e editais cumpridos (ID dbf8c52), seja pelo comparecimento espontâneo dos suscitados (ID 7567b19). Apresentaram defesa os suscitados Carlos Teixeira Niquini, José Flávio Teixeira Niquini e Daniel Pessoa Ayres (ID 775b823), Renato Fernandes Soares (ID ebf9661) e João Oliva Rodrigues (ID 450103794). Decorrido o prazo para manifestação, os demais suscitados citados por edital deixaram de apresentar defesa. Passo à apreciação das preliminares. O suscitado Renato Fernandes Soares arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, alegando que jamais integrou a sociedade da devedora EPAL — Empresa Paulista Ambiental Ltda. (ID 311276e), bem como que se retirou da sociedade Auto Viação Triângulo Ltda. em 22/01/2013 (ID ebf9661) e da Viação Vila Rica Ltda. em 11/08/1999 (ID 311276e). Com razão. A prova documental encartada demonstra que o suscitado Renato Fernandes Soares não figura na composição societária da executada EPAL e retirou-se dos quadros societários das demais empresas há mais de dois anos do direcionamento da execução (ID 311276e). Operou-se a limitação temporal da responsabilidade do sócio retirante prevista no art. 10-A da CLT, bem como nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Acolho a preliminar para julgar improcedente o incidente com relação a Renato Fernandes Soares, determinando a sua exclusão do polo passivo. As demais objeções e preliminares ventiladas pelos suscitados Carlos Teixeira Niquini, José Flávio Teixeira Niquini e Daniel Pessoa Ayres — consistentes na alegação de nulidade da inclusão da devedora EPAL e na impossibilidade jurídica por inaptidão cadastral da pessoa jurídica — não merecem acolhimento. A responsabilidade da empresa integrante do grupo econômico decorre de decisão preclusa (ID bf6f27c), sendo o presente incidente a via própria para assegurar aos sócios o contraditório e a ampla defesa. Outrossim, a inaptidão do CNPJ por omissão de declarações perante a Receita Federal (ID 78aaaf5) não obsta o redirecionamento, ao revés, evidencia o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica com débitos trabalhistas pendentes. Rejeito as aludidas preliminares. No mérito, quanto aos demais suscitados, adoto a fundamentação jurídica aplicável ao caso. Ademais, para fins de análise da responsabilidade do sócio na esfera executiva trabalhista, se faz necessária a interpretação sistemática dos artigos 135 do CTN, 28 do CDC, ambos cumulados com § 2º do art. 4º da Lei 6830/80, no caso de infração às leis trabalhistas. Em se constatando, portanto, infração às leis trabalhistas – como logicamente, se trata a presente execução -, há que se impor a responsabilidade aos sócios. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE IN PARTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para: a) julgar improcedente o incidente com relação a RENATO FERNANDES SOARES, determinando a sua exclusão do polo passivo do feito; b) determinar a inclusão definitiva dos sócios: ANDRÉ RICARDO ALVES CORREIA;BALTAZAR JOSÉ DE SOUZA;CARLOS TEIXEIRA NIQUINI;DANIEL PESSOA AYRES;FRANCISCO DE ASSIS MARQUES;GETÚLIO FERNANDES SOARES;JARBAS PINTO NIQUINI;JOÃO OLIVA RODRIGUES;JOSÉ FLAVIO TEIXEIRA NIQUINI;JOSÉ PEREIRA DE SOUZA;MARCO AURÉLIO NIQUINI;MARIA HELENA FERNANDES TIMÓTEO;MAURÍCIO PINTO NIQUINI;NAVANTINO TIMÓTEO FILHO;NEUZA DE LOURDES SIMÕES DE SOUZA;ODETE MARIA FERNANDES SOUZA;ZIAS VAZ;RENE GOMES DE SOUZA;WAGNER DE ALMEIDA VIEIRA;MASSAYO TRANSPORTE E TURISMO LTDA; no polo passivo da execução. Prazo de 8 dias para recurso (art.855-A, §1º, II, CLT) ou pagamento. Decorrido o prazo, ative-se o sistema ARGOS: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD (DOI, IRPF, ECF, ITR, e-Financeira, DECRED e DIMOB). A guia de pagamento do valor total deve ser gerada pelo link: “https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/”. A inscrição no BNDT será efetivada pela Secretaria após decorridos 45 dias úteis da intimação acima (art.2º do Ato CGJT nº 01/2022). Após o decurso desse prazo, o exequente também poderá requerer a inscrição da executada no SERASAJUD. Conclusos oportunamente para apreciação do aditamento do ator #id:e7aa99d. e Embargos de Declaração: Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Wanderlei José Mendes e João Oliva Rodrigues sob alegação de contradição e omissão na sentença que julgou parcialmente procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID a025dc4). Intimadas as partes contrárias sobre os pretensos efeitos modificativos. Fundamentação 2.2. Embargos de Declaração de Wanderlei José Mendes O exequente insurge-se contra a exclusão do suscitado Renato Fernandes Soares do polo passivo, afirmando haver contradição e omissão. Assiste razão ao embargante. O art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho e os arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil estabelecem que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade em ações ajuizadas no biênio subsequente à averbação de sua retirada, e não contado da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No caso sob exame, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 30/11/2004 (ID fe1b1fe). A retirada do suscitado Renato Fernandes Soares da empresa Auto Viação Triângulo Ltda. deu-se apenas em 22/01/2013 (ID 311276e), de sorte que a distribuição da reclamatória precedeu amplamente a sua saída societária, afastando-se o decurso do prazo bienal liberatório. Ademais, no que tange à executada Viação Vila Formosa Ltda., constata-se da ficha cadastral da JUCESP que Renato Fernandes Soares permanece formalmente inscrito como sócio, inexistindo qualquer averbação de sua retirada perante o órgão de registro do comércio (ID 311276e), subsistindo hígida a sua responsabilidade societária. Configurada, pois, a premissa para a sua responsabilização, impõe-se o saneamento do vício com efeitos modificativos, reformando-se a r. decisão de ID a025dc4 para julgar procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de Renato Fernandes Soares e determinar a sua inclusão no polo passivo da execução. Por tais fundamentos, acolho com efeitos modificativos os embargos de declaração de Wanderlei José Mendes. 