2026-09-16 · TJRJ
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0266500-66.2017.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0266500-66.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00937135 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 RECTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A ADVOGADO: PAULO CESAR SALOMÃO FILHO OAB/RJ-129234 RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DOIS IRMÃOS ADVOGADO: SONIA REGINA DA SILVA OAB/RJ-159545 DECISÃO: Recursos Especiais Cíveis nº 0266500-66.2017.8.19.0001 Recorrente 1: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE Recorrente 2: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Recorrido: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DOIS IRMÃOS DECISÃO Trata-se de recursos especiais tempestivos, fls. 1152/1196 e 1271/1300, interpostos em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA CEDAE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO ALEGA EM AÇÃO CONTRA A CEDAE A ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR MEIO DA MULTIPLICAÇÃO DA TARIFA MÍNIMA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS DO IMÓVEL. SENTENÇA FAVORÁVEL. COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. PRETENSÃO DE COBRANÇA PELO REGISTRO DO CONSUMO. IMPOSIÇÃO DA TARIFA PROGRESSIVA. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE DEVEM SER CONSIDERADOS OS NÚMEROS DE ECONOMIAS DO CONDOMÍNIO PARA O CÁLCULO DA FAIXA TARIFÁRIA DE CONSUMO. ENQUADRAMENTO NA TARIFA PROGRESSIVA DEVE OBSERVAR A MÉDIA DO CONSUMO A SER AFERIDA A PARTIR DA DIVISÃO DO MONTANTE APURADO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS, HAJA VISTA QUE POSSUEM UM ÚNICO HIDRÔMETRO PARA CADA SEGUIMENTO (UNIDADES COMERCIAIS E RESIDENCIAIS), SOB PENA DE INFLIGIR AO CONSUMIDOR CUSTO EXCESSIVO PELO SERVIÇO ESSENCIAL. Afasto a suspensão do processo com base na afetação pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão de julgamento dos recursos especiais como representativos da controvérsia, Resp 1.97.887 e o Resp 1.937.891, referentes a revisão do Tema 414. Isto porque, o colegiado determinou a suspensão do processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial, conforme recente decisão de 29/11/2021. - Incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0045842- 03.2020.8.19.0000, que foi inadmitido. Cinge-se a controvérsia em apurar a licitude da conduta da concessionária ré quanto às cobranças efetuadas pelo consumo de água e, em caso negativo, se a forma de faturamento fixada na sentença deve ser mantida, bem como se a devolução de eventual valor pago indevidamente deve ser efetuada em dobro. Decisão do STJ (1.166.561/RJ), que, na sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que a cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve ocorrer pelo consumo real aferido. Aplicação da Súmula 84 e 191 TJ/RJ. Cobrança de tarifa progressiva considerando a categoria de usuário e das faixas de consumo. O C. Superior Tribunal de Justiça decidiu pela afetação dos REsps 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ que discute a questão relacionada à PROGRESSIVIDADE DA TARIFA na hipótese em comento. A referida Corte tem afastado reiteradamente a possibilidade de cobrança híbrida da tarifa de água. NO ENTANTO, NO QUE CONCERNE À MECÂNICA DE CÁLCULO DA PROGRESSIVIDADE, QUANDO POSSUIR SOMENTE UM HIDRÔMETRO, CUMPRE ASSEVERAR QUE CABERÁ À RÉ A COBRANÇA PELO EFETIVO CONSUMO, ATÉ QUE O PRONUNCIAMENTO FINAL DA CORTE SUPERIOR DIRIMA A CONTROVÉRSIA E DEFINA A TESE EM QUESTÃO. INCIDÊNCIA DO RESP 1.166.561/RJ. JULGAMENTO NO QUAL A PRIMEIRA SEÇÃO DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA PACIFICOU SEU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA ILICITUDE NA COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA NO VALOR DO CONSUMO MÍNIMO MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS EXISTENTES NO IMÓVEL, QUANDO HOUVER ÚNICO HIDRÔMETRO NO LOCAL. CONCESSIONARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE PASSOU A APLICAR A PROGRESSIVIDADE TARIFÁRIA DESCONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE DIVERSAS ECONOMIAS NO CONDOMÍNIO. É LÍCITA A COBRANÇA DA TARIFA PROGRESSIVA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DOS VERBETES DAS SÚMULAS 82 DESTA CORTE E 470 DO STJ. ENTRETANTO O ENQUADRAMENTO NA TARIFA PROGRESSIVA DEVE OBSERVAR A MÉDIA DO CONSUMO A SER AFERIDA A PARTIR DA DIVISÃO DO MONTANTE APURADO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS, HAJA VISTA QUE POSSUEM UM ÚNICO HIDRÔMETRO PARA CADA SEGUIMENTO (UNIDADES COMERCIAIS E RESIDENCIAIS), SOB PENA DE INFLIGIR AO CONSUMIDOR CUSTO EXCESSIVO PELO SERVIÇO ESSENCIAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 96 DO DECRETO ESTADUAL 553/76. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS QUE DEVE SER REALIZADA EM DOBRO, PORQUANTO A COBRANÇA INDEVIDA PELO SERVIÇO PRESTADO NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. A APURAÇÃO DO VALOR A SER RESSARCIDO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ DEVERÁ SER REALIZADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ORA DETERMINADOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, CONTRA ACÓRDÃO DESTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU PRECEDENTE APELO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO QUE DIZ RESPEITO A "estabelecer a forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo, definindo-se a legalidade do critério híbrido, com a REVISÃO do entendimento manifestado no Tema 414 do STJ", submetidA à Primeira Seção. INSISTE A EMBARGANTE NA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NA AFETAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RAZÃO DE JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS COMO REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA, RESP 1.97.887 E O RESP 1.937.891, REFERENTES A REVISÃO DO TEMA 414. NÃO ASSISTE RAZÃO À ÁGUAS DO RIO, O COLEGIADO DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO APENAS DOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL, CONFORME RECENTE DECISÃO DE 29/11/2021. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0045842-03.2020.8.19.0000, QUE FOI INADMITIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO DO JULGADO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Nas suas razões de recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República, a recorrente COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO - CEDAE alega violação ao artigo 30, da Lei 11.445/2007, e defende a inaplicabilidade do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Afirma que não cabe ao Poder Judiciário interferir na Estrutura Tarifária da CEDAE e que a construção híbrida não tem amparo legal. Sustenta que a questão da progressividade tarifária não foi abordada no julgamento do tema repetitivo nº 414, destacando o advento do Decreto Federal nº 7.217/2010. Alega violação ao princípio da isonomia e defende o sobrestamento do feito em razão da revisão do tema nº 414 do STJ (overruling e distinguishing), bem como do Tema 929 do STJ, ao argumento de que houve violação da Súmula n.º 85 do TJRJ e do parágrafo único do art. 42 do CDC. Alega impossibilidade de devolução em dobro. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Nas suas razões de recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, a recorrente ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. alega ofensa aos artigos 1.022, II, e parágrafo único, 489, §1º, IV e V, do CPC. Alega ainda ofensa aos artigos 30, I, III e IV, e 31, II, da Lei 11.445/07; e artigos 2º, XII, XIII e XVIII, 8º, 46, III, IV, V, VI, e parágrafo único, e 47, do Decreto nº 7.217/10, visto que o critério de cobrança utilizado, consistente na multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias, encontra respaldo na lei e no contrato de concessão, ao contrário do critério híbrido de cobrança, invenção jurisprudencial ilícita. Alega ainda violação aos artigos 20 e 21, da LINDB, afirmando que o acordão atenta contra o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão assinado pelo Poder concedente sem se atentar para as consequências jurídicas do provimento. Requer o sobrestamento do feito até a pacificação do entendimento acerca do Tema nº 414 do STJ. Contrarrazões, fls. 1398/1402. Decisão desta Terceira Vice-Presidência determinando o sobrestamento do feito em razão da Proposta de Revisão de Entendimento firmado no Tema 414 do STJ, fls. 1405/1422. Certidão informando o trânsito em julgado do acórdão que decidiu a controvérsia firmada no Tema 414 do STJ, fl. 1718. É o brevíssimo relatório. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp's 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ para revisão da tese firmada no Tema Repetitivo 414/STJ, quanto à "forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo". No julgamento de mérito dos recursos paradigmas, realizado pelo rito dos recursos repetitivos, foram fixadas as seguintes teses jurídicas: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. Destaca-se que a Corte Superior decidiu pela modulação dos efeitos do julgamento nos seguintes termos: 8. Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido". Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido". 9. Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional. Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços. No caso em exame, considerando os fundamentos do acórdão recorrido, impõe-se o retorno dos autos ao órgão prolator do julgado, a fim de que, em juízo de retratação, a controvérsia seja reapreciada à luz da atual orientação vinculante estabelecida Tema 414 do STJ. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, ENCAMINHO OS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR para reexame da controvérsia em consonância com as recentes teses firmadas no Tema 414 do STJ, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br