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TJAM · 20º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Decisão
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por Condomínio Vista dos Angelins em face de Adair de Souza Rebelo e Macielia Ferreira de Araujo Rebelo (ev. 42.1). Realizada a ordem eletrônica simples, logrou-se o bloqueio parcial da quantia de R$ 2.291,19 (dois mil, duzentos e noventa e um reais e dezenove centavos) em conta titularizada pelo executado Adair de Souza Rebelo (ev. 75.1). Expedidos mandados para intimação pessoal dos executados a respeito da penhora realizada (ev. 78.1 e 79.1), o Oficial de Justiça certificou que deixou de efetivar o ato porque ninguém atendeu na unidade residencial (ev. 83.1 e 84.1). Intimada para se manifestar (ev. 88.1), a parte exequente requereu a reiteração programada de bloqueios via SISBAJUD (modalidade teimosinha) pelo prazo de 30 dias pelo saldo remanescente de R$ 7.310,58, com posterior intimação dos executados, bem como renovação de diligência por Oficial de Justiça em horários diferenciados, inclusive por hora certa (ev. 90.1). Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. A controvérsia processual posta a desate cinge-se a definir o iter procedimental adequado diante da penhora parcial de ativos financeiros e da frustração da diligência de intimação pessoal dos devedores. Em primeiro lugar, tratando-se de execução promovida pelo próprio condomínio edilício em face de condôminos residentes no próprio empreendimento, a efetivação da intimação pessoal da penhora consubstancia providência indispensável para a higidez do contraditório e do devido processo legal (art. 854, § 2º, e art. 841, § 2º, do CPC). Nesse cenário, impõe-se a renovação da diligência por Oficial de Justiça, autorizando-se o cumprimento em horários alternativos, inclusive fora do expediente forense ordinário, com expressa faculdade de intimação por hora certa caso verificada a suspeita de ocultação, ex vi dos artigos 252 e 253 c/c artigo 274 do Código de Processo Civil. No que concerne ao pedido de acionamento da reiteração programada de bloqueio no SISBAJUD (teimosinha) pelo saldo devedor remanescente de R$ 7.310,58 (sete mil, trezentos e dez reais e cinquenta e oito centavos), o pleito comporta pronto deferimento. A adoção da modalidade de repetição programada por 30 (trinta) dias confere máxima celeridade à satisfação do crédito exequendo, sem prejuízo de que os atos de constrição e os respectivos valores bloqueados sejam comunicados aos devedores em conjunto com a nova diligência de intimação. Dessa forma, autoriza-se a imediata inserção da ordem de indisponibilidade programada no SISBAJUD, concomitante à renovação da diligência de intimação pessoal dos executados por Oficial de Justiça (inclusive com a faculdade de hora certa, se verificada ocultação), assegurando-se a efetividade executiva sem menoscabo ao contraditório. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO a expedição de novo mandado de intimação dos executados ADAIR DE SOUZA REBELO no endereço cadastrado nos autos, para ciência da penhora parcial de ativos financeiros no valor de R$ 2.291,19 (dois mil, duzentos e noventa e um reais e dezenove centavos) (ev. 75.1) e oferecimento de impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias; b) AUTORIZO o Oficial de Justiça a realizar as diligências em horários alternativos, inclusive fora do horário comercial, feriados e finais de semana (art. 212, § 2º, do CPC), devendo proceder à intimação por hora certa se constatar indícios de ocultação dos devedores, nos termos dos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil; c) DEFIRO o pedido de reiteração programada de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD (modalidade "teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias, no valor remanescente de R$ 7.310,58 (sete mil, trezentos e dez reais e cinquenta e oito centavos), procedendo-se à respectiva inclusão no sistema; d) Com o resultado das diligências e findo o prazo da ordem programada, dê-se ciência às partes para manifestação e requisição do que entenderem de direito. I.C.
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