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TJMG · Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 0266266-76.2014.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: LOMINA ARAUJO DE OLIVEIRA CPF: 913.912.706-06 RÉU: SANDRA OLIVEIRA BATEMARQUE CPF: 133.004.826-15 e outros DESPACHO Vistos. Trata-se de ação de usucapião em que o Município de Betim alegou que o imóvel usucapiendo invade logradouro público em ID 10182511766, fato este impugnado pela parte autora. Nesse cenário, verifica-se a indispensabilidade do levantamento topográfico em mídia digital (arquivo DWG - versão 2008) com coordenadas no Sistema UTM (Datum SIRGAS 2000), documento essencial para a análise técnica pela Secretaria Municipal de Ordenamento Territorial e Habitação (SORTHE) e para a aferição da alegada invasão. Sobreveio petição da parte autora de ID 10618618131 requerendo a dilação de prazo por 30 (trinta) dias para a juntada do arquivo DWG exigido pelo Ente Municipal, alegando hipossuficiência financeira, idade avançada da requerente e complexidade técnica da providência. Subsidiariamente, requereu a produção de prova pericial topográfica. Analisando o histórico processual, observa-se que a parte autora já havia sido intimada para a referida diligência nos IDs 10457174835 e 10611107097. Todavia, considerando que a autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, aliado ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e às diretrizes fixadas no v. Acórdão que anulou a sentença anterior para franquear a instrução probatória, a concessão de prazo derradeiro é medida que se impõe. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE os pedidos formulados, nos seguintes termos: I. CONCEDO à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para: a) Entregar diretamente na Procuradoria-Geral do Município de Betim a mídia contendo o levantamento topográfico no formato DWG (versão 2008, coordenadas UTM, SIRGAS 2000), juntando aos autos o respectivo comprovante de protocolo; OU b) Acostar diretamente aos autos o referido arquivo técnico em meio digital, advertindo que não haverá nova dilação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. II. Com a juntada do comprovante de entrega ou do arquivo nos autos, INTIME-SE o Município de Betim para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se conclusivamente sobre a eventual invasão de área pública. III. Quanto ao pedido subsidiário de prova pericial topográfica, RESERVO-ME para apreciá-lo no momento do saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), ressaltando que eventual deferimento de perícia não supre a obrigação da parte de instruir a exordial com os documentos essenciais exigidos no ID 10124954917. Intimem-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juiz(íza) de Direito ES Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
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