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0265726-86.2023.8.06.0001

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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0265726-86.2023.8.06.0001 LUIZ RODRIGUES PASSOS e outros APELADO: ROSINETE BATISTA CONDE EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. APELOS DESPROVIDOS. 1. Inicialmente cumpre destacar que não há nenhuma nulidade a ser reconhecida no julgado, sobretudo porque o alegado cerceamento do direito de defesa não ocorreu. É que compulsando os autos observa-se que a alegação de interesse na causa por parte das testemunhas foi devidamente apreciada no ato da audiência, o que ensejou sua oitiva na condição de informantes. Além disso, a oitiva de testemunha não foi fundamento único embasador da sentença atacada, sendo mais um meio para valoração dos fatos apresentados, em observância ao princípio da livre fundamentação motivada. 2. Quanto ao mérito, a Constituição Federal reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, estabelecendo que a lei deve facilitar a sua conversão em casamento. Daí se extrai que os institutos são diferentes, na medida em que há previsão da conversão de um no outro, e que não há hierarquia entre casamento e união estável, tratando-se apenas de entidades familiares diversas, ambas protegidas constitucionalmente. 3. Além das famílias que resultam da união estável entre homens e mulheres e do casamento, em uma interpretação sistemática do arcabouço constitucional, o Supremo Tribunal Federal reconhece legitimidade a outras diferentes formas, incluindo-se ai a união estável homoafetiva. Dessa maneira, nos termos do julgamento da ADI nº 4277 e ADPF nº 132, sob a relatoria do eminente Ministro Ayres Britto, aplicam-se as mesmas regras da união estável heteroafetiva à mantida entre pessoas do mesmo sexo, vez que o afeto passou a ter valor jurídico impregnado de natureza constitucional, valorando-se como novo paradigma como núcleo conformador do conceito de família. 4. Nesse contexto, o Código Civil estabelece no artigo 1.723, caput, que é reconhecida como entidade familiar a união estável configurada na convivência pública, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 5. Da exegese conclui-se que as expressões pública, contínua, duradoura e objetivo de constituição de família são abertas e genéricas, devendo ser analisadas em cada caso concreto. 6. Compulsando os autos, observa-se que o relacionamento entre a apelada e o de cujus configura união estável, pois os documentos apresentados e as testemunhas oitivadas atestam de forma cabal a publicidade e a continuidade da convivência, a configurar verdadeira união estável. 7. Ao contrário do alegado nas razões recursais, as testemunhas ouvidas, na condição de informantes ou não, comprovaram que o relacionamento mantido entre os litigantes merece proteção legal perquirida, primeiro ante o impedimento dos conviventes para o casamento; segundo porque restou provado que os mesmos residiam no mesmo imóvel na condição de conjugalidade e estabilidade. 8. Ambos eram conhecidos na comunidade como marido e mulher, com poderes de gestão patrimonial pela recorrida, como bem se destaca na sua eleição de síndica e de conselheira do condomínio onde os mesmos residiam, além do recebimento dos frutos de aluguéis de imóvel pertencente ao falecido. 9. As alegações recursais de que os mesmos mantinham tão somente relação laboral não encontra convergência com os documentos apresentados, nem muito menos na oitiva das testemunhas, que atestaram clareza na convivência duradoura e pública do casal, fato inclusive confirmado por irmã do de cujus, que declarou a familiaridade da relação mantida com a apelada. 10. Importante destacar que a eleição e nomeação da apelada no cargo de gestão do condomínio onde morava com o falecido é totalmente incompatível com a suposta condição de funcionária deste. 11. Além disso, a declaração apresentada junto ao INSS não tem força probante absoluta, sobretudo quando analisada a situação fática posta sob o prisma do princípio da primazia da realidade, não sendo suficiente para afastar o arcabouço probatório convergente à tese exordial. 12. Nesse contexto, a recorrida conseguiu demonstrar sua tese, devendo portanto a sentença atacada ser mantida em sua totalidade. 13. Apelos conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0265726-86.2023.