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TJRJ · Regional de Madureira- Cartório da 3ª Vara Cível · Decisão
Foi comunicado o falecimento da autora (id. 622). Determino a suspensão do feito de acordo com a regra do art. 313, I, do CPC. Noticiada a morte da autora, não foi requerida a habilitação de seu espólio ou de seus sucessores. Não há nos autos informação de abertura de inventário ou de quem sejam os sucessores da falecida. Assim, conforme a regra do art. 313, §2º, II, do CPC, determino a intimação de eventual representante legal do espólio e de herdeiros, no endereço da falecida autora, informado nos autos, para que em 30 (trinta) dias manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
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