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0266883-59.2008.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 28ª Vara Cível · Sentença

    Com base na orientação inserida no Ofício (nº 848/2025/GP), encaminhado pelo Excelentíssimo Ministro Edson Fachin, Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), extraído dos autos do processo SEI nº 2025-06582427, e norteada pelos Princípios da Razoável Duração do Processo e da Eficiência, DECIDO. Consoante certidão cartorária defls. 1517, resta evidenciada a ausência de movimentação efetiva e positiva nesta execução de título extrajudicial. Considerando a permanência do status da executada, exsurge viável - e consentânea com a necessidade de conferir efetividade à prestação jurisdicional - a extração de certidão de crédito do valor atualizado do débito para fins de protesto em cartório extrajudicial. Isso porque o protesto gera para o devedor efeitos tão graves quanto à inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito, sobretudo a restrição à obtenção de crédito, situação que pode persuadi-lo a honrar com a sua obrigação. Ressalta-se que inexiste qualquer empecilho para que essa execução seja retomada, por pedido veiculado através de simples petição, caso sobrevenha a notícia de bens penhoráveis em nome do devedor, efetivado ou não o protesto. Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 925 do CPC. Sem custas. Expeça-se a certidão de crédito, com o valor atualizado do débito acrescido das despesas processuais que tiverem sido eventualmente antecipadas pelo credor. Caso o credor seja beneficiário da gratuidade de justiça, deverá constar da certidão que o protesto é isento de emolumentos. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Após expedida a certidão ou transcorrido em branco o prazo recursal, arquivem-se os autos, nos termos do § 2º do art. 921 c/c art. 198, II, da CNCGJ.

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