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0266612-85.2023.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0266612-85.2023.8.06.0001 AUTOR: THAIS CRISTINE DE QUEIROZ COSTA, CAIO ALENCAR FERNANDES, MARIA SOLANGE RODRIGUES DE ANDRADE, JOSE LUCIO ALVES FERNANDES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A Trata-se de Embargos de Declaração opostos por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por THAIS CRISTINE DE QUEIROZ COSTA e outros, declarando a rescisão dos contratos, ratificando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e estendendo solidariamente a condenação a Ramiro Júlio Soares Madureira, Augusto Julio Soares Madureira, Cristiane Soares Madureira do Nascimento e Novum Investimentos Participações S/A. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições quanto à fundamentação da desconsideração da personalidade jurídica, à individualização da responsabilidade dos administradores, à ausência de citação de Ramiro e Augusto, aos danos materiais, à gratuidade da justiça e aos danos morais. Requer o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos modificativos. A parte embargada, conquanto regularmente intimada, permanecei silente. É o relatório no essencial. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, considerando-se omissa a decisão que incorra nas condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma. 1. Da desconsideração da personalidade jurídica A sentença ratificou a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento na relação de consumo e na existência de grupo econômico, estendendo a condenação à empresa controladora e às pessoas físicas indicadas no dispositivo. O art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor admite a desconsideração quando a personalidade jurídica constituir obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. A aplicação da teoria menor, contudo, não autoriza a responsabilização automática de toda pessoa relacionada à sociedade. É indispensável que a decisão indique o fundamento concreto pelo qual cada pessoa física ou jurídica será atingida. Além disso, a mera existência de grupo econômico, isoladamente considerada, não basta para a desconsideração fundada no art. 50 do Código Civil, que exige abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso, a sentença não individualizou suficientemente a situação jurídica de Ramiro Julio Soares Madureira, Augusto Julio Soares Madureira, Cristiane Soares Madureira do Nascimento e Novum Investimentos Participações S/A. Reconheço, portanto, a omissão quanto à individualização dos fundamentos da responsabilização. 2. Da ausência de citação de Ramiro e Augusto O art. 135 do Código de Processo Civil determina que, instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o sócio ou a pessoa jurídica seja citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis. A citação é indispensável à formação válida da relação processual e ao exercício do contraditório e da ampla defesa. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, tratando-se de pessoa física, a citação postal exige a entrega da carta diretamente ao destinatário e a assinatura deste no aviso de recebimento, sob pena de nulidade. No mesmo sentido, a ausência de citação válida compromete a eficácia da sentença em relação ao réu não citado e pode acarretar a nulidade dos atos processuais subsequentes. No caso concreto, os avisos de recebimento identificados pelos documentos 122789877, 122789878 e 122789879 não comprovam a citação pessoal de Ramiro Julio Soares Madureira e Augusto Julio Soares Madureira. Ao contrário, conforme se extrai da documentação indicada, não houve comprovação de que os referidos corréus tenham sido regularmente citados para integrar a demanda e exercer defesa própria. A ausência de citação não é suprida pela mera inclusão dos nomes no dispositivo da sentença, tampouco pela citação de outros corréus ou pela representação processual da pessoa jurídica. O art. 115 do Código de Processo Civil estabelece que a sentença proferida sem integração do contraditório é nula quando a decisão deveria ser uniforme em relação a todos os litisconsortes necessários e, nas demais hipóteses, é ineficaz apenas em relação àqueles que não foram citados. No presente caso, a nulidade deve ser reconhecida em relação exclusiva a Ramiro Julio Soares Madureira e Augusto Julio Soares Madureira, preservando-se, quanto aos demais litigantes, os atos processuais que não dependam da participação daqueles corréus. 3. Dos danos materiais A embargante sustenta que a sentença não examinou a alegação de que os autores adquiriram e utilizaram novas passagens, razão pela qual não haveria dano indenizável, mas enriquecimento sem causa. A alegação, contudo, não revela omissão apta a ser solucionada exclusivamente por embargos se pretende apenas reexaminar a prova e substituir a conclusão adotada na sentença. A aquisição de novas passagens pode constituir dano material quando demonstradamente necessária em razão da falha na prestação do serviço e diretamente vinculada ao evento lesivo. Há precedentes reconhecendo o ressarcimento de despesas com novos bilhetes quando comprovada a necessidade de sua aquisição após cancelamento ou falha de transporte. A sentença reconheceu o dano material no valor de R$ 14.263,30. A pretensão da embargante, nesse ponto, busca rediscutir a existência do prejuízo e o nexo causal, matéria própria do recurso cabível, não se identificando omissão específica no dispositivo. Rejeito os embargos quanto a este tópico. 4. Da gratuidade da justiça A sentença concedeu a gratuidade de justiça à 123 Viagens e Turismo Ltda., conforme consta do dispositivo transcrito, suspendendo a exigibilidade das obrigações sucumbenciais a ela impostas. Consequentemente, não há interesse recursal quanto ao pedido de reexame do benefício, pois a pretensão já foi atendida. De todo modo, a pessoa jurídica pode obter gratuidade, desde que demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme o art. 98 do Código de Processo Civil e a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. A recuperação judicial, isoladamente, não gera presunção automática de insuficiência financeira; exige-se demonstração concreta da incapacidade econômica. Assim, reconheço a perda superveniente do objeto dos embargos nesse ponto, mantendo-se a gratuidade já concedida à embargante. 5. Dos danos morais A insurgência relativa aos danos morais pretende afastar a condenação sob o argumento de que teria ocorrido mero inadimplemento contratual, sem violação a direitos da personalidade. A sentença, entretanto, reconheceu a ocorrência de falha na prestação do serviço e fixou indenização de R$ 5.000,00 para cada autor. A revisão dessa conclusão exigiria reexame das circunstâncias fáticas consideradas pelo Juízo. A jurisprudência admite que o simples inadimplemento contratual, em regra, não gera dano moral, mas também reconhece a possibilidade de indenização quando as circunstâncias concretas ultrapassam o mero aborrecimento. No caso, a sentença apresentou fundamento suficiente para manter a condenação, não se verificando omissão, obscuridade ou contradição interna. A pretensão da embargante, nesse ponto, traduz inconformismo com o resultado do julgamento. Rejeito os embargos quanto aos danos morais. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, com efeitos modificativos, para: a) reconhecer a omissão da sentença quanto à individualização dos fundamentos da responsabilização dos corréus; b) reconhecer a nulidade da citação de Ramiro Julio Soares Madureira e Augusto Julio Soares Madureira, diante da ausência de comprovação de citação pessoal válida nos avisos de recebimento correspondentes aos documentos 122789877, 122789878 e 122789879; c) declarar nulo e sem eficácia, exclusivamente em relação a Ramiro Julio Soares Madureira e Augusto Julio Soares Madureira, o capítulo da sentença que lhes estendeu solidariamente a condenação, bem como a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios; d) anular, exclusivamente quanto aos referidos corréus, os atos processuais subsequentes à tentativa de citação inválida, inclusive eventuais atos executivos ou constritivos; e) preservar os atos processuais praticados em relação aos demais réus, desde que não lhes causem prejuízo e não dependam da participação processual de Ramiro ou Augusto; f) manter, nos demais pontos, a sentença embargada, inclusive a condenação por danos materiais de R$ 14.263,30, a condenação por danos morais de R$ 5.000,00 para cada autor e a gratuidade de justiça concedida à 123 Viagens e Turismo Ltda. g) Ficam prequestionados os arts. 10, 98, 99, 115, 133 a 135, 239, 248, § 1º, 280, 489, § 1º, 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 93, IX, da Constituição Federal. Publique-se. Fortaleza - CE, 21 de agosto de 2026. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito

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