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Tribunal
TJAM
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2 publicações
Período
set/2026
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Edital
TJAM · Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Manaus - Orfãos e Sucessões · Edital/Citação
EDITAL - 40 DIAS
De ordem do Dr. Alexandre Lopes Lasmar, MM. Juiz de Direito da Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Manaus, na forma da lei etc.
Faço saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório respectivo, se processam aos termos legais da Ação de Arrolamento Comum processo nº 0267420-86.2025.8.04.1000, em que são partes VANIA DA COSTA LIGEIRO TOICIMA e outros, dos bens deixados pelos falecidos MELCHIADES ANTÔNIO BRAGA LIGEIRO, CPF n.° 025.631.422-53, e VILMA ANTÔNIA DA COSTA DE SOUZA, CPF n.° 233.647.182-53, é publicado o presente edital de que trata o art. 626, §1º c/c art. 259, III, ambos do CPC, com o prazo de 40 (quarenta) dias, pelo que ficam todos os interessados e ausentes, devida , legal e perfeitamente CITADOS de todos os termos do aludido inventário para, querendo, no prazo de quarenta dias se manifestarem sobre as declarações prestadas pelo(a) inventariante nomeado(a), bem como através de advogado legalmente habilitado acompanharem o processo até o final, sob as penas da lei e para todos os fins e efeitos de direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, sem nenhuma exceção, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado e publicado, na forma da lei.
Manaus, 02 de Setembro de 2026
(assinatura eletrônica)
Louise Portella Valença Mangini de Souza
Diretora de Secretaria
TJAM · Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Manaus - Orfãos e Sucessões · Decisão
DECISÃO
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados em razão do falecimento de MELCHIADES ANTÔNIO BRAGA LIGEIRO, em 19/05/2008 (mov. 1.2, fl. 19), e VILMA DA COSTA LIGEIRO, em 27/03/2024 (mov. 1.2, fl. 23), casados (mov. 1.2, fl. 20), tendo como herdeiros seus filhos:
1) Valdemir da Costa Ligeiro (mov. 1.2, fl. 1);
2) Valmir da Costa Ligeiro (mov. 1.2, fl. 7);
3) Vânia da Costa Ligeiro Toicima (mov. 1.2, fl. 14);
4) Vilma Antônia da Costa de Souza.
Ainda não houve a habilitação de todos os herdeiros (somente Vilma Antônia da Costa de Souza NÃO está habilitada) e o feito envolve interesse de incapaz.
DEFIRO o processamento do inventário na forma de Arrolamento Comum (arts. 664 e 665 do CPC).
Retifique-se a classe processual perante o sistema, caso equivocada.
Nomeio inventariante Vânia da Costa Ligeiro Toicima​​​​​​​, independentemente da assinatura de termo de compromisso, na forma do art. 664 do CPC.
Encaminhem-se os autos para providências via SISBAJUD para consulta e transferência para a conta judicial vinculada à presente demanda do saldo bancário deixado pela falecida, a qual era inscrita no CPF abaixo, indicado à fls. 23 de mov. 1.2.
Após, DETERMINO a intimação da inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar:
1- Declarações Únicas nos exatos termos do art. 620 do CPC, qualificando os autores da herança, seus herdeiros/cônjuge, esclarecendo, inclusive o vínculo filiativo entre as partes e os falecidos, o rol de bens que compõe o espólio e o plano de partilha com a definição da cota parte percentual de cada herdeiro sobre cada bem ou o pedido de adjudicação dos bens deixados pelos falecidos;
2- O registro de imóveis (em caso de partilha de propriedade) ou os documentos que comprovem a posse/os direitos aquisitivos sobre os imóveis (caso os bens não possuam registro em nome dos autores da herança), CRLVs de veículos (livres de gravames ou com comprovada quitação/baixa) a comprovação da existência de saldos bancários, caso componham o acervo hereditário, facultando ao inventariante requerer o que entender de direito a fim de localizá-los, se assim desejar;
3- Certidões negativas de débitos perante as Fazendas Municipal, Estadual e Federal em nome dos falecidos.
Quanto ao recolhimento do ITCMD-Causa Mortis, em que pese o sustentado na exordial, entendo ser necessário o prévio pagamento do sobredito tributo para, somente após, ser homologada/julgada a partilha. Vale esclarecer que o julgamento pelo STJ do Tema 1.074, no regime de recursos especiais repetitivos (REsp 1.896.526), dispensou a comprovação do recolhimento de ITCMD-causa mortis para a homologação de partilhas amigáveis firmadas em inventários sob o rito de arrolamento sumário, o que verifico não ser o caso, já que o presente inventário segue pelo rito de arrolamento comum.
Entretanto o cálculo e recolhimento só devem ocorrer ao final do processo, após análise e eventuais impugnações e estabilização do acervo patrimonial do espólio, situação em que será a inventariante oportunamente intimada para tanto.
Ressalto que, se houver bens imóveis no espólio, deverá a inventariante especificar se a partilha se trata dos direitos aquisitivos/possessórios do imóvel ou da propriedade do referido bem, que, conforme disposição do art. 1.245 do CC, somente se comprova com o registro do imóvel em nome do autor da herança.
Ademais, convém destacar que, em razão da não admissão de dilação probatória no rito do inventário e partilha, por força do art. 612 do CPC, este Juízo somente pode se ater à prova documental que comprove a propriedade/posse/direitos aquisitivos dos bens que compõem o espólio, de modo que somente podem ser partilhados bens incontroversos e valores disponíveis para o pagamento em sede de inventário.
À Secretaria para publicação do edital de que trata o art. 626, §1º c/c art. 259, III, ambos do CPC.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
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