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2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0267092-29.2024.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: Banco do Brasil S.A RECORRIDO: MARILENA GONDIM ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por Banco do Brasil S.A., em face de acórdão proferido em ID nº. 39377006, pela 4ª Câmara de Direito Privado, que manteve os termos da decisão impugnada pelo recorrente. Em razões recursais (ID nº. 40310667), a parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Alega violação à legislação federal, apontando, em síntese, que o acórdão recorrido teria incorrido em ofensa ao art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; e ao artigo 927, IV, do Código de Processo Civil. Em suma, defende a necessidade de se reavaliar a aplicação de multa aplicada após o entendimento de caráter protelatório dos embargos por si opostos; de se reconsiderar a atribuição de responsabilidade civil em face de culpa exclusiva do consumidor. Alega ainda a possibilidade de dissídio jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº. 41453035). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo, com custas devidamente recolhidas (ID nº. 40310669). A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal. Conforme previsto no dispositivo acima, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. De início, cumpre observar que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no art. 1.030, I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para retratação prevista no art. 1.030, II, uma vez que a matéria não foi apreciada em sede de recursos especiais repetitivos. Do mesmo modo, não se vislumbra a possibilidade de sobrestar o processo, pois a matéria também não foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (art. 1.030, III, do CPC). Superada essa fase, passa-se à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, do CPC). Considero oportuno transcrever a ementa da decisão colegiada, bem como os termos nos quais foi complementada após a apreciação dos embargos de declaração (ID nº. 37315806 e 39377006): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A objurgando sentença prolatada pelo MM. Julgador da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Tutela de Urgência e Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Marilena Gondim Rocha em desfavor da parte apelante. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar a validade do negócio jurídico sub judice e as obrigações decorrentes deste. III. Razões de decidir 3. Verifica-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que enquadra os serviços bancários nas relações consumeristas, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem respectivamente: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4. Em análise percuciente dos autos, constata-se que o requerido não apresentou contrato válido firmado pelas partes, apresentou apenas argumentos meramente perfunctórios, não trazendo aos autos qualquer documento válido que indicasse a realização da operação questionada pelo autor. 5. Com base nos documentos apresentados, entendo que o réu não apresentou prova inequívoca da anuência da demandante nas transações. O contrato juntado é apócrifo e não há gravação de voz, assinatura digital válida ou qualquer elemento que comprove a contratação. Quanto às transferências via PIX, verifica-se que foram realizadas em sequência atípica, em valores elevados e sem compatibilidade com o histórico financeiro da autora. O sistema de segurança do banco deveria ter detectado a irregularidade e bloqueado tais operações. Mesmo em casos de fornecimento de senha mediante fraude (golpe do falso funcionário, phishing, engenharia social), tal situação se insere no fortuito interno, risco inerente à atividade bancária. 6. Quanto à restituição do valor debitado do benefício previdenciário da autora, deve ser aplicado o entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, fica o promovido condenado à restituição simples com respeito aos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados após essa data. Portanto, in casu, os descontos se deram após a publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado, razão pela qual se deve aplicar o entendimento até então consolidado na Segunda Seção do STJ, pelo qual se impõe a repetição de indébito na forma dobrada após tal marco (30/03/2021). 7. Danos morais. Para que surja o dever de reparar, necessário se faz que estejam presentes ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, o efetivo prejuízo causado a outrem e o nexo de causalidade entre o fato e a conduta do agente. Sobre o ato ilícito, preconiza o Código Civil/2002 em seus artigos 186 e 927 que "todo aquele que causar dano a outrem, comete ato ilícito e tem o dever de repará-lo". A simples realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, realizada sem amparo jurídico material, enseja indenização moral por se tratar de verba de natureza alimentar. 