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0267397-52.2020.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 17ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza

    17.ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz FORTALEZA - CE - CEP 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0267397-52.2020.8.06.0001 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Bem de Família (Voluntário), Inventário e Partilha] AUTOR: ANTONIO PEREIRA LIMA REU: JOAO PEREIRA LIMA JUNIOR DECISÃO Vistos, em decisão. Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença manejada por Antonio Pereira Lima em face João Pereira Lima Júnior, nos termos da exordial de fls. 1/4 que veio com veio com os documentos de fls. 5/27, onde o exequente pugna que o executado venha adimplir espontaneamente a obrigação fixada em sentença prolatada pelo Juízo da 17.ª Vara de Família de Fortaleza - CE, nos autos do Processo n.º 0193697-87.2013, que trata de Ação de Prestação de Contas, onde a referida ação foi julgada procedente, sendo rejeitadas as contas apresentadas pelo requerido, referentes ao período compreendido entre 14 de maio de 2012 (data do cumprimento da medida liminar deferida pelo juízo da 5.ª Vara de Família, quando a curatelada foi retirada da residência de seu curador) até 12 de agosto 2013 (data do falecimento da curatelada - fl. 18) condenando o promovido, ora executado, na seguinte forma: "I) Condeno o requerido a restituir, no período de 15 (quinze) meses, acima apontados, a quantia mensal de R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais), que deverá ser acrescida de juros e correção monetária devidos, apurados mês a mês pelo setor competente (Contadoria do Fórum), até a data desta sentença, que será deverá ser realizado pelo Juízo onde tramita a ação de inventário de Teresa Maria dos Anjos. II) Do valor total acima apurado existe o crédito da quantia incontroversa de R$ 17.988,54 (dezessete mil novecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), destinada ao autor desta ação (referente às despesas realizadas pelo mesmo com a curatelada no período em que esta foi morar em sua casa); devendo ficar à disposição do juízo sucessório (processo nº 0193709-04.2013.8.06.0001/0) para efetuar a satisfação do mesmo. III) O saldo remanescente deverá ser depositado em conta judicial à disposição do juízo sucessório (processo nº 0193709-04.2013.8.06.0001/0), com a comprovação do depósito efetivada nestes autos, visto que esta quantia é destinada aos herdeiros legatários da falecida, Sra. Teresa Maria dos Anjos. Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10.% (dez por cento) do valor total a ser apurado pelo Setor de Contadoria deste Fórum no item 'I', acima descrito (por corresponder ao proveito econômico obtido com a presente ação), nos termos previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendendo-se ainda ao princípio da razoabilidade" O autor apresenta Planilha de Cálculos elaborada pela Contadoria do Fórum, apontando o valor total a ser depositado pelo requerido, R$ 129.225,85 (cento e vinte e nove mil, duzentos e cinte e cinco reais e oitenta e cinco centavos), afirmando que, por força de sentença, foi determinado por o referido valor deve ser rateado da seguinte forma: a) R$ 32.653,77 (trinta e dois mil, seiscentos e cinquenta r três reais e setenta e sete reais) crédito atualizado da quantia incontroversa de R$ 17.988,54, destinada ao autor desta ação (referente às despesas realizadas pelo mesmo com a curatelada no período em que esta foi morar em sua casa); b) R$ 11.750,53 (onze mil setecentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (já em execução no Juízo de Família de Fortaleza - CE). c) R$ 84.821,55 (oitenta e quatro mil, oitocentos e vinte e um reais e cinquenta centavos) saldo remanescente deverá ser depositado em conta judicial à disposição do juízo sucessório (processo nº 0193709-04.2013.8.06.0001/0). Sustenta que como o requerido não cumpriu a decisão se faz necessário o início da fase de Cumprimento de Sentença. Diante do exposto, requer a intimação do executado, para que efetue o pagamento da quantia de R$ 118.175,32 (cento e dezoito mil, cento e setenta e cinco reais e trinta e dois centavos, posição em junho de 2019 ou, querendo, opor impugnação aos cálculos apresentados a este cumprimento da sentença, no mesmo prazo e cominação, conforme determina o artigo 523, do NCPC de 2015. Requer, que caso, não ocorra o pagamento voluntário no prazo de legal de 15 (quinze) dias, que seja acrescida multa de 10.% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no patamar de 10.% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1.º do NCPC, devendo este Juízo proceder com a penhora "on line" do valor devido, a ser atualizado até o momento do bloqueio, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do NCPC de 2015. Pugna ainda que seja realizada a constrição digital, até o valor em execução, do saldo das contas e ou aplicações existentes em nome do executado, pelo sistema BACEN-JUD, bem como que seja providenciada a intimação do devedor para que apresente ou indique bens no prazo legal, conforme determina o inciso V do artigo 774 do NCPC, sob pena de lhes serem aplicada a multa prevista no paragrafo único do mesmo artigo. Requer, ainda, que não sendo localizado o devedor, lhe sejam arrestados tantos bens quantos bastem para garantia integral do crédito do exequente, em face do que prevê o artigo 830 do CPC. Por fim, requer seja arbitrado, honorários de sucumbência na Fase de Cumprimento de Sentença em 20.% (vinte por cento) do valor a ser pago, isso, frise-se, em caso de não haver o pagamento espontâneo. O feito foi distribuído em 23/11/2020, por dependência ao processo 0193709-04.2013, para o Juízo da 1.ª Vara de Família desta comarca. Despacho de fl. 28 determina que se intime o autor para recolher as custas referentes ao Mandado de Citação do(a) inventariante, após, intime-se o(a) inventariante para tomar ciência do presente feito. Certidões de fls. 29 e 30 comprovam a intimação do patrono do feito. Certidão de fl. 31 aponta que decorreu o prazo e nada foi apresentado pela parte autora. Emitida a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ) de fls. 32/33, referente as custas judiciais pelo cumprimento de diligências de oficial de justiça. Certidão de pagamento de guia de fl. 34 comprova o pagamento da GRJ. Petição de fl. 35, veio com os documentos de fls. 36/38, apresentados pelo autor, onde requer a juntada das guias processuais. Despacho de fl. 39 revoga o despacho de fl. 28, quanto ao termo "inventariante" e, em substituição, determina a intimação dos herdeiros, logo, as custas dos Mandados de Intimação deverão ser recolhidos na quantidade dos herdeiros, destacando que sendo recolhidas as custas, intimem-se os herdeiros, sem necessidade de conclusão, por fim, deixa claro que as custas já acostadas serão consideradas a fim de não haver prejuízo. Certidões de fls. 40 e 41 comprovam a intimação do patrono do feito. Petição de fl. 42, da parte exequente, informa que o pedido é contra somente o herdeiro João Pereira Lima Júnior. Emitido o mandado de citação de fl. 55, que foi cumprido com êxito, como aponta a certidão de fls. 57/58. Petição de fls. 60/64, veio com os documentos de fls. 65/112, apresentados pelo executado, a título de impugnação, onde requer a gratuidade judiciária, bem como o deferimento do pedido de imputação do crédito do espólio no quinhão do herdeiro devedor, ora executado, intimando os herdeiros para manifestação quanto a esse pleito. Requer, ainda, que, na hipótese deste Juízo entender que é o executado quem deve apresentar a anuência de todos os herdeiros, pugna pela concessão do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação das anuências, tendo em vista alguns dos herdeiros terem residência em outro Estado; Por fim, requer designação de audiência de conciliação, a fim de que as partes possam conciliar quanto ao pagamento do débito, uma vez que o executado tem delicado estado de saúde, em razão do tratamento de um carcinoma gástrico, espécie de câncer (CID 10 C.16), com acompanhamento médico constante em razão da submissão a sessões de quimioterapia, ele não tem condições de efetuar o pagamento em parcela única. Despacho de fl. 113 determina vista dos autos para a parte autora. Petição de fl. 114, apresentada em nome de Antonio Pereira Lima e sua esposa Francisca Eliana Girão Lima, Teodoro Pereira Lima, Flávio de Lima Silva e sua esposa Raimunda Nonata Sales Lima, Lairton de Souza Lima, José Eduardo de Sousa Lima e sua esposa, Silvana de Sousa Lima, Marcos Antonio de Lima, Francisco Jarde de Lima Silva, Valdeci dos Anjos Sousa e sua esposa Maria Nasareth Camilo Filha Sousa, Valdemir dos Anjos Sousa e sua esposa Cícera Maria da Silva, Valdominio dos Anjos Sousa, Wagner dos Anjos Sousa, Antonio Tito do Ó, Ana Aparecida Sousa Monteiro e seu marido Roberto Carlos Ferreira Monteiro, já fartamente qualificados nos autos do processo de inventário, apenso a este processo vieram, por seus bastantes procuradores, em atendimento ao despacho de fls. 113 dos autos, dizer e requerer que concordam com o pedido de compensação com o quinhão hereditário do ora executado João Pereira Lima Junior (petição de fls. 60/64) de parte dos valores devidos na presente execução, requerendo, ainda que o valor remanescente seja apurado, com a devida correção para que seja dada continuidade a presente execução. Despacho de fl. 115 explicita que diante da consensualidade estabelecida nos autos, determina que as partes apresentem, em conjunto, acordo judicial, para que este juízo possa homologá-lo. Petição de fls. 118/119 veio com documento de fl. 120, apresentados em nome de todos os herdeiros apontados na petição de fl. 114, onde informam que as partes não chegaram a um acordo em relação aos valores em execução que excedem o quinhão hereditário do herdeiro João Pereira Lima Junior, e requerem que seja oficiado o Banco do Brasil, para que informe o saldo atualizado do BB CDB DI existente do CPF 073.248.713-72, bem como os valores localizados, referentes a Títulos de Capitalização da falecida Tereza Maria dos Anjos, a fim de ser calculado o valor atualizado do quinhão hereditário do executado e posteriormente compensado no débito ora em execução e, ato contínuo que se dê prosseguimento a execução dos valores remanescentes. Decisão de fls. 121/126 onde o Juízo da 1.ª Vara de Sucessões desta comarca declina da competência e determina a redistribuição, por sorteiro, dos autos para uma das Varas Cíveis desta comarca. O feito foi redistribuído, por sorteio eletrônico, em 30/4/2024, para a 21.ª Vara Cível desta comarca. Decisão de fls. 129/130, emitida pela 21.ª Vara Cível desta comarca, onde se declara incompetente para processar e julgar a presente ação e suscita o conflito negativo de competência e determina a remessa dos autos para o TJCE. Ofício de fl. 139, enviado pelo TJCE, que foi emitido nos autos do Conflito de Competência Cível n.º 0000919-10.2024.8.06.0000, trouxe consigo cópia de despacho, emitido naquele recurso, que determina que o Juízo suscitado (1.ª Vara de Sucessões) resolva, em caráter provisório, as medidas urgentes que surgirem nos autos deste feito. Decisão de fl. 141 determina que se remetam os autos para o Juízo da 1.ª Vara de Sucessões desta comarca. O feito foi enviado, por equívoco, para o Juízo da 5.ª Vara de Sucessões, que, em decisão de fl. 143 determinou o envio dos autos para o Juízo da 1.ª Vara de Sucessões desta comarca. Despacho de fl. 145, emitido pelo Juízo da 1.ª Vara de Sucessões determina que se aguarde o julgamento do Conflito Negativo de Competência n.º 0000919-10.2024.8.06.0000. Parecer de fls. 160/162, onde o Ministério Público do 2.º Grau informa que deixa de se manifestar sobre o mérito do Conflito de Competência. Despacho de ID 170454292 determina que se aguarde o julgamento do Conflito Negativo de Competência instaurado sob o n.º 0000919-10.2024.8.06.0001, em trâmite na 1ª Câmara Direito Privado. Acórdão de ID 181816887 (fls. 167/183 do SAJPG), declara competente, de ofício, o Juízo de Direito da 17.ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o Cumprimento de Sentença n.º 0267397-52.2020.8.06.0001, restando prejudicado o presente Conflito. Certidão de trânsito em julgado de ID 181816908 (fl. 198 do SAJPG), referente ao acórdão de ID 181816887 (fls. 167/183 do SAJPG). Decisão de ID 192871918, emitida pela 1.ª Vara de Sucessões, determina a remessa dos autos ao juízo da 17.ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza. Petição de ID 208007281, veio com os documentos de ID 208007298 e de ID 208007300, apresentados pela parte exequente, onde informa que faz juntada das planilhas atualizadas de cálculos, anexas, no valor total de R$ 231.249,53 (duzentos e trinta e um mil, duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos), sendo o montante de R$ 103.739,10 (cento e três mil setecentos e trinta e nove reais e dez centavos) referente a atualização do crédito da quantia incontroversa de R$ 17.988,54 (dezessete mil, novecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), que se destina exclusivamente ao autor desta ação (referente às despesas realizadas pelo mesmo com a curatelada no período em que esta foi morar em sua casa)", e o valor de R$ 127.510,43 (cento e vinte e sete mil, quinhentos e dez reais e quarenta e três centavos), corresponde ao saldo remanescente que deverá ser depositado em conta judicial à disposição do juízo sucessório (processo n.º 01937809-04.2013.8.06.0001/0), com a comprovação do depósito efetivada nestes autos, uma vez que esta quantia é destinada aos herdeiros legatários da falecida, Sra. Teresa Maria dos Anjos". Tudo conforme sentença, ora executada. Requer ainda a continuidade da presente execução para que seja determinada a penhora no rosto dos autos do Processo n.º 0193709-04.2013.8.06.0001, em curso no Juízo da 1.ª Vara de Sucessões de Fortaleza - CE, sobre os valores que venham a ser levantados ou recebidos por João Pereira Lima Junior, como herdeiro, até o limite do crédito executado. É o breve relato. Decido. Inicialmente, merece destacar que o feito em comento já foi distribuído cinco vezes tendo passado por 4 (quatro) Juízos distintos, quais sejam, 1.ª Vara de Sucessões, 21.ª Vara Cível, 5.ª Vara de Sucessões e por último para a 17.ª Vara de Família, devendo ser informado que o feito chegou a este Juízo em 19/2/2026. Vale explicitar que o documento de fls. 9/20 trata de cópia da sentença emitida nos autos da Ação de Exigir Contas de n.º 0193697-87.2013.8.06.0001, onde consta que a parte promovida foi condenada a pagar custas e honorários advocatícios (honorários sucumbenciais), como consta no trecho a seguir anexado: "Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor total a ser apurado pelo Setor de Contadoria deste Fórum no item 'I', acima descrito (por corresponder ao proveito econômico obtido com a presente ação), nos termos previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendendo-se ainda ao princípio da razoabilidade". Portanto tais valores, referentes a honorários sucumbenciais, deverão ser pagos pelo promovido ao advogado da parte contrária, no caso o advogado da parte autora, que detém a legitimidade para cobrar referida verba nos autos daquela ação, portanto, tais valores não pertencem à parte autora, logo, não podem ser cobradas por tal parte, de modo que não devem fazer parte da execução apresentada nestes autos. Com relação as petições de fls. 114 e 118/119, foram apresentadas em nome de vários herdeiros, que não são partes nestes autos, tampouco requereram suas habilitações, razão pela qual desconsidero tais petições. Remeta-se o feito para a Seção de Contadoria para que traga aos autos planilha atualizada do quantum debeatur, com a exclusão dos valores referentes aos honorários advocatícios, fixados na Ação de Exigir Contas de n.º 0193697-87.2013.8.06.0001, pois, como já foi dito, tais valores não pertencem à parte exequente, portanto, não cabem ser cobrado nestes autos. Finalmente, sobre o pedido de penhora no rosto dos autos, apresentado pela parte exequente, deixo para manifestar-me quando os autos retornarem da Seção de Contadoria com a planilha de cálculo onde conste o valor apurado da dívida em cobrança neste feito. Intimem as partes, através de seus advogados, via publicação no DJEN, acerca do teor desta decisão. Expediente necessário. Fortaleza, 27 de agosto de 2026. Vilma Freire Belmino Teixeira Juíza de Direito Assinatura Digital

  2. Intimação

    TJCE · 17ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza

    17.ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz FORTALEZA - CE - CEP 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0267397-52.2020.8.06.0001 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Bem de Família (Voluntário), Inventário e Partilha] AUTOR: ANTONIO PEREIRA LIMA REU: JOAO PEREIRA LIMA JUNIOR DECISÃO Vistos, em decisão. Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença manejada por Antonio Pereira Lima em face João Pereira Lima Júnior, nos termos da exordial de fls. 1/4 que veio com veio com os documentos de fls. 5/27, onde o exequente pugna que o executado venha adimplir espontaneamente a obrigação fixada em sentença prolatada pelo Juízo da 17.ª Vara de Família de Fortaleza - CE, nos autos do Processo n.º 0193697-87.2013, que trata de Ação de Prestação de Contas, onde a referida ação foi julgada procedente, sendo rejeitadas as contas apresentadas pelo requerido, referentes ao período compreendido entre 14 de maio de 2012 (data do cumprimento da medida liminar deferida pelo juízo da 5.ª Vara de Família, quando a curatelada foi retirada da residência de seu curador) até 12 de agosto 2013 (data do falecimento da curatelada - fl. 18) condenando o promovido, ora executado, na seguinte forma: "I) Condeno o requerido a restituir, no período de 15 (quinze) meses, acima apontados, a quantia mensal de R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais), que deverá ser acrescida de juros e correção monetária devidos, apurados mês a mês pelo setor competente (Contadoria do Fórum), até a data desta sentença, que será deverá ser realizado pelo Juízo onde tramita a ação de inventário de Teresa Maria dos Anjos. II) Do valor total acima apurado existe o crédito da quantia incontroversa de R$ 17.988,54 (dezessete mil novecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), destinada ao autor desta ação (referente às despesas realizadas pelo mesmo com a curatelada no período em que esta foi morar em sua casa); devendo ficar à disposição do juízo sucessório (processo nº 0193709-04.2013.8.06.0001/0) para efetuar a satisfação do mesmo. III) O saldo remanescente deverá ser depositado em conta judicial à disposição do juízo sucessório (processo nº 0193709-04.2013.8.06.0001/0), com a comprovação do depósito efetivada nestes autos, visto que esta quantia é destinada aos herdeiros legatários da falecida, Sra. Teresa Maria dos Anjos. Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10.% (dez por cento) do valor total a ser apurado pelo Setor de Contadoria deste Fórum no item 'I', acima descrito (por corresponder ao proveito econômico obtido com a presente ação), nos termos previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendendo-se ainda ao princípio da razoabilidade" O autor apresenta Planilha de Cálculos elaborada pela Contadoria do Fórum, apontando o valor total a ser depositado pelo requerido, R$ 129.225,85 (cento e vinte e nove mil, duzentos e cinte e cinco reais e oitenta e cinco centavos), afirmando que, por força de sentença, foi determinado por o referido valor deve ser rateado da seguinte forma: a) R$ 32.653,77 (trinta e dois mil, seiscentos e cinquenta r três reais e setenta e sete reais) crédito atualizado da quantia incontroversa de R$ 17.988,54, destinada ao autor desta ação (referente às despesas realizadas pelo mesmo com a curatelada no período em que esta foi morar em sua casa); b) R$ 11.750,53 (onze mil setecentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (já em execução no Juízo de Família de Fortaleza - CE). c) R$ 84.821,55 (oitenta e quatro mil, oitocentos e vinte e um reais e cinquenta centavos) saldo remanescente deverá ser depositado em conta judicial à disposição do juízo sucessório (processo nº 0193709-04.2013.8.06.0001/0). Sustenta que como o requerido não cumpriu a decisão se faz necessário o início da fase de Cumprimento de Sentença. Diante do exposto, requer a intimação do executado, para que efetue o pagamento da quantia de R$ 118.175,32 (cento e dezoito mil, cento e setenta e cinco reais e trinta e dois centavos, posição em junho de 2019 ou, querendo, opor impugnação aos cálculos apresentados a este cumprimento da sentença, no mesmo prazo e cominação, conforme determina o artigo 523, do NCPC de 2015. Requer, que caso, não ocorra o pagamento voluntário no prazo de legal de 15 (quinze) dias, que seja acrescida multa de 10.% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no patamar de 10.% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1.º do NCPC, devendo este Juízo proceder com a penhora "on line" do valor devido, a ser atualizado até o momento do bloqueio, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do NCPC de 2015. Pugna ainda que seja realizada a constrição digital, até o valor em execução, do saldo das contas e ou aplicações existentes em nome do executado, pelo sistema BACEN-JUD, bem como que seja providenciada a intimação do devedor para que apresente ou indique bens no prazo legal, conforme determina o inciso V do artigo 774 do NCPC, sob pena de lhes serem aplicada a multa prevista no paragrafo único do mesmo artigo. Requer, ainda, que não sendo localizado o devedor, lhe sejam arrestados tantos bens quantos bastem para garantia integral do crédito do exequente, em face do que prevê o artigo 830 do CPC. Por fim, requer seja arbitrado, honorários de sucumbência na Fase de Cumprimento de Sentença em 20.% (vinte por cento) do valor a ser pago, isso, frise-se, em caso de não haver o pagamento espontâneo. O feito foi distribuído em 23/11/2020, por dependência ao processo 0193709-04.2013, para o Juízo da 1.ª Vara de Família desta comarca. Despacho de fl. 28 determina que se intime o autor para recolher as custas referentes ao Mandado de Citação do(a) inventariante, após, intime-se o(a) inventariante para tomar ciência do presente feito. Certidões de fls. 29 e 30 comprovam a intimação do patrono do feito. Certidão de fl. 31 aponta que decorreu o prazo e nada foi apresentado pela parte autora. Emitida a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ) de fls. 32/33, referente as custas judiciais pelo cumprimento de diligências de oficial de justiça. Certidão de pagamento de guia de fl. 34 comprova o pagamento da GRJ. Petição de fl. 35, veio com os documentos de fls. 36/38, apresentados pelo autor, onde requer a juntada das guias processuais. Despacho de fl. 39 revoga o despacho de fl. 28, quanto ao termo "inventariante" e, em substituição, determina a intimação dos herdeiros, logo, as custas dos Mandados de Intimação deverão ser recolhidos na quantidade dos herdeiros, destacando que sendo recolhidas as custas, intimem-se os herdeiros, sem necessidade de conclusão, por fim, deixa claro que as custas já acostadas serão consideradas a fim de não haver prejuízo. Certidões de fls. 40 e 41 comprovam a intimação do patrono do feito. Petição de fl. 42, da parte exequente, informa que o pedido é contra somente o herdeiro João Pereira Lima Júnior. Emitido o mandado de citação de fl. 55, que foi cumprido com êxito, como aponta a certidão de fls. 57/58. Petição de fls. 60/64, veio com os documentos de fls. 65/112, apresentados pelo executado, a título de impugnação, onde requer a gratuidade judiciária, bem como o deferimento do pedido de imputação do crédito do espólio no quinhão do herdeiro devedor, ora executado, intimando os herdeiros para manifestação quanto a esse pleito. Requer, ainda, que, na hipótese deste Juízo entender que é o executado quem deve apresentar a anuência de todos os herdeiros, pugna pela concessão do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação das anuências, tendo em vista alguns dos herdeiros terem residência em outro Estado; Por fim, requer designação de audiência de conciliação, a fim de que as partes possam conciliar quanto ao pagamento do débito, uma vez que o executado tem delicado estado de saúde, em razão do tratamento de um carcinoma gástrico, espécie de câncer (CID 10 C.16), com acompanhamento médico constante em razão da submissão a sessões de quimioterapia, ele não tem condições de efetuar o pagamento em parcela única. Despacho de fl. 113 determina vista dos autos para a parte