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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1110707/AL (2026/0265729-0)
RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE:CRISTIANO BARBOSA MOREIRA
ADVOGADO:CRISTIANO BARBOSA MOREIRA - AL007563
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
PACIENTE:MIGUEL ROCHA NETO
CORRÉU:ALEXANDRE LUIZ CAVALCANTE RAMALHO JUNIOR
CORRÉU:MARCUS PAULO DA COSTA BARROS
CORRÉU:WALDEMIRO REGO BREDA
CORRÉU:FLODUARDO JOSE CORDEIRO DA ROCHA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 728/734 que indeferiu o pedido de liminar no habeas corpus impetrado em favor de MIGUEL ROCHA NETO.
No presente requerimento, a defesa reitera os argumentos lançados na inicial, apontando a urgência da análise do feito, "para evitar um prejuízo incalculável pelo risco imediato de uma indevida e precipitada exoneração, que a impetração do presente habeas corpus pleiteia e insiste na concessão da ordem em caráter liminar, sob pena de perecer o direito, de esvaziar a tutela jurisdicional e pelo risco da demora que possa ocasionar impactos irreversíveis na vida do paciente" (fl. 728).
Requer, assim, reconsideração da decisão, com o deferimento da liminar para suspensão do julgamento apontado.
É o breve relatório.
No caso em análise, as circunstâncias que determinaram o indeferimento da medida liminar permanecem inalteradas.
Ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris, elemento autorizador para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de reconsideração.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK