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Tribunal
TJSP
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set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível
Processo 0266232-89.2004.8.26.0577/03 - Precatório - Auxílio-Doença Acidentário - César Anderson Seco - Meu Precatorio Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Resposnabilidade Limitada - Inicialmente, cabe aqui analisar a qualificação jurídica da quantia monetária a que faz jus o profissional liberal a que se convencionou chamar de honorários. Consoante já ensinou von Jhering, na obra a Evolução do Direito, existem relações jurídicas em que o montante monetário do que se paga foge da relação de equivalência entre prestação e contraprestação que, aliás, forma os contratos de intercâmbio e que dá origem à conceituação jurídica do preço. E isso pela simples razão de que existem situações jurídicas em que não se pode deixar de observar o princípio da equivalência, que rege a formação do preço, entre a prestação e a contraprestação monetária, por força do sinalagma existente. Primeiramente, cabe dizer que o conceito jurídico de preço define-se, por seu turno, como sendo o quanto exigido, em dinheiro, para a aquisição de determinada mercadoria, coisa ou serviço, pago como contraprestação, nos contratos de intercâmbio, aperfeiçoados sob o princípio da equivalência e sinalagma, e correspondente a prestação de natureza diversa. O preço, portanto, expressa-se em determinada quantidade de moeda. Nesse sentido é o ensinamento de Eros Grau (ob. cit. p. 90/91). A saber: "Preço é conceituado, na linguagem corrente, como o quantum exigido, geralmente em dinheiro, para a aquisição de determinada mercadoria, coisa ou serviço. ...O conceito de preço envolve tanto a noção de dinheiro --- "pretium in numerata pecunia consistere debet" --- quanto a de contraprestação. O preço é uma prestação, consistente em dinheiro, que corresponde a uma contraprestação de outra natureza. Na medida em que prestação por contraprestação, é expressão de uma equivalência em termos patrimoniais. O preço, destarte, é elemento dos contratos de intercâmbio, aos quais von Ihering alude como Verträge des Taushverkehrs e nos quais se reclama uma equivalência, segundo ainda von Jhering, como a justa proporção entre prestação e contraprestação, o equilíbrio entre ambas, inferido através da experiência, desde o qual os contratantes entram em acordo [é dizer, no momento do aperfeiçoamento do contrato] Preço, pois, é a contraprestação com a qual uma parte comparece perante outra em uma situação de diversidade de necessidades reciprocas, que, por isso mesmo, são satisfeitas mediante a troca de prestações diversas." Acontece, no entanto, que em diferentes relações jurídicas o direito positivo designa distintamente as contraprestações, por meio de diferentes enunciados linguísticos. Assim, na locação, paga-se aluguel; nos contratos de trabalho, salários, vencimentos ou soldos; nos empréstimos, juros; na prestação de serviços, remuneração ou honorários (Luís Maurício Sodré de Oliveira, Mercado de Câmbio, Contribuição ao Disciplinamento Jurídico no Brasil, Juruá, 2007, p. 112). Em sendo assim, cabe ressaltar que se convencionou juridicamente chamar de honorários, derivado do latim honorarius, de honor, as entregas de moeda que mais se pagam em decorrência da honra de quem as recebe, do que pela ideia de equivalência pecuniária que há de vigorar em prestação e contraprestação nos contratos de intercâmbio. Atualmente, as quantias monetárias, recebidas a títulos de honorários, o que ocorre também com outras quantias, tais como salários, vencimentos, proventos, pensões etc., receberam a qualificação jurídica de verbas [monetárias] de natureza alimentar. Verbas essas que, por seu turno, não podem ser equiparadas em termos jurídicos, ao conceito jurídico de obrigação/verba alimentar, ou seja, alimentos. E isso por uma simples razão: é princípio geral de hermenêutica de que não há na lei palavras inúteis, de tal sorte que, tendo havido a criação de signos linguísticos diversos --- alimentos e verba de natureza alimentar --- é forçoso concluir, por questões até mesmo de lógica linguística, de