autora. Petição de fl. 114, apresentada em nome de Antonio Pereira Lima e sua esposa Francisca Eliana Girão Lima, Teodoro Pereira Lima, Flávio de Lima Silva e sua esposa Raimunda Nonata Sales Lima, Lairton de Souza Lima, José Eduardo de Sousa Lima e sua esposa, Silvana de Sousa Lima, Marcos Antonio de Lima, Francisco Jarde de Lima Silva, Valdeci dos Anjos Sousa e sua esposa Maria Nasareth Camilo Filha Sousa, Valdemir dos Anjos Sousa e sua esposa Cícera Maria da Silva, Valdominio dos Anjos Sousa, Wagner dos Anjos Sousa, Antonio Tito do Ó, Ana Aparecida Sousa Monteiro e seu marido Roberto Carlos Ferreira Monteiro, já fartamente qualificados nos autos do processo de inventário, apenso a este processo vieram, por seus bastantes procuradores, em atendimento ao despacho de fls. 113 dos autos, dizer e requerer que concordam com o pedido de compensação com o quinhão hereditário do ora executado João Pereira Lima Junior (petição de fls. 60/64) de parte dos valores devidos na presente execução, requerendo, ainda que o valor remanescente seja apurado, com a devida correção para que seja dada continuidade a presente execução. Despacho de fl. 115 explicita que diante da consensualidade estabelecida nos autos, determina que as partes apresentem, em conjunto, acordo judicial, para que este juízo possa homologá-lo. Petição de fls. 118/119 veio com documento de fl. 120, apresentados em nome de todos os herdeiros apontados na petição de fl. 114, onde informam que as partes não chegaram a um acordo em relação aos valores em execução que excedem o quinhão hereditário do herdeiro João Pereira Lima Junior, e requerem que seja oficiado o Banco do Brasil, para que informe o saldo atualizado do BB CDB DI existente do CPF 073.248.713-72, bem como os valores localizados, referentes a Títulos de Capitalização da falecida Tereza Maria dos Anjos, a fim de ser calculado o valor atualizado do quinhão hereditário do executado e posteriormente compensado no débito ora em execução e, ato contínuo que se dê prosseguimento a execução dos valores remanescentes. Decisão de fls. 121/126 onde o Juízo da 1.ª Vara de Sucessões desta comarca declina da competência e determina a redistribuição, por sorteiro, dos autos para uma das Varas Cíveis desta comarca. O feito foi redistribuído, por sorteio eletrônico, em 30/4/2024, para a 21.ª Vara Cível desta comarca. Decisão de fls. 129/130, emitida pela 21.ª Vara Cível desta comarca, onde se declara incompetente para processar e julgar a presente ação e suscita o conflito negativo de competência e determina a remessa dos autos para o TJCE. Ofício de fl. 139, enviado pelo TJCE, que foi emitido nos autos do Conflito de Competência Cível n.º 0000919-10.2024.8.06.0000, trouxe consigo cópia de despacho, emitido naquele recurso, que determina que o Juízo suscitado (1.ª Vara de Sucessões) resolva, em caráter provisório, as medidas urgentes que surgirem nos autos deste feito. Decisão de fl. 141 determina que se remetam os autos para o Juízo da 1.ª Vara de Sucessões desta comarca. O feito foi enviado, por equívoco, para o Juízo da 5.ª Vara de Sucessões, que, em decisão de fl. 143 determinou o envio dos autos para o Juízo da 1.ª Vara de Sucessões desta comarca. Despacho de fl. 145, emitido pelo Juízo da 1.ª Vara de Sucessões determina que se aguarde o julgamento do Conflito Negativo de Competência n.º 0000919-10.2024.8.06.0000. Parecer de fls. 160/162, onde o Ministério Público do 2.º Grau informa que deixa de se manifestar sobre o mérito do Conflito de Competência. Despacho de ID 170454292 determina que se aguarde o julgamento do Conflito Negativo de Competência instaurado sob o n.º 0000919-10.2024.8.06.0001, em trâmite na 1ª Câmara Direito Privado. Acórdão de ID 181816887 (fls. 167/183 do SAJPG), declara competente, de ofício, o Juízo de Direito da 17.ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o Cumprimento de Sentença n.º 0267397-52.2020.8.06.0001, restando prejudicado o presente Conflito. Certidão de trânsito em julgado de ID 181816908 (fl. 198 do SAJPG), referente ao acórdão de ID 181816887 (fls. 167/183 do SAJPG). Decisão de ID 192871918, emitida pela 1.