2.3. Embargos de Declaração de João Oliva Rodrigues O embargante João Oliva Rodrigues aduz a existência de omissão na r. sentença quanto à análise da eficácia da decisão judicial transitada em julgado que decretou sua retirada da empresa EPAL – Empresa Paulista Ambiental Ltda., com efeitos fixados em 22/10/2001, bem como quanto à tese de decadência/limitação temporal de sua responsabilidade e contradição face ao tratamento conferido ao correu Renato Fernandes Soares. Assiste-lhe parcial razão no que tange à necessidade de aperfeiçoamento da fundamentação, com efeitos infringentes. Verifica-se que a r. decisão embargada (ID a025dc4), ao examinar o mérito do incidente em relação a João Oliva Rodrigues, absteve-se de analisar de forma pormenorizada os efeitos do título executivo judicial oriundo da Justiça Estadual e os marcos temporais invocados em sua defesa (ID 450103794). Sana-se, pois, a omissão nos seguintes termos: Compulsando o acervo probatório acostado aos autos, constata-se que o executado João Oliva Rodrigues promoveu ação de dissolução parcial de sociedade perante a 35ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo/SP (Processo nº 0119506-30.2001.8.26.0100) em face de EPAL – Empresa Paulista Ambiental Ltda. e outros (ID 582080d). A referida demanda foi julgada procedente por sentença prolatada em 29/04/2005 (ID 7d1ffcd), mantida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em grau recursal (ID 6748513; ID 5194fd1), vindo a transitar em julgado em 16/06/2009 (ID c7d1c2b). No aludido título judicial, com trânsito em julgado inconteste, ficou formalmente decretada a dissolução parcial da sociedade com a expressa fixação da data de saída de João Oliva Rodrigues da empresa EPAL em 22 de outubro de 2001 (ID 7d1ffcd; ID 63bed82). A eficácia material de tal comando judicial afasta a condição de sócio de João Oliva Rodrigues a partir de 22/10/2001. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi distribuída pelo exequente apenas em 30 de novembro de 2004 (ID fe1b1fe), quando já transcorridos mais de três anos desde a retirada jurídica do suscitado da sociedade devedora, impõe-se o reconhecimento da limitação temporal e a inexigibilidade da dívida em face do ex-sócio, nos termos do art. 10-A da CLT e dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ressalte-se que a averbação formal do ofício judicial na JUCESP no ano de 2023 constituiu mero ato registral declaratório de regularização cadastral, não infirmando a eficácia da coisa julgada civil que estabeleceu o término do liame societário em 22/10/2001, data anterior à propositura desta reclamatória. Ademais, não há nos autos qualquer elemento concreto que demonstre que o suscitado tenha agido com dolo, fraude ou abuso de direito, requisitos indispensáveis para excepcionar a regra legal de proteção do patrimônio do sócio retirante, conforme preconiza o parágrafo único do art. 10-A da CLT. Desse modo, impõe-se a revisão do julgado com a concessão de efeitos infringentes decorrentes do saneamento da omissão, para julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a João Oliva Rodrigues, determinando-se a sua imediata exclusão do polo passivo da execução. Ficam, por conseguinte, prejudicadas as demais alegações de obscuridade e contradição formuladas pelo embargante. Por tais razões, acolho os embargos de declaração de João Oliva Rodrigues, com efeito modificativo. Dispositivo Ante o exposto, decide a 28ª Vara do Trabalho de São Paulo: a) CONHECER dos embargos de declaração opostos por Wanderlei José Mendes e, no mérito, ACOLHÊ-LOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para reformar a r. decisão de ID a025dc4 e julgar PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de RENATO FERNANDES SOARES, determinando a sua inclusão definitiva no polo passivo da presente execução; b) CONHECER dos embargos de declaração opostos por João Oliva Rodrigues e, no mérito, ACOLHÊ-LOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para sanar a omissão apontada e reformar parcialmente a r. decisão de ID a025dc4 , julgando IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de JOÃO OLIVA RODRIGUES, determinando a sua exclusão do polo passivo da presente execução e a desoneração de eventuais restrições sobre seu patrimônio; c) MANTER, no mais, integralmente os demais termos e comandos constantes da r. decisão embargada. Intimem-se as partes. Nada mais. NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. DANILO HENRIQUE DESZCZYNSKI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIERLY BALTASAR FERNANDES SOUSA

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