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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0266600-96.1998.5.02.0005 RECLAMANTE: MARCELO CONVERSANO RECLAMADO: ZIRCONIA PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ea5a4e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SAMANTHA MAGALHAES RODRIGUES DESPACHO Vistos. Id. dd5a26a: Renovação de pesquisa patrimonial via Sisbajud (reiteração programada). O reclamante requer a realização de nova pesquisa de ativos financeiros pelo convênio Sisbajud, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), em face de todos os executados que integram o polo passivo da presente execução. Todavia, impõe-se a necessária distinção fática e jurídica quanto à executada COMPANHIA DE ALIMENTOS GLORIA (CNPJ: 72.961.568/0001-80), por se tratar de MASSA FALIDA devidamente cadastrada no feito. A decretação da falência acarreta a vis attractiva do Juízo Universal Falimentar, de modo que os atos de constrição patrimonial e expropriação em face da massa falida refogem à competência executória da Justiça do Trabalho. Assim, indefere-se o direcionamento do convênio Sisbajud em face da massa falida COMPANHIA DE ALIMENTOS GLORIA (CNPJ: 72.961.568/0001-80). Por outro lado, em relação aos demais executados que não se encontram submetidos a processo falimentar, a pretensão encontra amparo na ordem preferencial da penhora prevista no art. 835, I, e art. 854 do CPC, bem como nos princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo. O uso da modalidade de reiteração programada de ordens ("teimosinha") atende aos critérios de eficiência e aos normativos deste E. TRT2, mostrando-se proporcional diante da ausência de satisfação do crédito trabalhista. Ante o exposto, defere-se o requerimento de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com acionamento da modalidade de repetição automática ("teimosinha") pelo prazo regulamentar de 60 dias, exclusivamente em face dos seguintes executados: ZIRCONIA PARTICIPACOES LTDA. (CNPJ: 49.647.647/0001-07); CARITAL BRASIL LTDA. (CNPJ: 44.764.595/0001-27); ALBERTO SOARES PEREIRA FILHO (CPF: 269.707.837-15); FERNANDO ANTONIO DA CAMARA FREIRE (CPF: 295.607.057-68); GIANNI GRISENDI (CPF: 939.152.178-91). SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ZIRCONIA PARTICIPACOES LTDA - FERNANDO ANTONIO DA CAMARA FREIRE
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0266600-96.1998.5.02.0005 RECLAMANTE: MARCELO CONVERSANO RECLAMADO: ZIRCONIA PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ea5a4e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SAMANTHA MAGALHAES RODRIGUES DESPACHO Vistos. Id. dd5a26a: Renovação de pesquisa patrimonial via Sisbajud (reiteração programada). O reclamante requer a realização de nova pesquisa de ativos financeiros pelo convênio Sisbajud, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), em face de todos os executados que integram o polo passivo da presente execução. Todavia, impõe-se a necessária distinção fática e jurídica quanto à executada COMPANHIA DE ALIMENTOS GLORIA (CNPJ: 72.961.568/0001-80), por se tratar de MASSA FALIDA devidamente cadastrada no feito. A decretação da falência acarreta a vis attractiva do Juízo Universal Falimentar, de modo que os atos de constrição patrimonial e expropriação em face da massa falida refogem à competência executória da Justiça do Trabalho. Assim, indefere-se o direcionamento do convênio Sisbajud em face da massa falida COMPANHIA DE ALIMENTOS GLORIA (CNPJ: 72.961.568/0001-80). Por outro lado, em relação aos demais executados que não se encontram submetidos a processo falimentar, a pretensão encontra amparo na ordem preferencial da penhora prevista no art. 835, I, e art. 854 do CPC, bem como nos princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo. O uso da modalidade de reiteração programada de ordens ("teimosinha") atende aos critérios de eficiência e aos normativos deste E. TRT2, mostrando-se proporcional diante da ausência de satisfação do crédito trabalhista. Ante o exposto, defere-se o requerimento de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com acionamento da modalidade de repetição automática ("teimosinha") pelo prazo regulamentar de 60 dias, exclusivamente em face dos seguintes executados: ZIRCONIA PARTICIPACOES LTDA. (CNPJ: 49.647.647/0001-07); CARITAL BRASIL LTDA. (CNPJ: 44.764.595/0001-27); ALBERTO SOARES PEREIRA FILHO (CPF: 269.707.837-15); FERNANDO ANTONIO DA CAMARA FREIRE (CPF: 295.607.057-68); GIANNI GRISENDI (CPF: 939.152.178-91). SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO CONVERSANO
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