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0265729-24.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1110707/AL (2026/0265729-0) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE:CRISTIANO BARBOSA MOREIRA ADVOGADO:CRISTIANO BARBOSA MOREIRA - AL007563 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS PACIENTE:MIGUEL ROCHA NETO CORRÉU:ALEXANDRE LUIZ CAVALCANTE RAMALHO JUNIOR CORRÉU:MARCUS PAULO DA COSTA BARROS CORRÉU:WALDEMIRO REGO BREDA CORRÉU:FLODUARDO JOSE CORDEIRO DA ROCHA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 728/734 que indeferiu o pedido de liminar no habeas corpus impetrado em favor de MIGUEL ROCHA NETO. No presente requerimento, a defesa reitera os argumentos lançados na inicial, apontando a urgência da análise do feito, "para evitar um prejuízo incalculável pelo risco imediato de uma indevida e precipitada exoneração, que a impetração do presente habeas corpus pleiteia e insiste na concessão da ordem em caráter liminar, sob pena de perecer o direito, de esvaziar a tutela jurisdicional e pelo risco da demora que possa ocasionar impactos irreversíveis na vida do paciente" (fl. 728). Requer, assim, reconsideração da decisão, com o deferimento da liminar para suspensão do julgamento apontado. É o breve relatório. No caso em análise, as circunstâncias que determinaram o indeferimento da medida liminar permanecem inalteradas. Ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris, elemento autorizador para o deferimento da tutela de urgência. Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após manifestação do Parquet federal. Por tais razões, indefiro o pedido de reconsideração. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK

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