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Tribunal
TJAM
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ago/2026
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Intimação
TJAM · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Forte nestas razões, JULGO PROCEDENTE os pleitos elencados na petição inicial, para condenar o Requerido a implementar a Gratificação de Curso nos vencimentos da Parte Autora, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) no prazo de 60 (sessenta) dias.
Ainda, condeno o Requerido ao pagamento dos valores retroativos decorrentes da concessão da referida gratificação, referente ao período da data do requerimento administrativo (19/09/2024) e até a véspera da impetração do Mandado de Segurança (03/12/2024), além das eventuais parcelas que vencerem até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer acima delineada, devendo ser observadas as legislações pertinentes ao valor da causa aplicáveis aos juizados da fazenda pública, bem como o teto previsto na Lei nº 12.153/2009.
Ressalte-se, por oportuno, que o montante devido deverá ser apresentado pelo ente público por ocasião do cumprimento de sentença e incluirá, nos termos da fundamentação, diferenças salariais concernentes ao período laborado, bem como os competentes reflexos sobre as parcelas relativas ao 13º salário e às férias, se aplicáveis ao período, devidamente atualizados e com apresentação de planilha.
Para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá incidir, de forma única e até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Tratando-se de verbas de natureza remuneratória pagas com atraso, a correção monetária será computada desde o vencimento de cada parcela. Todavia, os juros de mora incidirão exclusivamente a partir da data da citação, consoante jurisprudência consolidada, respeitando-se o disposto no art. 405 do Código Civil, aplicado subsidiariamente.
Sem custas e honorários, em observância ao disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, oficie-se a autoridade citada para o cumprimento da sentença, na forma do art. 12, da Lei nº 12.153/09, sob pena de aplicação da multa diária estipulada.
Após o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a Fazenda Pública para apresentação do valor devido, com seu respectivo demonstrativo de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, vistas ao Exequente para manifestação em igual prazo, oportunidade em que deverá apresentar a conta bancária e dados do titular para a instrução do ofício requisitório de pequeno valor. Julgada a execução, encaminhem-se os autos ao setor da Contadoria, para fins de dedução tributária.
Caso não haja resistência, ou julgada a execução, oficie-se ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 13, I da Lei n.º 12.1253/09, via portal eletrônico.
Comprovado o pagamento, expeça-se o competente alvará.
Concedo a justiça a gratuita, conforme art.99 do CPC/15.
Após, arquivem-se os autos, mediante as cautelas e diligências necessárias.
Juliana Geovana Lasmar de Oliveira
Juíza Leiga (Mat. 007.763-1)
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão da Senhora Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. P.R.I.C.
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