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0267299-24.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL

    A tutela antecipada é uma exceção e, como tal, o juiz deve apreciar os elementos que o autorizem a quebrar o ordenamento ordinário do processo. Para que se adiante a outorga que se busca no processo de conhecimento, há necessidade da verificação dos pressupostos, que não se restringem somente à prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança da alegação, mas também aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Aduz a requerente que firmou um contrato de financiamento de veículo com juros abusivos, o qual, segundo alega, encontra-se em flagrante desarmonia com os preceitos da lei consumerista, bem como diverge da taxa média dos juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil. A alegação da inicial é diametralmente oposta ao pactuado, razão porque não existe prova inequívoca da verossimilhança das teses da inicial, uma vez que a parte autora sabia perfeitamente da existência dos valores que lhe seriam cobrados, no momento da contratação, e mesmo assim concordou. Havia, portanto, plena ciência da parte autora quanto aos valores embutidos no preço fixo que concordou em pagar, não podendo a esta altura se socorrer ao Poder Judiciário para se eximir de suas obrigações. Ademais, as partes precisam assumir a responsabilidade por ter assinado um contrato e deixarem de crer que este não possui validade. Ainda, a errônea ideia de poder deixar de cumprir o contrato e buscar abrigo no Poder Judiciário, sob a alegação da abusividade de juros, só faz crescer a litigiosidade e aumentar a irresponsabilidade daqueles que já assumem o compromisso cientes de que não possuem suporte financeiro para o seu integral cumprimento. Pondere-se que somente é permitida a revisão de um contrato, ato jurídico perfeito e acabado, quando houver quebra das bases negociais, trazendo para uma das partes um grave prejuízo ou onerosidade excessiva, mormente em se tratando de contrato de adesão, o que não ocorre de plano no caso dos autos. No presente caso não vislumbro, neste juízo de cognição sumária, nenhum fato superveniente que tornasse excessivamente onerosa a prestação contratual da parte autora, a qual já tinha conhecimento dos valores cobrados quando celebrou o negócio jurídico e, mesmo assim, o fez. Ora, em sendo as parcelas pré-fixadas, a demandante tinha plenas condições de, quando celebrou o contrato, verificar se possuía ou não capacidade de efetuar os pagamentos, bem como se o valor a ser pago com o financiamento seria adequado à sua realidade financeira. De mais a mais, caso não concordasse com as cláusulas contratuais, mormente com a taxa de juros cobrada, poderia ter deixado de contratar ou procurado outra instituição com juros menores. Pondere-se, novamente, que o princípio da boa-fé objetiva é imprescindível para o tráfego jurídico, bem como para as relações contratuais, devendo ser observado por ambas as partes. Por fim, já decidiu o STJ, quanto aos juros remuneratórios, que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros estipulada na Lei de Usura. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade seja capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada cabalmente demonstrada, o que, por ora, não se verifica em grau probatório suficiente para a concessão da medida liminar. Diante do exposto, entendo não estarem satisfeitos os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada requerida, pelo menos nesta fase inicial do processo, razão pela qual, neste momento, INDEFIRO todos os pedidos de tutela de urgência. Tendo em vista a verossimilhança de parte das alegações da autora quanto à natureza do vínculo, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Concedo à parte requerente os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Em termos de prosseguimento, pautando-me no princípio da celeridade processual, considerando a manifestação expressa de desinteresse da parte autora e a premissa de que a composição poderá ocorrer em qualquer momento durante o processo, mesmo extrajudicialmente, e ainda com fulcro no art. 139, II e V, do CPC, deixo de pautar audiência de conciliação neste momento processual. Assim, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 335, III, e 231, III, do CPC. Cite(m)-se e intime(m)-se. Cumpra-se.

  2. Lista de distribuição

    TJAM · 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DISTRIBUICAO DE PROCESSO

    A Secretaria de Distribui��o Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justi�a/AM informa que foi distribu�do, nos termos do art. 285, par�grafo �nico do CPC, o seguinte feito: Processo: 0267299-24.2026.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: George Hamilton Lins Barroso - Data Vincula��o: 01/09/2026 Apelante: ROSENIRA BELÉM TEIXEIRA Advogado(a): ARIEL DE ALMEIDA MORAES - 15230 Apelado: BANCO PAN Advogado(a):

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