8. No que pertine ao quantum indenizatório, a jurisprudência tem fixado, em média, um valor menor do que o estipulado pelo magistrado de primeiro grau, como razoável e proporcional em processos semelhantes. Considerando os parâmetros adotados por Corte de Justiça para casos similares, tenho por justo e razoável reduzir o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), pois se adequa aos patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. 9. Deixo de majorar o ônus sucumbencial, em face da tese do Tema 1.059, que foi fixada nos seguintes termos: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". IV. Dispositivo Recurso conhecido e parcialmente provimento, apenas para reduzir o montante indenizatório aos patamares usuais desta corte em demandas similares, mantendo os demais termos da sentença hostilizada nos exatos termos proferidos (G.N.). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECORRENTE PUGNA PELA MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CONTEM FUNDAMENTOS CLAROS E NÍTIDOS. FINALIDADE DE REABRIR DISCUSSÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 18 DO TJCE. INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. NÃO CONHECIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Embargos de Declaração (id 37585812), opostos por Banco do Brasil S.A, figurando como embargada, Marilena Gondim Rocha, centrado o recurso integrativo em modificar o acórdão de minha lavra (id 36778848), exarado em julgamento unânime deste Colegiado, em sede de Apelação Cível. II. Questão em discussão: 2. A parte embargante requer que sejam recebidos e processados os aclaratórios, com efeitos infringentes, sob os argumentos de culpa exclusiva de terceiros e utilização de cartão e senha de uso pessoal e intransferível do cliente, julgando totalmente improcedentes os pedidos acostados à exordial. III. Razões de decidir: 3. Os Embargos de Declaração têm cabimento quando a decisão impugnada apresentar obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto ou questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo igualmente a via adequada para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 4. Rememorados os lindes dos fólios, observa-se que a parte embargante, não satisfeita com desprovimento do seu apelo, opôs aclaratórios objetivando a reforma do decisum para que se adeque ao seu entendimento. 5. A apresentação de novos argumentos, em reforço aos já anteriormente deduzidos, para, em seguida, concluir-se com o pedido de reforma do julgamento é atitude incompatível com a via estreita dos declaratórios. 6. Impende frisar que não se prestam os embargos de declaração para questionar a interpretação ou aplicação de dispositivos legais, papel este destinado a outras modalidades recursais. 7. Cumpre registrar, ainda, que a simples falta de referência expressa aos dispositivos legais aplicáveis ao caso não configura omissão, bastando, para o pleno conhecimento da lide, o exame das questões jurídicas a ela subjacentes (EREsp. nº 166.147/SP, STJ. Corte Especial, Min. Eduardo Ribeiro, DJ 16/08/99, p. 37). 8. Ademais, há que se considerar que o Juiz ou Tribunal não está obrigado a analisar cada um dos argumentos e preceitos legais trazidos à baila pelas partes, nem fica limitado aos fundamentos por elas indicados, podendo, em razão da livre convicção do juiz, ficar adstrito àqueles elementos que sejam suficientes para fundamentar sua decisão, conforme entendimento já assentado na jurisprudência pátria. 9. Nesse panorama, tratando-se de embargos manifestamente protelatórios, possível a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. Assim, fixo ao embargante a imposição de multa no importe de 2% do valor atualizado da causa. Ademais fica advertida a parte recorrente, desde já, que a insistência no manejo deste recurso, se considerado protelatório, ensejará a elevação da multa até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do referido valor. IV. Dispositivo: Embargos de declaração não conhecido (G.N.). Conforme relatado, a parte insurgente sustenta a necessidade de reforma do acórdão, ao argumento de que teria havido violação de dispositivos infraconstitucionais. Nesse sentido, as duas pretensões centrais do recorrente se referem: a. à possibilidade de modificação do entendimento pela aplicação da multa atinente aos embargos de declaração interpostos com finalidade manifestamente protelatória; b. à alteração de atribuição, a si, da responsabilidade dos danos sofridos pelo cliente, diante da culpa exclusiva deste. Daqui em diante, será analisado em que medida cada qual das pretensões veiculadas é ou não passível de ser analisada na perspetiva das peculiaridades do procedimento recursal do Recurso Especial. Quanto à questão da multa dos embargos protelatórios, há entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual: Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de afastamento da multa aplicada a segundos embargos de declaração reputados protelatórios pelo Tribunal de origem, pois a revisão dessa conclusão demandaria reexame das circunstâncias fáticas e processuais do caso concreto (AREsp 3056835 / PR. Relator Ministro João Otávio de Noronha, 4ª turma; julgado em 12.8.2026, DJen de 17.8.2026). Já no que concerne à possibilidade de se atribuir ao consumidor a responsabilidade pelos danos advindos do "golpe da falsa central de atendimento", o STJ é assente em entender que: 1. Há possibilidade de a instituição financeira responder objetivamente por tais incidentes; 2. A alteração do entendimento pela existência ou não de culpa exclusiva do cliente implicaria em reexame de fatos e de provas, providência inviável no contexto limitado do Recurso Especial. A primeira constatação atrai a incidência da súmula nº. 83 do STJ: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"; a segunda, a já referida súmula nº. 7 do mesmo tribunal, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Vejam-se, abaixo, decisões representativas das aludidas situações: Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES ATÍPICAS VIA EMPRÉSTIMO E PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da consumidora para restabelecer sentença que condenou o banco ao ressarcimento integral dos prejuízos decorrentes de fraude bancária praticada por terceiros, na modalidade "golpe da falsa central de atendimento", envolvendo contratação de empréstimo e transferências via Pix em sequência e em valores vultosos. 2. Acórdão de origem reconheceu: (i) ocorrência de fraude bancária; (ii) realização de operações em curtíssimo espaço de tempo; (iii) incompatibilidade das transações com o perfil de consumo da correntista e (iv) falha da instituição financeira em adotar mecanismos de segurança capazes de impedir ou mitigar o prejuízo, mas concluiu pela culpa concorrente da consumidora por ter instalado aplicativo de acesso remoto e seguido orientações dos fraudadores. 3. A decisão monocrática afastou a culpa concorrente, qualificou a fraude como fortuito interno, reconheceu defeito na prestação do serviço bancário em razão da validação de transações flagrantemente atípicas e aplicou a responsabilidade objetiva integral da instituição financeira, com base no art. 14 do CDC e na jurisprudência desta Corte, restabelecendo a sentença de procedência. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática, ao afastar a culpa concorrente da consumidora e reconhecer o fortuito interno, violou o óbice da Súmula 7/STJ por suposto reexame do conjunto fático-probatório ou alteração da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem; (ii) saber se, em fraude bancária na modalidade "falsa central de atendimento", em que as operações contestadas são manifestamente atípicas em relação ao padrão de consumo da correntista e não foram bloqueadas pelos mecanismos de segurança, é juridicamente possível reconhecer culpa concorrente do consumidor, à luz do art. 14, § 3º, II, do CDC e do art. 945 do Código Civil; (iii) saber se o dever de segurança imposto às instituições financeiras abrange a criação e o aprimoramento de sistemas capazes de identificar e impedir transações suspeitas (notadamente empréstimos e transferências via Pix de alto valor em curto intervalo de tempo), de modo a caracterizar defeito na prestação do serviço quando tais mecanismos se mostram ineficazes. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada não incidiu na vedação da Súmula 7/STJ, pois não reexaminou provas nem alterou os fatos fixados pelo Tribunal de origem, limitando-se a reenquadrar juridicamente premissas fáticas incontroversas: existência de fraude, operações sucessivas em curtíssimo espaço de tempo, valores vultosos destoantes do histórico da correntista e falha do banco em adotar providências cautelares, inclusive por comunicar movimentação suspeita apenas após consumado o prejuízo. 6. A insurgência da instituição financeira busca transformar questão de direito em matéria probatória, pois o núcleo do debate reside em definir se, uma vez evidenciada a falha do sistema de segurança diante de operações flagrantemente atípicas, é juridicamente cabível imputar culpa concorrente à consumidora pelo simples fato de ter sido induzida por engenharia social, o que configura mera qualificação jurídica dos fatos já delineados. 7. O acórdão recorrido, embora tenha consignado que a consumidora instalou aplicativo e permitiu acesso remoto ao celular, também reconheceu, de forma inequívoca, a existência de defeito na prestação do serviço bancário, consistente na validação de transações atípicas incompatíveis com o padrão de consumo e na ausência de medidas cautelares para proteger a conta, o que afasta a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente em casos de "golpe da falsa central de atendimento" e fraudes eletrônicas correlatas, firmou entendimento de que a prévia ciência dos dados bancários pelos fraudadores, somada à falha da instituição em detectar e bloquear movimentações atípicas, caracteriza fortuito interno e defeito na prestação do serviço, afastando culpa exclusiva ou concorrente do consumidor. 