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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 0265733-25.2014.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Concurso de Credores] AUTOR: MASSA FALIDA DE MARIALVA CONSTRUTORA LTDA CPF: 19.727.759/0001-07 RÉU: ANTONIO INACIO NETO CPF: 117.953.106-00 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelas Massas Falidas de Marialva Construtora Ltda. e Marialva Empreendimentos Ltda. em face de Antônio Inácio Neto destinado ao recebimento dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. Após o depósito integral do débito, a atual Administradora Judicial requereu, no ID.10596199222, a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados. Éder Agostinho Batista Silva, ex-Administrador Judicial da Massa Falida, manifestou-se no ID.10597202054, pleiteando a reserva e o levantamento de 75% da verba honorária, sob argumento de que teria atuado preponderantemente na fase de conhecimento do presente feito. A atual Administradora Judicial apresentou impugnação no ID.10616965865, sustentando que a tese de prescrição acolhida na sentença foi deduzida durante sua atuação, tendo também apresentado contrarrazões ao recurso interposto e promovido o presente cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. O pedido formulado pelo ex-Administrador Judicial não comporta acolhimento. Embora os honorários sucumbenciais devam, em princípio, ser distribuídos entre os advogados que sucessivamente atuaram em favor da parte vencedora, na proporção do trabalho efetivamente desenvolvido, os elementos dos autos não demonstram que a atuação do requerente tenha contribuído, na extensão alegada, para a formação do crédito ora executado. Com efeito, a prescrição que fundamentou a sentença de ID.10139991391 foi suscitada pela atual Administradora Judicial na manifestação de ID.2958911414. Também coube à atual auxiliar do Juízo apresentar as contrarrazões de ID.10210440607 e promover os atos necessários à instauração e ao desenvolvimento deste cumprimento de sentença. Além disso, o art. 24, § 3º, da Lei 11.101/2005 estabelece que o administrador -judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações legais, hipóteses nas quais não terá direito à remuneração. No caso, conforme demonstrado na manifestação de ID.10616965865 e nos documentos que a acompanham, Éder Agostinho Batista Silva foi destituído do encargo de Administrador Judicial em razão de irregularidades verificadas durante sua atuação, tendo sido determinada a restituição dos valores recebidos a título de remuneração. Tal circunstância afasta a pretensão de obtenção, em proveito próprio, de parcela da verba vinculada à atuação desempenhada na condição de auxiliar do Juízo. Assim, indefiro o pedido de reserva e levantamento de 75% dos honorários sucumbenciais formulado por Éder Agostinho Batista Silva no ID.10597202054. Por conseguinte, tendo em vista o pagamento integral do débito objeto do presente cumprimento de sentença, julgo extinto o presente feito, com fulcro no art.924, II, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará em favor da atual Administradora Judicial, Paoli Balbino & Balbino Sociedade de Advogados, para levantamento dos valores (R$1.739,06 – ID.10535093915 e R$ 8.695,34, ID.10461462611) depositados em conta judicial vinculada a estes autos, acrescidos de seus respectivos consectários legais, observados os dados bancários informados na petição de ID.10596199222. Intime-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. KARLA DOLABELA IRRTHUM Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas