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0266762-75.2003.8.13.0194

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 0266762-75.2003.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] AUTOR: UNIÃO FEDERAL- (PFN) CPF: não informado RÉU: SUPERMERCADOS SANTA EFIGENIA LTDA - ME CPF: 17.108.283/0001-92 e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Geraldo Majela de Alcântara, por intermédio de seu advogado dativo nomeado pelo juízo (ID 10677278277), em face da sentença de ID 10673653823, que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a presente execução fiscal, sem ônus de sucumbência para as partes, nos moldes do art. 924, inciso V, e do art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão no pronunciamento judicial, argumentando que a sentença extintiva deixou de fixar a remuneração devida ao causídico nomeado nos autos a título de honorários de advogado dativo, bem como deixou de ordenar a respectiva expedição da certidão de honorários em seu favor (ID 10677278277). O recurso é tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na espécie em exame, verifica-se que assiste plena razão ao embargante, Após a renúncia dos antigos procuradores constituídos nos autos (ID 10265673491) e a frustração das intimações pessoais para regularização da representação processual, o juízo nomeou advogado dativo para patrocinar a defesa dos interesses do executado Geraldo Majela de Alcântara, vindo a ser nomeado o Dr. Vitor Vieira Almeida, inscrito na OAB/MG sob o nº 197.568 (ID 10444420755). O patrono nomeado aceitou expressamente o encargo que lhe foi confiado, atuou ativamente nos autos e promoveu a instrução documental necessária para a comprovação da hipossuficiência financeira da parte assistida, ensejando o deferimento da gratuidade da justiça (ID 10499752704). Posteriormente, diante do pedido de extinção formulado pela exequente (ID 10636901110), o advogado dativo manifestou-se tempestivamente nos autos, requerendo o arbitramento de sua remuneração funcional e a consequente expedição da certidão de honorários (ID 10639646287). Nesse contexto, considerando o grau de zelo do causídico, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho profissional desenvolvido no âmbito desta execução fiscal, impõe-se suprir a omissão da sentença para arbitrar os honorários em favor do advogado dativo nomeado no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a expensas do Estado de Minas Gerais, determinando-se a expedição da respectiva certidão. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença de ID 10673653823, nos seguintes termos: a) ARBITRO os honorários advocatícios em favor do advogado dativo Dr. Vitor Vieira Almeida, OAB/MG nº 197.568, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais, com fulcro no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994; b) DETERMINO à Secretaria do Juízo a imediata expedição da competente Certidão de Honorários Advocatícios Dativos em benefício do patrono nomeado. No mais, permanecem inalterados todos os demais termos e comandos da sentença embargada. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. MAURO LUCAS DA SILVA Juiz de Direito

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