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0266000-09.2004.5.02.0056

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 56ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0266000-09.2004.5.02.0056 RECLAMANTE: CLEIDE MIRIAM MACHADO DOS SANTOS RECLAMADO: ALESSANDRA APARECIDA MARQUES SCHUNCK E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0044718 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando que a exequente pleiteia a realização de pesquisas patrimoniais por meio do convênio SNCR. Nada mais. SPENCER CARNICELLI DALTRO DE MIRANDA p/Diretor de secretaria DESPACHO Vistos ID. 127e375: Indefiro, tendo em vista que este tribunal abrange majoritariamente território urbano e que a exequente não demonstrou indícios de que os executados sejam proprietários de bens situados em áreas rurais. Assim, intime-se a autora, para apresentar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob pena de sobrestamento e ficando a reclamante sujeita à prescrição intercorrente. O requerimento para prosseguimento da execução, sempre fundamentado, deverá ser acompanhado de prova material de alteração significativa na situação patrimonial dos executados, indicando se as empresas estão ativas, a existência inequívoca de bens livres e desembaraçados, a possibilidade juridicamente embasada de desconsideração da personalidade jurídica ou declaração de grupo econômico. Ademais, os fatos jurídicos já consolidados nos autos que se pretende utilizar como fundamento do pedido, os sócios contra os quais se pretende a realização de convênio e os bens que serão penhorados, devem ser identificados com página e id nos autos cabendo à parte especificá-los. A determinação do art. 878 da CLT, de que a execução será promovida pelas partes, deve ser entendida como uma ação realmente ativa, de cooperação da parte com a Justiça, que deve ser interpretada em conjunto com o estabelecido no art. 6º do CPC de que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Desta forma, não serão considerados meios eficazes ao prosseguimento do feito meros pedidos para reiteração de ofícios e renovação de diligências já superadas ou inócuas. Ciência pelo DJEN. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLEIDE MIRIAM MACHADO DOS SANTOS

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