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TJCE · 10ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1981, Fortaleza/CE - E-mail: for.10familia@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 0266899-82.2022.8.06.0001 Apensos: [] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Fixação] Requerente: A. D. L. S. Requerido: L. D. S. C. Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por A. D. L. S. em face de L. D. S. C., destinado à satisfação de obrigação patrimonial decorrente da partilha determinada na ação originária de reconhecimento e dissolução de união estável. No ID 146132652, A. D. L. S. requereu o cumprimento definitivo do julgado, afirmando possuir crédito correspondente à metade de 35 parcelas do financiamento da motocicleta pagas durante o período reconhecido no título judicial. Apresentou cálculo baseado em parcelas mensais de R$ 362,73 e apontou débito inicial de R$ 6.347,77. O cumprimento foi recebido pelo despacho de ID 146132653, que determinou a intimação pessoal do executado para pagamento. Após uma primeira tentativa frustrada e a realização de novas diligências, inclusive consulta ao SIEL, foi expedido o mandado de ID 170608561. O executado foi pessoalmente intimado, tendo recebido a contrafé, conforme certificado no ID 176802603, juntado aos autos em 01/10/2025. Diante da ausência de pagamento voluntário, a exequente requereu a realização de pesquisas e constrições patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. O executado, assistido pela Defensoria Pública, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença e Exceção de Pré-Executividade no ID 184071720. Alegou, em síntese, inexequibilidade ou ausência de certeza do título, necessidade de prévia liquidação, excesso de execução, existência de erro material na sentença e inadequação dos critérios de cálculo adotados. Sustentou, em particular, que a literalidade da sentença atribuiu à promovente a obrigação de restituir ao requerido metade das parcelas pagas. Ponderou, contudo, que o requerido permaneceu na posse da motocicleta, circunstância que revelaria erro material na identificação das partes no comando condenatório, passível de correção na forma do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. A exequente apresentou resposta no ID 197179128, defendendo a regularidade da execução e a correção dos cálculos apresentados. O Ministério Público, no parecer de ID 202620256, registrou que a controvérsia se restringe ao cumprimento de obrigação patrimonial entre pessoas maiores e capazes, concluindo pela desnecessidade de sua intervenção. É o relatório. DECIDO. I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O executado renovou o pedido de concessão da gratuidade judiciária. Entretanto, verifica-se que o benefício já lhe foi deferido na sentença de ID 146132646, inclusive com a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Não consta dos autos decisão posterior revogando a gratuidade, tampouco demonstração de alteração substancial da capacidade econômica do beneficiário. Desse modo, RECONHEÇO PREJUDICADO o pedido, por já ser o executado beneficiário da gratuidade da justiça, ficando mantido o benefício anteriormente concedido. II. DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO Inicialmente, cumpre examinar a tempestividade da impugnação apresentada pelo executado. Conforme certidão de ID 176802603, o mandado de intimação foi cumprido positivamente e retornou aos autos em 01/10/2025. Nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, o executado dispunha do prazo de 15 dias úteis para efetuar o pagamento voluntário da obrigação. Transcorrido esse prazo sem pagamento, iniciou-se automaticamente, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 525, caput, do CPC: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Os prazos para pagamento voluntário e para impugnação são sucessivos, iniciando-se o segundo imediatamente após o encerramento do primeiro. Considerando a juntada do mandado positivo em 01/10/2025, os 30 dias úteis correspondentes a soma do prazo para pagamento voluntário e ao prazo ordinário para impugnação encerrariam em 13/11/2025. Ocorre que o executado é assistido pela Defensoria Pública, incidindo, quanto ao prazo de manifestação processual, a prerrogativa prevista no art. 186 do Código de Processo Civil: Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. O prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC não constitui prazo para manifestação processual e, por essa razão, não é contado em dobro. A prerrogativa institucional alcança, todavia, o prazo destinado à apresentação da impugnação, por se tratar de manifestação defensiva processual formulada nos próprios autos. Consequentemente, o executado dispunha de 15 dias úteis para o pagamento voluntário e, após o término desse período, de 30 dias úteis para apresentação da impugnação. Sob a perspectiva indicada nos autos, encerrados em 13/11/2025 os 30 dias úteis correspondentes à soma dos dois prazos ordinários, ainda remanesciam 15 dias úteis, relativos à ampliação do prazo de impugnação assegurada pelo art. 186 do CPC. A impugnação foi protocolada em 19/11/2025, portanto dentro do prazo legal. Diante disso, RECONHEÇO A TEMPESTIVIDADE da impugnação ao cumprimento de sentença. III. DA AUSÊNCIA DE CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito deve fundar-se em obrigação certa, líquida e exigível. Tais requisitos também orientam o cumprimento de sentença, por força da aplicação subsidiária das normas da execução e da própria necessidade de que o título judicial permita identificar, com segurança, a obrigação a ser satisfeita. A certeza diz respeito à definição da existência da obrigação, de seu objeto e de seus sujeitos, exigindo que o título permita identificar, sem dúvida substancial, quem ocupa a posição de credor, quem ocupa a posição de devedor e qual é a prestação devida. No caso concreto, a sentença de ID 146132646 reconheceu o direito da autora à meação de 50% do patrimônio adquirido onerosamente durante a união estável. No capítulo dedicado à motocicleta Honda Titan 160, a sentença registrou que ambas as partes concordaram com a partilha das parcelas do financiamento pagas durante o segundo período da união estável, compreendido entre abril de 2019 e março de 2022, excluindo-se os valores pagos antes e depois da convivência. A decisão também foi construída a partir da premissa fática de que a motocicleta havia sido adquirida pelo requerido, que permaneceu na posse e na fruição exclusiva do bem. Apesar disso, ao concluir o capítulo da partilha e redigir o dispositivo, a sentença consignou que: "a promovente deverá, após liquidação de sentença, restituir ao requerido o equivalente a metade da quantia paga por ele." Existe, portanto, manifesta incompatibilidade entre as premissas assentadas na fundamentação e a identificação das partes no comando condenatório. De um lado, reconheceu-se expressamente o direito da autora à meação sobre os valores incorporados ao patrimônio comum durante a união estável. De outro, embora o requerido tenha permanecido com a motocicleta, atribuiu-se à autora a obrigação de pagar-lhe metade dos valores adimplidos durante a convivência. Se o bem permaneceu na posse e no patrimônio do requerido, a consequência lógica do reconhecimento do direito de meação da autora seria a obrigação daquele de indenizá-la pelo quinhão correspondente, e não a imposição de obrigação em sentido inverso. A sentença deve ser compreendida como ato jurídico unitário. Sua interpretação não pode decorrer exclusivamente de uma leitura isolada do dispositivo, ignorando a fundamentação que lhe confere sustentação, nem apenas da fundamentação, desconsiderando o comando final. É necessária a existência de coerência lógica entre os elementos estruturais da decisão judicial, de modo que o dispositivo traduza adequadamente as premissas fáticas e jurídicas expostas na fundamentação. No caso, a redação original do título permitiu interpretações antagônicas acerca da titularidade da obrigação. A literalidade do dispositivo indicava o requerido como credor, enquanto a fundamentação, o direito de meação reconhecido à autora e a permanência do bem com o requerido apontavam a autora como credora da correspondente compensação patrimonial. Essa incompatibilidade comprometeu a identificação segura das posições de credor e devedor e, consequentemente, a certeza subjetiva do título executivo. A ausência de certeza não significa inexistência definitiva da obrigação reconhecida na sentença. Significa, no caso, que o comando judicial não poderia ser executado antes da correção da inexatidão material relativa à identificação das partes. Assim, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO nesse ponto, para reconhecer que o título executivo, na redação original, não estava revestido da certeza necessária ao regular desenvolvimento dos atos executivos. IV. DA NATUREZA DO VÍCIO E DA POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO Com a publicação da sentença, a decisão adquire existência jurídica e, em regra, não pode ser livremente alterada pelo órgão julgador, em razão da preclusão consumativa. Após o trânsito em julgado, seu conteúdo decisório passa a ser protegido pela coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e seguintes do Código de Processo Civil. A estabilidade do pronunciamento judicial, contudo, não impede a correção de inexatidões materiais que não expressem adequadamente a vontade objetivamente revelada na decisão. O Código de Processo Civil prevê expressamente: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Nesse sentido, havendo a percepção de erro material na decisão, o Código de Processo Civil autoriza o Juízo a proceder à correção, inclusive de ofício. A inexatidão material caracteriza-se quando o texto do pronunciamento contém lapso de escrita, identificação, referência, cálculo ou expressão que não corresponde àquilo que resulta objetivamente da fundamentação e da estrutura lógica da decisão. A correção do erro material não constitui novo julgamento da causa, não implica reapreciação das provas e não autoriza a substituição da solução jurídica conscientemente adotada pelo julgador. Sua finalidade é assegurar correspondência entre a vontade decisória objetivamente manifestada e sua expressão documental, corrigindo inexatidões que possam ser verificadas a partir da própria decisão, sem necessidade de nova atividade cognitiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o erro material pode ser corrigido de ofício, inclusive depois do trânsito em julgado, desde que a providência não importe alteração substancial daquilo que foi efetivamente decidido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" ( AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 1809061 ES 2020/0336379-4. Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE Julgamento: 09/08/2021) No caso dos autos, o vício decorre da equivocada utilização dos termos indicativos das partes no trecho condenatório. A sentença reconheceu expressamente: a comunicabilidade dos valores pagos durante o período da união estável; o direito da autora à meação de 50% do patrimônio adquirido onerosamente; a limitação da partilha às parcelas adimplidas entre abril de 2019 e março de 2022; a aquisição da motocicleta pelo requerido; e a permanência do bem sob a posse e a fruição do requerido. Não se mostra compatível com essas premissas a conclusão de que a autora, além de não ter permanecido com a motocicleta, deveria pagar ao requerido metade dos valores incorporados ao bem durante a união estável. A correção não modifica o percentual de meação, o período considerado, o objeto da partilha ou a base econômica estabelecida na sentença. Também não inclui bem novo, não amplia a condenação, não altera os critérios materiais da partilha e não implica novo exame do conjunto probatório. A modificação restringe-se à correção da identificação das partes nas posições de credora e devedora, fazendo com que o comando condenatório passe a traduzir as premissas assentadas na própria fundamentação da sentença. Trata-se, portanto, de erro material objetivamente verificável, passível de correção com fundamento no art. 494, inciso I, do CPC. A providência não viola a coisa julgada, pois não substitui o julgamento anterior por outro. Ao contrário, preserva a autoridade do julgado ao restabelecer sua coerência interna e conferir expressão adequada à obrigação reconhecida. Diante da inexatidão identificada, PROCEDO, DE OFÍCIO, À CORREÇÃO DA SENTENÇA DE ID 146132646, com fundamento no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Onde se lê, no capítulo da fundamentação relativo à motocicleta: "Desse modo, é cabível a partilha dos valores adimplidos a título das parcelas do financiamento do período de abril de 2019 a março de 2022, ocasião em que a promovente deverá, após liquidação de sentença, restituir ao requerido o equivalente a metade da quantia paga por ele." Leia-se: "Desse modo, é cabível a partilha dos valores adimplidos a título das parcelas do financiamento no período de abril de 2019 a março de 2022, ocasião em que o requerido, por ter permanecido na posse da motocicleta, deverá, após a apuração do valor devido, pagar à promovente o equivalente à metade das quantias adimplidas durante o referido período, correspondente ao direito de meação da autora." De igual modo, onde se lê, no dispositivo da sentença: "Os bens a serem partilhados consistem nos valores pagos a título das parcelas do financiamento do veículo 'b' (motocicleta), compreendidas aquelas adimplidas no período de abril de 2019 a março de 2022, ocasião em que a promovente deverá, após liquidação de sentença, restituir ao requerido o equivalente a metade da quantia paga por ele." Leia-se: "Os bens a serem partilhados consistem nos valores pagos a título das parcelas do financiamento do veículo 'b' (motocicleta), compreendidas aquelas adimplidas no período de abril de 2019 a março de 2022, ocasião em que o requerido deverá pagar à promovente o equivalente à metade das quantias adimplidas durante o referido período, correspondente ao direito de meação da autora, tendo em vista que permaneceu na posse do bem." Permanecem inalterados os demais capítulos da sentença de ID 146132646. V. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) RECONHEÇO PREJUDICADO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado, por já ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, mantendo-se o benefício anteriormente concedido; b) RECONHEÇO A TEMPESTIVIDADE da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada no ID 184071720; c) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para reconhecer que o título executivo judicial, em sua redação original, não estava revestido do requisito da certeza quanto à identificação das partes credora e devedora, em razão do erro material existente no comando condenatório; d) PROCEDO, DE OFÍCIO, À CORREÇÃO da sentença de ID 146132646, com fundamento no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, para que os trechos da fundamentação e do dispositivo referentes à partilha da motocicleta passem a observar a redação descrita na fundamentação supra; e) MANTENHO inalterados os demais capítulos da sentença de ID 146132646; f) DECLARO PREJUDICADA, neste momento, a análise definitiva do alegado excesso de execução quanto aos valores, índices de correção monetária, juros e demais consectários, sem prejuízo de sua posterior apreciação, caso reapresentados após o reinício do cumprimento; g) SUSPENDO o presente cumprimento de sentença e os atos executivos dele decorrentes até o trânsito desta decisão; h) DETERMINO a intimação das partes, (1) exequente por seu advogado (via DJe), (2) executado L. D. S. C., pessoalmente por mandado (a ser cumprido presencial ou virtualmente), assim como (3) ciência à Defensoria Pública (pelo portal eletrônico), para que tomem ciência inequívoca da correção promovida no título executivo judicial, devendo constar do expediente o inteiro teor desta decisão. Certificado o trânsito desta decisão, o cumprimento de sentença poderá ser retomado, uma vez que o título judicial corrigido passará a gozar do requisito da certeza quanto à identificação das partes credora e devedora; Assim, após o trânsito em julgado, via ato ordinatório, intime-se a exequente, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 dias, requerer o regular prosseguimento da execução e apresentar memória discriminada e atualizada do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, com consequente nova intimação do executado para pagamento e impugnação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 21 de agosto de 2026. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza de Direito
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