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0266400-24.1992.5.02.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AP 0266400-24.1992.5.02.0030 AGRAVANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS ALMEIDA AGRAVADO: ACEPAM ACCESSORIOS PARA MAQUINAS SA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ad71e49): PROCESSO TRT/SP Nº 0266400-24.1992.5.02.0030 - 10ª TURMA NATUREZA: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MARIA JOSÉ DOS SANTOS ALMEIDA AGRAVADOS: ACEPAM ACESSÓRIOS PARA MÁQUINAS S/A e GLAUCE PONTES DE ALENCAR ORIGEM: 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Inconformada com a r. sentença (id. efd86b2), que declarou, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, agrava de petição a exequente (id. 55cbe83), pretendendo o prosseguimento do feito. Decorreu in albis o prazo para contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Da prescrição intercorrente Verifica-se dos autos que em 15/05/2024 a exequente foi intimada do seguinte despacho: "Vistos ID.54d6dd5 - Indefiro, por ora, o pedido de penhora no rosto dos autos. No intuito de evitar a prática de medidas inócuas, intime-se a reclamante para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, a existência de crédito ou garantia na aludida execução, a ordem que seu crédito ocuparia para pagamento nos autos do processo indicado, bem como se o valor disponível é suficiente para saldar o débito desta execução, considerando-se o valor do débito daquela execução e eventuais outras penhoras no rosto dos autos já anotadas. Fica a parte autora ciente, desde já, que decorrido o prazo supra sem manifestação, terá início o prazo prescricional previsto no artigo 11-A da CLT e os autos serão sobrestados no sistema com o registro 'Execução frustrada (276)'." (id. 2b7ed72) Sem manifestação da autora, em 16/06/2026, o d. Juízo a quo pronunciou a prescrição e declarou extinta a execução, nos termos do art. 11-A da CLT c/c 924, V, do CPC (id. efd86b2). "Data venia", não é o caso de aplicação do teor do artigo 11-A, da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017. Com efeito, no Processo do Trabalho, a contagem do prazo da prescrição intercorrente deve observar o disposto no art. 11-A, §1º da CLT, que prevê: "A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". O artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST dispõe que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)", situação verificada na hipótese dos autos. Entretanto, a determinação que motivou a decisão de origem não traz a cominação expressa de extinção da execução por prescrição intercorrente, como se impunha, inclusive à luz do artigo 128 do Provimento nº 4/GCGJT, de 26/09/2023 ("A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa"), não bastando a simples menção ao artigo 11-A, da CLT. Outrossim, não se concedeu à reclamante a oportunidade de se manifestar sobre o tema previamente à prolação da sentença, em desrespeito ao disposto no artigo 921, § 5º, do CPC ("O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes."), de aplicação subsidiária na espécie. Sublinhe-se, a propósito, que o artigo 2º, VIII, da Instrução Normativa TST nº 39/2016, que previa a inaplicabilidade do artigo 921, § 5º, do CPC ao processo do trabalho, foi expressamente revogado pelo artigo 21 da Instrução Normativa TST nº 41/2018. Como corolário, dou provimento ao agravo de petição para, afastando a prescrição intercorrente decretada na origem, determinar o prosseguimento da execução, como se entender de direito. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, afastando a prescrição intercorrente decretada na origem, determinar o prosseguimento da execução, como entender de direito, na forma da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto da Juíza Adriana Maria Battistelli Varellis, que mantinha a r. decisão recorrida. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS Voto do(a) Des(a). ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS / 10ª Turma - Cadeira 3 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Respeitosamente, divirjo. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS REVISORA SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE DOS SANTOS ALMEIDA

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AP 0266400-24.1992.5.02.0030 AGRAVANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS ALMEIDA AGRAVADO: ACEPAM ACCESSORIOS PARA MAQUINAS SA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ad71e49): PROCESSO TRT/SP Nº 0266400-24.1992.5.02.0030 - 10ª TURMA NATUREZA: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MARIA JOSÉ DOS SANTOS ALMEIDA AGRAVADOS: ACEPAM ACESSÓRIOS PARA MÁQUINAS S/A e GLAUCE PONTES DE ALENCAR ORIGEM: 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Inconformada com a r. sentença (id. efd86b2), que declarou, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, agrava de petição a exequente (id. 55cbe83), pretendendo o prosseguimento do feito. Decorreu in albis o prazo para contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Da prescrição intercorrente Verifica-se dos autos que em 15/05/2024 a exequente foi intimada do seguinte despacho: "Vistos ID.54d6dd5 - Indefiro, por ora, o pedido de penhora no rosto dos autos. No intuito de evitar a prática de medidas inócuas, intime-se a reclamante para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, a existência de crédito ou garantia na aludida execução, a ordem que seu crédito ocuparia para pagamento nos autos do processo indicado, bem como se o valor disponível é suficiente para saldar o débito desta execução, considerando-se o valor do débito daquela execução e eventuais outras penhoras no rosto dos autos já anotadas. Fica a parte autora ciente, desde já, que decorrido o prazo supra sem manifestação, terá início o prazo prescricional previsto no artigo 11-A da CLT e os autos serão sobrestados no sistema com o registro 'Execução frustrada (276)'." (id. 2b7ed72) Sem manifestação da autora, em 16/06/2026, o d. Juízo a quo pronunciou a prescrição e declarou extinta a execução, nos termos do art. 11-A da CLT c/c 924, V, do CPC (id. efd86b2). "Data venia", não é o caso de aplicação do teor do artigo 11-A, da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017. Com efeito, no Processo do Trabalho, a contagem do prazo da prescrição intercorrente deve observar o disposto no art. 11-A, §1º da CLT, que prevê: "A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". O artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST dispõe que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)", situação verificada na hipótese dos autos. Entretanto, a determinação que motivou a decisão de origem não traz a cominação expressa de extinção da execução por prescrição intercorrente, como se impunha, inclusive à luz do artigo 128 do Provimento nº 4/GCGJT, de 26/09/2023 ("A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa"), não bastando a simples menção ao artigo 11-A, da CLT. Outrossim, não se concedeu à reclamante a oportunidade de se manifestar sobre o tema previamente à prolação da sentença, em desrespeito ao disposto no artigo 921, § 5º, do CPC ("O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes."), de aplicação subsidiária na espécie. Sublinhe-se, a propósito, que o artigo 2º, VIII, da Instrução Normativa TST nº 39/2016, que previa a inaplicabilidade do artigo 921, § 5º, do CPC ao processo do trabalho, foi expressamente revogado pelo artigo 21 da Instrução Normativa TST nº 41/2018. Como corolário, dou provimento ao agravo de petição para, afastando a prescrição intercorrente decretada na origem, determinar o prosseguimento da execução, como se entender de direito. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, afastando a prescrição intercorrente decretada na origem, determinar o prosseguimento da execução, como entender de direito, na forma da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto da Juíza Adriana Maria Battistelli Varellis, que mantinha a r. decisão recorrida. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS Voto do(a) Des(a). ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS / 10ª Turma - Cadeira 3 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Respeitosamente, divirjo. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS REVISORA SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ACEPAM ACCESSORIOS PARA MAQUINAS SA

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