9. Compete às instituições financeiras desenvolver, manter e aperfeiçoar mecanismos inteligentes de prevenção e bloqueio de fraudes, capazes de identificar transações que fogem ao perfil do cliente, considerando valor, sucessividade, lapso temporal, meio utilizado, horário, local e contratação de empréstimos atípicos; a validação de operações suspeitas, em sequência e de alto valor, evidencia vulnerabilidade do sistema bancário e configura falha no dever de segurança. 10. A indução da vítima por engenharia social, ainda que tenha contribuído para a dinâmica da fraude, não elimina o defeito do serviço quando demonstrado que o banco não identificou nem impediu operações manifestamente incompatíveis com o histórico da conta, circunstância que atrai a responsabilidade objetiva integral da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ, sendo incabível a aplicação do art. 945 do Código Civil para reduzir a indenização com fundamento em culpa concorrente. 11. Em coerência com precedentes desta Corte que reconhecem a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes bancárias decorrentes de fortuito interno e falhas nos sistemas de prevenção, e que exigem análise do padrão de consumo do correntista para validação de transações, impõe-se a manutenção da decisão que restabeleceu a sentença de procedência, com o ressarcimento integral dos prejuízos sofridos pela consumidora. IV. Dispositivo 12. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 2166514 / DF. Relatora Ministra Daniela Teixeira, 3ª turma, julgado em 1.6.2026; DJen de 8.6.2026, G.N.). Ementa PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS AFASTADA. 1. Ação indenizatória por danos materiais. 2. É entendimento da Terceira Turma do STJ que a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Decisão unipessoal não é adequada para comprovação da divergência jurisprudencial. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 7. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a majoração de honorários recursais (AgInt no REsp 2273786 / SC. Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª turma. Julgado em 24.8.2026, DJen de 27.8.2026, G.N.). Além disso, o recorrente também fundamenta sua insurgência na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Contudo, conforme jurisprudência consolidada do STJ, os mesmos óbices que impedem a análise pela alínea "a" inviabilizam igualmente a apreciação pela alínea "c", conforme reafirmado no (AgInt no REsp n. 2.128.430/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). Assim, não atendidos os requisitos formais e materiais de admissibilidade, impõe-se a inadmissão. Diante do exposto, INADMITO o Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0267092-29.2024.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: Banco do Brasil S.A RECORRIDO: MARILENA GONDIM ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por Banco do Brasil S.A., em face de acórdão proferido em ID nº. 39377006, pela 4ª Câmara de Direito Privado, que manteve os termos da decisão impugnada pelo recorrente. Em razões recursais (ID nº. 40310667), a parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Alega violação à legislação federal, apontando, em síntese, que o acórdão recorrido teria incorrido em ofensa ao art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; e ao artigo 927, IV, do Código de Processo Civil. Em suma, defende a necessidade de se reavaliar a aplicação de multa aplicada após o entendimento de caráter protelatório dos embargos por si opostos; de se reconsiderar a atribuição de responsabilidade civil em face de culpa exclusiva do consumidor. Alega ainda a possibilidade de dissídio jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº. 41453035). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo, com custas devidamente recolhidas (ID nº. 40310669). A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal. Conforme previsto no dispositivo acima, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. De início, cumpre observar que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no art. 1.030, I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para retratação prevista no art. 1.030, II, uma vez que a matéria não foi apreciada em sede de recursos especiais repetitivos. Do mesmo modo, não se vislumbra a possibilidade de sobrestar o processo, pois a matéria também não foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (art. 1.030, III, do CPC). Superada essa fase, passa-se à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, do CPC). Considero oportuno transcrever a ementa da decisão colegiada, bem como os termos nos quais foi complementada após a apreciação dos embargos de declaração (ID nº. 37315806 e 39377006): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A objurgando sentença prolatada pelo MM. Julgador da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Tutela de Urgência e Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Marilena Gondim Rocha em desfavor da parte apelante. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar a validade do negócio jurídico sub judice e as obrigações decorrentes deste. III. Razões de decidir 3. Verifica-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que enquadra os serviços bancários nas relações consumeristas, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem respectivamente: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4. Em análise percuciente dos autos, constata-se que o requerido não apresentou contrato válido firmado pelas partes, apresentou apenas argumentos meramente perfunctórios, não trazendo aos autos qualquer documento válido que indicasse a realização da operação questionada pelo autor. 5. Com base nos documentos apresentados, entendo que o réu não apresentou prova inequívoca da anuência da demandante nas transações. O contrato juntado é apócrifo e não há gravação de voz, assinatura digital válida ou qualquer elemento que comprove a contratação. Quanto às transferências via PIX, verifica-se que foram realizadas em sequência atípica, em valores elevados e sem compatibilidade com o histórico financeiro da autora. O sistema de segurança do banco deveria ter detectado a irregularidade e bloqueado tais operações. Mesmo em casos de fornecimento de senha mediante fraude (golpe do falso funcionário, phishing, engenharia social), tal situação se insere no fortuito interno, risco inerente à atividade bancária. 6. Quanto à restituição do valor debitado do benefício previdenciário da autora, deve ser aplicado o entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, fica o promovido condenado à restituição simples com respeito aos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados após essa data. Portanto, in casu, os descontos se deram após a publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado, razão pela qual se deve aplicar o entendimento até então consolidado na Segunda Seção do STJ, pelo qual se impõe a repetição de indébito na forma dobrada após tal marco (30/03/2021). 7. Danos morais. Para que surja o dever de reparar, necessário se faz que estejam presentes ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, o efetivo prejuízo causado a outrem e o nexo de causalidade entre o fato e a conduta do agente. Sobre o ato ilícito, preconiza o Código Civil/2002 em seus artigos 186 e 927 que "todo aquele que causar dano a outrem, comete ato ilícito e tem o dever de repará-lo". A simples realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, realizada sem amparo jurídico material, enseja indenização moral por se tratar de verba de natureza alimentar. 8. No que pertine ao quantum indenizatório, a jurisprudência tem fixado, em média, um valor menor do que o estipulado pelo magistrado de primeiro grau, como razoável e proporcional em processos semelhantes. Considerando os parâmetros adotados por Corte de Justiça para casos similares, tenho por justo e razoável reduzir o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), pois se adequa aos patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. 9. Deixo de majorar o ônus sucumbencial, em face da tese do Tema 1.059, que foi fixada nos seguintes termos: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". IV. Dispositivo Recurso conhecido e parcialmente provimento, apenas para reduzir o montante indenizatório aos patamares usuais desta corte em demandas similares, mantendo os demais termos da sentença hostilizada nos exatos termos proferidos (G.N.). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECORRENTE PUGNA PELA MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CONTEM FUNDAMENTOS CLAROS E NÍTIDOS. FINALIDADE DE REABRIR DISCUSSÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 18 DO TJCE. INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. NÃO CONHECIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Embargos de Declaração (id 37585812), opostos por Banco do Brasil S.A, figurando como embargada, Marilena Gondim Rocha, centrado o recurso integrativo em modificar o acórdão de minha lavra (id 36778848), exarado em julgamento unânime deste Colegiado, em sede de Apelação Cível. II. Questão em discussão: 2. A parte embargante requer que sejam recebidos e processados os aclaratórios, com efeitos infringentes, sob os argumentos de culpa exclusiva de terceiros e utilização de cartão e senha de uso pessoal e intransferível do cliente, julgando totalmente improcedentes os pedidos acostados à exordial. III. Razões de decidir: 3. Os Embargos de Declaração têm cabimento quando a decisão impugnada apresentar obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto ou questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo igualmente a via adequada para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 4. Rememorados os lindes dos fólios, observa-se que a parte embargante, não satisfeita com desprovimento do seu apelo, opôs aclaratórios objetivando a reforma do decisum para que se adeque ao seu entendimento. 5. A apresentação de novos argumentos, em reforço aos já anteriormente deduzidos, para, em seguida, concluir-se com o pedido de reforma do julgamento é atitude incompatível com a via estreita dos declaratórios. 6. Impende frisar que não se prestam os embargos de declaração para questionar a interpretação ou aplicação de dispositivos legais, papel este destinado a outras modalidades recursais. 7. Cumpre registrar, ainda, que a simples falta de referência expressa aos dispositivos legais aplicáveis ao caso não configura omissão, bastando, para o pleno conhecimento da lide, o exame das questões jurídicas a ela subjacentes (EREsp. nº 166.147/SP, STJ. Corte Especial, Min. Eduardo Ribeiro, DJ 16/08/99, p. 37). 8. Ademais, há que se considerar que o Juiz ou Tribunal não está obrigado a analisar cada um dos argumentos e preceitos legais trazidos à baila pelas partes, nem fica limitado aos fundamentos por elas indicados, podendo, em razão da livre convicção do juiz, ficar adstrito àqueles elementos que sejam suficientes para fundamentar sua decisão, conforme entendimento já assentado na jurisprudência pátria. 9. Nesse panorama, tratando-se de embargos manifestamente protelatórios, possível a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. Assim, fixo ao embargante a imposição de multa no importe de 2% do valor atualizado da causa. Ademais fica advertida a parte recorrente, desde já, que a insistência no manejo deste recurso, se considerado protelatório, ensejará a elevação da multa até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do referido valor. IV. Dispositivo: Embargos de declaração não conhecido (G.N.). Conforme relatado, a parte insurgente sustenta a necessidade de reforma do acórdão, ao argumento de que teria havido violação de dispositivos infraconstitucionais. Nesse sentido, as duas pretensões centrais do recorrente se referem: a. à possibilidade de modificação do entendimento pela aplicação da multa atinente aos embargos de declaração interpostos com finalidade manifestamente protelatória; b. à alteração de atribuição, a si, da responsabilidade dos danos sofridos pelo cliente, diante da culpa exclusiva deste. Daqui em diante, será analisado em que medida cada qual das pretensões veiculadas é ou não passível de ser analisada na perspetiva das peculiaridades do procedimento recursal do Recurso Especial. Quanto à questão da multa dos embargos protelatórios, há entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual: Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de afastamento da multa aplicada a segundos embargos de declaração reputados protelatórios pelo Tribunal de origem, pois a revisão dessa conclusão demandaria reexame das circunstâncias fáticas e processuais do caso concreto (AREsp 3056835 / PR. Relator Ministro João Otávio de Noronha, 4ª turma; julgado em 12.8.2026, DJen de 17.8.2026). Já no que concerne à possibilidade de se atribuir ao consumidor a responsabilidade pelos danos advindos do "golpe da falsa central de atendimento", o STJ é assente em entender que: 1. Há possibilidade de a instituição financeira responder objetivamente por tais incidentes; 2. A alteração do entendimento pela existência ou não de culpa exclusiva do cliente implicaria em reexame de fatos e de provas, providência inviável no contexto limitado do Recurso Especial. A primeira constatação atrai a incidência da súmula nº. 83 do STJ: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"; a segunda, a já referida súmula nº. 7 do mesmo tribunal, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Vejam-se, abaixo, decisões representativas das aludidas situações: Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES ATÍPICAS VIA EMPRÉSTIMO E PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da consumidora para restabelecer sentença que condenou o banco ao ressarcimento integral dos prejuízos decorrentes de fraude bancária praticada por terceiros, na modalidade "golpe da falsa central de atendimento", envolvendo contratação de empréstimo e transferências via Pix em sequência e em valores vultosos. 2. Acórdão de origem reconheceu: (i) ocorrência de fraude bancária; (ii) realização de operações em curtíssimo espaço de tempo; (iii) incompatibilidade das transações com o perfil de consumo da correntista e (iv) falha da instituição financeira em adotar mecanismos de segurança capazes de impedir ou mitigar o prejuízo, mas concluiu pela culpa concorrente da consumidora por ter instalado aplicativo de acesso remoto e seguido orientações dos fraudadores. 3. A decisão monocrática afastou a culpa concorrente, qualificou a fraude como fortuito interno, reconheceu defeito na prestação do serviço bancário em razão da validação de transações flagrantemente atípicas e aplicou a responsabilidade objetiva integral da instituição financeira, com base no art. 14 do CDC e na jurisprudência desta Corte, restabelecendo a sentença de procedência. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática, ao afastar a culpa concorrente da consumidora e reconhecer o fortuito interno, violou o óbice da Súmula 7/STJ por suposto reexame do conjunto fático-probatório ou alteração da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem; (ii) saber se, em fraude bancária na modalidade "falsa central de atendimento", em que as operações contestadas são manifestamente atípicas em relação ao padrão de consumo da correntista e não foram bloqueadas pelos mecanismos de segurança, é juridicamente possível reconhecer culpa concorrente do consumidor, à luz do art. 14, § 3º, II, do CDC e do art. 945 do Código Civil; (iii) saber se o dever de segurança imposto às instituições financeiras abrange a criação e o aprimoramento de sistemas capazes de identificar e impedir transações suspeitas (notadamente empréstimos e transferências via Pix de alto valor em curto intervalo de tempo), de modo a caracterizar defeito na prestação do serviço quando tais mecanismos se mostram ineficazes. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada não incidiu na vedação da Súmula 7/STJ, pois não reexaminou provas nem alterou os fatos fixados pelo Tribunal de origem, limitando-se a reenquadrar juridicamente premissas fáticas incontroversas: existência de fraude, operações sucessivas em curtíssimo espaço de tempo, valores vultosos destoantes do histórico da correntista e falha do banco em adotar providências cautelares, inclusive por comunicar movimentação suspeita apenas após consumado o prejuízo. 6. A insurgência da instituição financeira busca transformar questão de direito em matéria probatória, pois o núcleo do debate reside em definir se, uma vez evidenciada a falha do sistema de segurança diante de operações flagrantemente atípicas, é juridicamente cabível imputar culpa concorrente à consumidora pelo simples fato de ter sido induzida por engenharia social, o que configura mera qualificação jurídica dos fatos já delineados. 7. O acórdão recorrido, embora tenha consignado que a consumidora instalou aplicativo e permitiu acesso remoto ao celular, também reconheceu, de forma inequívoca, a existência de defeito na prestação do serviço bancário, consistente na validação de transações atípicas incompatíveis com o padrão de consumo e na ausência de medidas cautelares para proteger a conta, o que afasta a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente em casos de "golpe da falsa central de atendimento" e fraudes eletrônicas correlatas, firmou entendimento de que a prévia ciência dos dados bancários pelos fraudadores, somada à falha da instituição em detectar e bloquear movimentações atípicas, caracteriza fortuito interno e defeito na prestação do serviço, afastando culpa exclusiva ou concorrente do consumidor. 9. Compete às instituições financeiras desenvolver, manter e aperfeiçoar mecanismos inteligentes de prevenção e bloqueio de fraudes, capazes de identificar transações que fogem ao perfil do cliente, considerando valor, sucessividade, lapso temporal, meio utilizado, horário, local e contratação de empréstimos atípicos; a validação de operações suspeitas, em sequência e de alto valor, evidencia vulnerabilidade do sistema bancário e configura falha no dever de segurança. 10. A indução da vítima por engenharia social, ainda que tenha contribuído para a dinâmica da fraude, não elimina o defeito do serviço quando demonstrado que o banco não identificou nem impediu operações manifestamente incompatíveis com o histórico da conta, circunstância que atrai a responsabilidade objetiva integral da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ, sendo incabível a aplicação do art. 945 do Código Civil para reduzir a indenização com fundamento em culpa concorrente. 11. Em coerência com precedentes desta Corte que reconhecem a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes bancárias decorrentes de fortuito interno e falhas nos sistemas de prevenção, e que exigem análise do padrão de consumo do correntista para validação de transações, impõe-se a manutenção da decisão que restabeleceu a sentença de procedência, com o ressarcimento integral dos prejuízos sofridos pela consumidora. IV. Dispositivo 12. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 2166514 / DF. Relatora Ministra Daniela Teixeira, 3ª turma, julgado em 1.6.2026; DJen de 8.6.2026, G.N.). Ementa PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS AFASTADA. 1. Ação indenizatória por danos materiais. 2. É entendimento da Terceira Turma do STJ que a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Decisão unipessoal não é adequada para comprovação da divergência jurisprudencial. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 7. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a majoração de honorários recursais (AgInt no REsp 2273786 / SC. Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª turma. Julgado em 24.8.2026, DJen de 27.8.2026, G.N.). Além disso, o recorrente também fundamenta sua insurgência na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Contudo, conforme jurisprudência consolidada do STJ, os mesmos óbices que impedem a análise pela alínea "a" inviabilizam igualmente a apreciação pela alínea "c", conforme reafirmado no (AgInt no REsp n. 2.128.430/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). Assim, não atendidos os requisitos formais e materiais de admissibilidade, impõe-se a inadmissão. Diante do exposto, INADMITO o Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE