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0265905-79.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · DECISÃO INICIAL

    Vistos, etc. Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DJALMA LOPES DOS SANTOS, NETANEL DA SILVA SANTOS em face de AGUAS DO AMAZONAS - ATUAL MANAUS AMBIENTAL S.A, na qual a parte autora requer, em sede liminar, provimentos voltados à manutenção do contrato e outros pedidos correlatos à lide. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão. Em cognição sumária, típica desta fase processual, verifico que a petição inicial e os documentos que a instruem demonstram, ao menos em tese, a relação jurídica travada entre as partes e a essencialidade do serviço prestado. O perigo de dano, por sua vez, é evidente, uma vez que a suspensão da prestação do serviço poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao cotidiano da parte autora, privando-a de utilidade presumivelmente essencial antes mesmo que se oportunize o contraditório e a ampla defesa. Contudo, o deferimento deve ser parcial. Os demais pedidos formulados em sede liminar (tais como inexigibilidade imediata de cobranças, exclusão de apontamentos ou outras obrigações de fazer não ligadas à mera continuidade do serviço) demandam maior dilação probatória e a oitiva da parte contrária, não se revelando prudente o seu deferimento inaudita altera parte, sob pena de esgotamento prematuro do objeto da lide. Ressalta-se que a medida ora deferida é plenamente reversível (art. 300, §3º, CPC), visto que, caso a demanda seja julgada improcedente, a parte ré poderá valer-se dos meios legais para cobrar eventuais débitos e suspender os serviços nos ditames da lei. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, exclusivamente para DETERMINAR que a parte ré se abstenha de suspender a prestação do serviço objeto da lide vinculado à parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 limitada ao teto inicial de R$ 6.000,00, em caso de descumprimento, sem prejuízo de majoração futura. Intime-se a parte ré, com urgência, para o imediato cumprimento desta decisão. Prosseguindo com o feito, adequando o rito processual às especificidades da causa e de modo a prestigiar a celeridade e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF c/c art. 139, II e VI, do CPC), deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação. A experiência atesta que, em demandas desta natureza, a designação prévia do ato muitas vezes protela o andamento do feito sem efetivo resultado útil, restando resguardada às partes a possibilidade de transigirem a qualquer momento. Assim sendo, CITE-SE a parte ré para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Lista de distribuição

    TJAM · 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · DISTRIBUICAO DE PROCESSO

    A Secretaria de Distribui��o Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justi�a/AM informa que foi distribu�do, nos termos do art. 285, par�grafo �nico do CPC, o seguinte feito: Processo: 0265905-79.2026.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Sanã Nogueira Almendros de Oliveira - Data Vincula��o: 31/08/2026 Apelante: NETANEL DA SILVA SANTOS Advogado(a): Apelante: DJALMA LOPES DOS SANTOS Advogado(a): Apelado: AGUAS DO AMAZONAS - ATUAL MANAUS AMBIENTAL S.A Advogado(a):

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