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0266400-29.2005.5.09.0303

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
ago/2026

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  1. Edital

    TRT9 · Seção Especializada

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU AP 0266400-29.2005.5.09.0303 AGRAVANTE: IRONDINA ALVES ARANHA AGRAVADO: LUIZ EDUARDO DA SILVA E OUTROS (6) EDITAL: PARTE EM LUGAR INCERTO, DESCONHECIDO OU INACESSÍVEL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU, Relator(a) nos autos do AP - n.º 0266400-29.2005.5.09.0303, em trâmite neste Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, faz saber a tantos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que está sendo INTIMADA/CITADA as partes: SIEC SOCIEDADE IGUACUENSE DE EDUCACAO E CULTURA SC LTDA - ME CNPJ: 75.425.926/0001-28; NEUSA MARIA LOPES LEMOS CPF: 349.513.000-44; SUELI TEREZINHA DE ABREU CPF: 299.622.939-87, pelo prazo de 20 (vinte) dias, conforme art. 257, inciso III, do Código de Processo Civil, acerca do ACÓRDÃO, cujo dispositivo segue abaixo transcrito (Id f1c3188): "(...)ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade dos votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE, IRONDINA ALVES ARANHA; no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a penhora dos proventos de aposentadoria dos executados Luiz Eduardo da Silva e Leila Lucia Teixeira da Silva, observando-se respectivamente os percentuais de 10% e 30% a incidirem sobre os valores líquidos das remunerações, garantido o recebimento por eles de, pelo menos, um salário mínimo legal; tudo nos termos da fundamentação.Custas na forma da lei.Intimem-se.(...)" E, para os fins legais, expede-se este edital, que vai por mim, CLAUDETE SOARES DA SILVA, assinado, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e afixado em local de costume na sede do TRT 9ª Região. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - SUELI TEREZINHA DE ABREU

  2. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU AP 0266400-29.2005.5.09.0303 AGRAVANTE: IRONDINA ALVES ARANHA AGRAVADO: LUIZ EDUARDO DA SILVA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0266400-29.2005.5.09.0303, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. LIMITES. Por reconhecer que a retribuição pelo trabalho humano ou a renda decorrente de aposentadoria são essenciais para a sobrevivência do devedor e de sua família, a ordem jurídica contempla, entre outros mecanismos de proteção, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. A norma processual resguarda o rendimento do trabalho humano, abrangendo salários, vencimentos, soldos, pensões, pecúlios, quantias recolhidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, proventos de aposentadoria, ganhos do trabalhador autônomo e os honorários do profissional liberal. Será possível a penhora, nos termos da tese vinculante aprovada pelo TST, no sentido de que "na vigência do Código Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo legal pelo devedor (Processo nº 271-98.2017.5.12.0019)". Agravo de petição da exequente provido para permitir a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria dos executados, observados os limites fixados na tese vinculante do TST. Em Sessão Virtual realizada em 11/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos; com a participação da Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Relatora), Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Revisor), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; em férias o Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade dos votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE, IRONDINA ALVES ARANHA; no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a penhora dos proventos de aposentadoria dos executados Luiz Eduardo da Silva e Leila Lucia Teixeira da Silva, observando-se respectivamente os percentuais de 10% e 30% a incidirem sobre os valores líquidos das remunerações, garantido o recebimento por eles de, pelo menos, um salário mínimo legal; tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 11 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - IRONDINA ALVES ARANHA

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