Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 64ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0267500-28.2000.5.02.0064 RECLAMANTE: LUCIANO MARTINS DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA AUTO-ONIBUS ZEFIR LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3738d43 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO INACIO GONCALVES DESPACHO Petição de ID cdf7ae4: Insurge-se a executada contra o bloqueio de ativos financeiros realizado via SISBAJUD (ID 0796103) no importe de RS 80,60. Sustenta a ré que o montante é manifestamente irrisório perante o débito total e insuficiente para cobrir sequer as custas da execução, requerendo o desbloqueio imediato com fulcro no artigo 836 do Código de Processo Civil. O requerimento não merece acolhimento, uma vez que este Juízo entende como valor irrisório aquele que não ultrapassa o limite nominal de RS 50,00, conforme balizas de razoabilidade e eficiência na prestação jurisdicional. No caso em tela, a importância de RS 80,60 excede o referido teto, não autorizando a aplicação da regra de inutilidade econômica prevista no artigo 836 do Código de Processo Civil. Ademais, a execução se processa no interesse do credor para a satisfação de crédito de natureza alimentar, devendo qualquer montante lícito ser aproveitado para a mitigação do débito remanescente. Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pela executada Cecília Olga Chiaroni de Abreu (CPF 182.749.988-55), no decurso, libere-se ao autor. Considerando que a quantia bloqueada não quita integralmente a presente execução, intime-se o reclamante Espólio de Luciano Martins da Silva para fornecer parâmetros para prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, tendo em vista os ditames do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho e ciente das cominações do artigo 11-A do mesmo diploma legal. Ressalta-se que não será deferida a reiteração de convênios de praxe realizados recentemente sem que haja nos autos indícios de alteração da realidade fática a ensejar a renovação das medidas já praticadas com obtenção de efetividade. No silêncio, sobreste-se o feito pelo prazo de 2 anos, aguardando-se o término do referido prazo prescricional. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANO MARTINS DA SILVA
TRT2 · 64ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0267500-28.2000.5.02.0064 RECLAMANTE: LUCIANO MARTINS DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA AUTO-ONIBUS ZEFIR LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3738d43 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO INACIO GONCALVES DESPACHO Petição de ID cdf7ae4: Insurge-se a executada contra o bloqueio de ativos financeiros realizado via SISBAJUD (ID 0796103) no importe de RS 80,60. Sustenta a ré que o montante é manifestamente irrisório perante o débito total e insuficiente para cobrir sequer as custas da execução, requerendo o desbloqueio imediato com fulcro no artigo 836 do Código de Processo Civil. O requerimento não merece acolhimento, uma vez que este Juízo entende como valor irrisório aquele que não ultrapassa o limite nominal de RS 50,00, conforme balizas de razoabilidade e eficiência na prestação jurisdicional. No caso em tela, a importância de RS 80,60 excede o referido teto, não autorizando a aplicação da regra de inutilidade econômica prevista no artigo 836 do Código de Processo Civil. Ademais, a execução se processa no interesse do credor para a satisfação de crédito de natureza alimentar, devendo qualquer montante lícito ser aproveitado para a mitigação do débito remanescente. Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pela executada Cecília Olga Chiaroni de Abreu (CPF 182.749.988-55), no decurso, libere-se ao autor. Considerando que a quantia bloqueada não quita integralmente a presente execução, intime-se o reclamante Espólio de Luciano Martins da Silva para fornecer parâmetros para prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, tendo em vista os ditames do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho e ciente das cominações do artigo 11-A do mesmo diploma legal. Ressalta-se que não será deferida a reiteração de convênios de praxe realizados recentemente sem que haja nos autos indícios de alteração da realidade fática a ensejar a renovação das medidas já praticadas com obtenção de efetividade. No silêncio, sobreste-se o feito pelo prazo de 2 anos, aguardando-se o término do referido prazo prescricional. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CECILIA OLGA CHIARONI DE ABREU
- EMPRESA DE ONIBUS NOVA PAULISTA LTDA