que a criação de termos distintos é em decorrência de um e outro fazer menção a situações jurídica que, embora possam guardar semelhantes em termos de efeitos jurídicos, em determinadas situações jurídicas, ontologicamente não se confundem, nada obstante uma e outra verba tenham como escopo propiciar meios dignos de subsistência à pessoa humana e respectiva família. É dizer: não faz sentido normativo algum qualificar, legal e doutrinariamente, situações jurídicas iguais/institutos jurídicos iguais, valendo-se de conceitos/termos [signos] jurídicos diferentes; bem como qualificar situações jurídicas diferentes/institutos jurídicos iguais, valendo-se de conceitos/termos jurídicos iguais. Assim, é intuitivo, por ser lógico e razoável, que tendo o direito, no sentido de ordenamento jurídico, utilizado dois termos diversos, quais sejam, verba alimentar/alimentícia e verba de natureza alimentar/alimentícia, assim o fez porque quis fazer referência a situações jurídicas que, muito embora possam ter semelhanças entre si --- já que se destinam a propiciar meios dignos de subsistência/sobrevivência --- ontologicamente não se confundem, segundo já foi dito. Cabe aqui, por consequência, neste momento, expor os fundamentos jurídicos no sentido de estabelecer-se a diferenciação das quantias monetárias que se qualificam como sendo obrigação/verba alimentar/alimentícia, daqueloutras que se qualifica como de natureza alimentar/alimentícia. Em termos jurídicos, obrigação/verba alimentar/alimentícia pode ser definida como o que caracteriza a família moderna, sendo causa eficiente do surgimento dessa obrigação o parentesco ou o matrimônio. O disciplinamento jurídico a obrigação alimentar é ramo que pertence ao Direito de Família, não ao Direito das Obrigações. Arnoldo Wald, na obra Direito de Família, RT, 9 ed, 1992, p. 41/423, assim definiu a obrigação alimentar: A saber: A obrigação alimentar caracteriza a família moderna. É uma manifestação de solidariedade econômica que existe em vida entre os membros de um mesmo grupo, substituindo a solidariedade política de outros. É um dever mútuo e recíproco entre descendentes e ascendentes e entre irmãos, em virtude do qual, os que têm recursos devem fornecer alimentos, em natureza ou dinheiro, para sustento dos parentes que não tenham bens, não podendo prover pelo seu trabalho a própria mantença (art. 396 e ss. Do CC.). Os elementos básicos para que surja o direito aos alimentos são o vinculo de parentesco, a possibilidade econômica do alimentante e a necessidade do alimentado. O critério de fixação do quantum dos alimentos depende da conciliação desses dois elementos, possibilidade e necessidade. Os alimentos são determinados pelo juiz atendendo à situação econômica do alimentando e às necessidades essenciais de moradia, alimentação, vestuário, tratamento de saúde, e, se for menor, educação do reclamente. Não se destinam os alimentos a atender necessidades supérfluas. Assim, um descendente não pode pedir alimentos ao ascendente para fazer uma viagem de recreio, podendo, todavia, conforme o caso, obtê-los, tratando-se de uma viagem para fins de tratamento de saúde, quando os meios do alimentante autorizam tais despesas. As pensões alimentares são assim essencialmente variáveis, sendo modificadas quando houver alteração das necessidades do reclamante ou das possibilidades do alimentante, podendo ocorrer, conforme o caso, exoneração, redução ou agravação do encargo. A finalidade dos alimentos é assegurar o direito à vida, substituindo a assistência da família à solidariedade social que une os membros da coletividade, pois as pessoas necessitadas, que não tenham parentes, ficam, em tese, sustentadas pelo Estado. O primeiro círculo de solidariedade é o da família e, somente na sua falta, é que o necessitado deve recorrer ao Estrado. Omissis O caráter imperativo das normas sobre alimentos tem como corolários serem os mesmos irrenunciáveis, como o próprio direito à vida. O necessitado pode deixar de exercer o direito e exigir alimentos mas a eles não pode renunciar (art. 404, do CC). São ainda os alimentos impenhoráveis, atendendo à sua própria finalidade que consiste em assegurar a manutenção do alimentando e não pagar as suas dívidas e são indisponíveis, pela sua natureza personalíssima. Ninguém pode alienar o seu direito a pedir alimentos a um ascendente ou descendente por se tratar de direito vinculado à própria pessoa ou seja, direito personalíssimo. O fornecedor de alimentos não pode exonerar-se de sua obrigação pagando de uma vez soma maior correspondente a prestações futuras de diversos anos, pois, sempre que houver necessidade do alimentando e possibilidade sua, ele deverá pagar a pensão alimentar. Assim sendo, o dever alimentar não se extingue por transação entre as partes quando oriundo de relação de parentesco. Pode-se, dessa sorte, estabelecer, sem a pretensão de exaustão, as seguintes diferenças jurídicas entre a obrigação/verba alimentar/alimentícia e a obrigação/verba de natureza alimentar/alimentícia: I enquanto a verba alimentar surge de um dever prescrito em lei, a verba de natureza alimentar surge de uma obrigação, ficando aqui excetuada as hipóteses de ato ilícito; II enquanto a verba alimentar ter como pressuposto o vínculo de parentesco ou relação matrimonial; a verba de natureza alimentar tem como pressuposto uma relação contratual; III enquanto a verba alimentar possui o respectivo disciplinamento jurídico no Direito de Família, a verba de natureza alimentar é disciplinada pelo Direito das Obrigações, Direito Administrativo ou Previdenciário, dependendo da situação fática em questão; IV enquanto a verba alimentar, fundada no parentesco fundamenta-se em direito personalíssimo, sendo, dessa sorte, indisponível, intransmissível, irrenunciável, incedível, impenhorável, incompensável, não transacionável e irrepetível, sem possibilidade de solidariedade; a verba de natureza alimentar funda-se no Direito das Obrigações, sendo, assim, disponível, transmissível, renunciável, cedível, impenhorável, compensável, transacionável e objeto de repetição e de possibilidade de solidariedade; V - enquanto as normas jurídicas que disciplinam a obrigação alimentar são imperativas, cogentes; as normas jurídicas que disciplinam as obrigação de natureza alimentar são dispositivas; VI no tocante ao quanto devido, enquanto na obrigação alimentar vigora o binômio possibilidade/necessidade, na obrigação de natureza alimentar, vigora o princípio da equivalência entre prestação e contraprestação. VII enquanto o valor da obrigação alimentar é variável, diante do binômio possibilidade/necessidade, podendo, dessa sorte, ocorrer, conforme o caso, exoneração, redução ou agravação do valor monetário devido; o valor da obrigação de natureza alimentar é o previsto na relação obrigacional/contratual; VIII enquanto a finalidade da obrigação alimentar é assegurar a vida --- primeira e prioritariamente; a finalidade da obrigação de natureza alimentar é, primeiramente, fazer-se cumprir o aperfeiçoado na relação obrigacional/contratual e, indiretamente, mas não necessariamente, proporcionar meios de subsistência digna; XIX enquanto a obrigação alimentar é imprescritível; a obrigação de natureza alimentar é prescritível; X enquanto a obrigação alimentar independe da vontade do devedor para aperfeiçoar-se; a obrigação de natureza alimentar só existe, é válida e eficaz, se e quando houver a manifestação de vontade por sujeito de direito capaz de fazê-lo. Dessa sorte, pode-se dizer que o que antigamente se convencionava conceituar como sendo alimentos de natureza contratual ou testamentária, bem como os que possuem natureza indenizatória, hoje melhor se subsumem ao conceito de obrigação/verbas de natureza alimentar, visto que possuem como fundamento no Direito das Obrigações, na Responsabilidade Civil e no Direito Sucessório. Isto posto, forçoso reconhecer que os créditos de natureza alimentar (objeto do presente feito), por interpretação extensiva, sujeitam-se à norma prevista no artigo 1707 do Código Civil, que impede a cessão. Logo, não é passível de homologação da cessão noticiada a págs. 261/262, diante da ilicitude do objeto. Indefere-se, pois, a homologação da cessão do crédito objeto do presente incidente. Intime-se. - ADV: DANIEL RODRIGUES COSTA (OAB 181442/MG), LUIZ ANTONIO COTRIM DE BARROS (OAB 77769/SP)