ª Vara de Sucessões, determina a remessa dos autos ao juízo da 17.ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza. Petição de ID 208007281, veio com os documentos de ID 208007298 e de ID 208007300, apresentados pela parte exequente, onde informa que faz juntada das planilhas atualizadas de cálculos, anexas, no valor total de R$ 231.249,53 (duzentos e trinta e um mil, duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos), sendo o montante de R$ 103.739,10 (cento e três mil setecentos e trinta e nove reais e dez centavos) referente a atualização do crédito da quantia incontroversa de R$ 17.988,54 (dezessete mil, novecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), que se destina exclusivamente ao autor desta ação (referente às despesas realizadas pelo mesmo com a curatelada no período em que esta foi morar em sua casa)", e o valor de R$ 127.510,43 (cento e vinte e sete mil, quinhentos e dez reais e quarenta e três centavos), corresponde ao saldo remanescente que deverá ser depositado em conta judicial à disposição do juízo sucessório (processo n.º 01937809-04.2013.8.06.0001/0), com a comprovação do depósito efetivada nestes autos, uma vez que esta quantia é destinada aos herdeiros legatários da falecida, Sra. Teresa Maria dos Anjos". Tudo conforme sentença, ora executada. Requer ainda a continuidade da presente execução para que seja determinada a penhora no rosto dos autos do Processo n.º 0193709-04.2013.8.06.0001, em curso no Juízo da 1.ª Vara de Sucessões de Fortaleza - CE, sobre os valores que venham a ser levantados ou recebidos por João Pereira Lima Junior, como herdeiro, até o limite do crédito executado. É o breve relato. Decido. Inicialmente, merece destacar que o feito em comento já foi distribuído cinco vezes tendo passado por 4 (quatro) Juízos distintos, quais sejam, 1.ª Vara de Sucessões, 21.ª Vara Cível, 5.ª Vara de Sucessões e por último para a 17.ª Vara de Família, devendo ser informado que o feito chegou a este Juízo em 19/2/2026. Vale explicitar que o documento de fls. 9/20 trata de cópia da sentença emitida nos autos da Ação de Exigir Contas de n.º 0193697-87.2013.8.06.0001, onde consta que a parte promovida foi condenada a pagar custas e honorários advocatícios (honorários sucumbenciais), como consta no trecho a seguir anexado: "Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor total a ser apurado pelo Setor de Contadoria deste Fórum no item 'I', acima descrito (por corresponder ao proveito econômico obtido com a presente ação), nos termos previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendendo-se ainda ao princípio da razoabilidade". Portanto tais valores, referentes a honorários sucumbenciais, deverão ser pagos pelo promovido ao advogado da parte contrária, no caso o advogado da parte autora, que detém a legitimidade para cobrar referida verba nos autos daquela ação, portanto, tais valores não pertencem à parte autora, logo, não podem ser cobradas por tal parte, de modo que não devem fazer parte da execução apresentada nestes autos. Com relação as petições de fls. 114 e 118/119, foram apresentadas em nome de vários herdeiros, que não são partes nestes autos, tampouco requereram suas habilitações, razão pela qual desconsidero tais petições. Remeta-se o feito para a Seção de Contadoria para que traga aos autos planilha atualizada do quantum debeatur, com a exclusão dos valores referentes aos honorários advocatícios, fixados na Ação de Exigir Contas de n.º 0193697-87.2013.8.06.0001, pois, como já foi dito, tais valores não pertencem à parte exequente, portanto, não cabem ser cobrado nestes autos. Finalmente, sobre o pedido de penhora no rosto dos autos, apresentado pela parte exequente, deixo para manifestar-me quando os autos retornarem da Seção de Contadoria com a planilha de cálculo onde conste o valor apurado da dívida em cobrança neste feito. Intimem as partes, através de seus advogados, via publicação no DJEN, acerca do teor desta decisão. Expediente necessário. Fortaleza, 27 de agosto de 2026. Vilma Freire Belmino Teixeira Juíza de Direito Assinatura Digital

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