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos interpostos, mas para negar-lhes provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de dois recursos de apelação, o primeiro interposto por Francisco Rodrigues Sobrinho contra decisão do Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu/CE, que julgou procedente o pedido da ação de reconhecimento e dissolução de união estável pós mortem ajuizada por Rosinete Batista Conde, ora recorrida, para reconhecer a convivência entre esta e o Sr. Luiz Rodrigues Passos, no período compreendido entre o ano de 1986 até o falecimento deste, ocorrido em 25 de julho de 2023. 2. Irresignado com a sentença proferida pelo Juízo a quo, o apelante postula a reforma do decisum, alegando, em suma, que a decisão não considerou as provas produzidas nos autos, já que a relação mantida entre o falecido e a recorrida era tão somente laboral. Aduz que a sentença se baseou em depoimento de testemunhas suspeitas. Defende que deve ser declarada a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa. Pugna pela retirada da multa fixada a título de embargos de declaração. No mérito, sustenta que as provas produzidas afastam a procedência do pleito exordial, já que os requisitos para configuração da união estável. 3. Já no segundo recurso, os apelantes José Demontiez Rodrigues Passos e Hermenegildo Rodrigues Passos pugnam pela reforma da sentença, aduzindo que não restaram comprovados os requisitos da união estável, inclusive porque a oitiva das testemunhas consideradas no julgamento têm interesse na causa, seja pelo laço familiar, seja por amizade íntima. Argumenta que inexiste prova cabal da convivência pública e duradoura, inclusive considerando a contradição da confissão realizada perante o INSS. Afirma que a relação mantida entre o falecido e a recorrida tem natureza empregatícia, possuindo, inclusive, registro na CTPS da apelada nesse mister, inicialmente na farmácia e, posteriormente, na administradora do falecido. 4. Devidamente intimadas, a parte apelada apresentou suas contrarrazões, id 36919478, pugnando pela manutenção do decisum. 5. Remetidos a este Tribunal, os autos foram com vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar sobre o mérito da presente demanda. 6. É o relatório. V O T O 7. Inicialmente cumpre destacar que não há nenhuma nulidade a ser reconhecida no julgado, sobretudo porque o alegado cerceamento do direito de defesa não ocorreu. É que compulsando os autos observa-se que a alegação de interesse na causa por parte das testemunhas foi devidamente apreciada no ato da audiência, o que ensejou sua oitiva na condição de informantes. Além disso, a oitiva de testemunha não foi fundamento único embasador da sentença atacada, sendo mais um meio para valoração dos fatos apresentados, em observância ao princípio da livre fundamentação motivada. 8. Quanto ao mérito, a Constituição Federal reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, estabelecendo que a lei deve facilitar a sua conversão em casamento. Daí se extrai que os institutos são diferentes, na medida em que há previsão da conversão de um no outro, e que não há hierarquia entre casamento e união estável, tratando-se apenas de entidades familiares diversas, ambas protegidas constitucionalmente. 9. Além das famílias que resultam da união estável entre homens e mulheres e do casamento, em uma interpretação sistemática do arcabouço constitucional, o Supremo Tribunal Federal reconhece legitimidade a outras diferentes formas, incluindo-se ai a união estável homoafetiva. Dessa maneira, nos termos do julgamento da ADI nº 4277 e ADPF nº 132, sob a relatoria do eminente Ministro Ayres Britto, aplicam-se as mesmas regras da união estável heteroafetiva à mantida entre pessoas do mesmo sexo, vez que o afeto passou a ter valor jurídico impregnado de natureza constitucional, valorando-se como novo paradigma como núcleo conformador do conceito de família. 10. Nessa esteira, destacam-se os julgados do STF, verbis: EMENTA: 1. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). PERDA PARCIAL DE OBJETO. RECEBIMENTO, NA PARTE REMANESCENTE, COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNIÃO HOMOAFETIVA E SEU RECONHECIMENTO COMO INSTITUTO JURÍDICO. CONVERGÊNCIA DE OBJETOS ENTRE AÇÕES DE NATUREZA ABSTRATA. JULGAMENTO CONJUNTO. Encampação dos fundamentos da ADPF nº 132-RJ pela ADI nº 4.277-DF, com a finalidade de conferir "interpretação conforme à Constituição" ao art. 1.723 do Código Civil. Atendimento das condições da ação. 2. PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SÓCIO-POLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA. O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito, à luz do inciso IV do art. 3º da Constituição Federal, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de "promover o bem de todos". Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana "norma geral negativa", segundo a qual "o que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido". Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da "dignidade da pessoa humana": direito a auto-estima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas. Autonomia da vontade. Cláusula pétrea. 3. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO "FAMÍLIA" NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SÓCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA. O caput do art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão "família", não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. Família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica. Núcleo familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por "intimidade e vida privada" (inciso X do art. 5º). Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Família como figura central ou continente, de que tudo o mais é conteúdo. Imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil. Avanço da Constituição Federal de 1988 no plano dos costumes. Caminhada na direção do pluralismo como categoria sócio-político-cultural. Competência do Supremo Tribunal Federal para manter, interpretativamente, o Texto Magno na posse do seu fundamental atributo da coerência, o que passa pela eliminação de preconceito quanto à orientação sexual das pessoas. 4. UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE "ENTIDADE FAMILIAR" E "FAMÍLIA". A referência constitucional à dualidade básica homem/mulher, no §3º do seu art. 226, deve-se ao centrado intuito de não se perder a menor oportunidade para favorecer relações jurídicas horizontais ou sem hierarquia no âmbito das sociedades domésticas. Reforço normativo a um mais eficiente combate à renitência patriarcal dos costumes brasileiros. Impossibilidade de uso da letra da Constituição para ressuscitar o art. 175 da Carta de 1967/1969. Não há como fazer rolar a cabeça do art. 226 no patíbulo do seu parágrafo terceiro. Dispositivo que, ao utilizar da terminologia "entidade familiar", não pretendeu diferenciá-la da "família". Inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico. Emprego do fraseado "entidade familiar" como sinônimo perfeito de família. A Constituição não interdita a formação de família por pessoas do mesmo sexo. Consagração do juízo de que não se proíbe nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção de um legítimo interesse de outrem, ou de toda a sociedade, o que não se dá na hipótese sub judice. Inexistência do direito dos indivíduos heteroafetivos à sua não-equiparação jurídica com os indivíduos homoafetivos. Aplicabilidade do §2º do art. 5º da Constituição Federal, a evidenciar que outros direitos e garantias, não expressamente listados na Constituição, emergem "do regime e dos princípios por ela adotados", verbis: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte". 5. DIVERGÊNCIAS LATERAIS QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. Anotação de que os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso convergiram no particular entendimento da impossibilidade de ortodoxo enquadramento da união homoafetiva nas espécies de família constitucionalmente estabelecidas. Sem embargo, reconheceram a união entre parceiros do mesmo sexo como uma nova forma de entidade familiar. Matéria aberta à conformação legislativa, sem prejuízo do reconhecimento da imediata auto-aplicabilidade da Constituição. 6. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA "INTERPRETAÇÃO CONFORME"). RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de "interpretação conforme à Constituição". Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva. (ADPF 132, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-01 PP-00001). EMENTA: 1. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). PERDA PARCIAL DE OBJETO. RECEBIMENTO, NA PARTE REMANESCENTE, COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNIÃO HOMOAFETIVA E SEU RECONHECIMENTO COMO INSTITUTO JURÍDICO. CONVERGÊNCIA DE OBJETOS ENTRE AÇÕES DE NATUREZA ABSTRATA. JULGAMENTO CONJUNTO. Encampação dos fundamentos da ADPF nº 132-RJ pela ADI nº 4.277-DF, com a finalidade de conferir "interpretação conforme à Constituição" ao art. 1.723 do Código Civil. Atendimento das condições da ação. 2. PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SÓCIO-POLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA. O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito, à luz do inciso IV do art. 3º da Constituição Federal, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de "promover o bem de todos". Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana "norma geral negativa", segundo a qual "o que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido". Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da "dignidade da pessoa humana": direito a auto-estima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas. Autonomia da vontade. Cláusula pétrea. 3. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO "FAMÍLIA" NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SÓCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA. O caput do art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão "família", não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. Família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica. Núcleo familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por "intimidade e vida privada" (inciso X do art. 5º). Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Família como figura central ou continente, de que tudo o mais é conteúdo. Imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil. Avanço da Constituição Federal de 1988 no plano dos costumes. Caminhada na direção do pluralismo como categoria sócio-político-cultural. Competência do Supremo Tribunal Federal para manter, interpretativamente, o Texto Magno na posse do seu fundamental atributo da coerência, o que passa pela eliminação de preconceito quanto à orientação sexual das pessoas. 4. UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE "ENTIDADE FAMILIAR" E "FAMÍLIA". A referência constitucional à dualidade básica homem/mulher, no §3º do seu art. 226, deve-se ao centrado intuito de não se perder a menor oportunidade para favorecer relações jurídicas horizontais ou sem hierarquia no âmbito das sociedades domésticas. Reforço normativo a um mais eficiente combate à renitência patriarcal dos costumes brasileiros. Impossibilidade de uso da letra da Constituição para ressuscitar o art. 175 da Carta de 1967/1969. Não há como fazer rolar a cabeça do art. 226 no patíbulo do seu parágrafo terceiro. Dispositivo que, ao utilizar da terminologia "entidade familiar", não pretendeu diferenciá-la da "família". Inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico. Emprego do fraseado "entidade familiar" como sinônimo perfeito de família. A Constituição não interdita a formação de família por pessoas do mesmo sexo. Consagração do juízo de que não se proíbe nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção de um legítimo interesse de outrem, ou de toda a sociedade, o que não se dá na hipótese sub judice. Inexistência do direito dos indivíduos heteroafetivos à sua não-equiparação jurídica com os indivíduos homoafetivos. Aplicabilidade do §2º do art. 5º da Constituição Federal, a evidenciar que outros direitos e garantias, não expressamente listados na Constituição, emergem "do regime e dos princípios por ela adotados", verbis: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte". 5. DIVERGÊNCIAS LATERAIS QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. Anotação de que os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso convergiram no particular entendimento da impossibilidade de ortodoxo enquadramento da união homoafetiva nas espécies de família constitucionalmente estabelecidas. Sem embargo, reconheceram a união entre parceiros do mesmo sexo como uma nova forma de entidade familiar. Matéria aberta à conformação legislativa, sem prejuízo do reconhecimento da imediata auto-aplicabilidade da Constituição. 6. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA "INTERPRETAÇÃO CONFORME"). RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de "interpretação conforme à Constituição". Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva. (ADI 4277, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-03 PP-00341 RTJ VOL-00219-01 PP-00212). 11. Nesse contexto, o Código Civil estabelece no artigo 1.723, caput, que é reconhecida como entidade familiar a união estável configurada na convivência pública, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 12. Da exegese conclui-se que as expressões pública, contínua, duradoura e objetivo de constituição de família são abertas e genéricas, devendo ser analisadas em cada caso concreto. 13. Para a ilustre doutrinadora Maria Berenice Dias o requisito da publicidade não pode ser interpretado de forma extrema, senão vejamos: Apesar de a lei ter usado o vocábulo público como um dos requisitos para caracterizar a união estável, não se deve interpretá-lo nos extremos de sua significação semântica. O que a lei exige, com certeza, é a notoriedade. Há uma diferença de grau, uma vez que tudo que é público é notório, mas nem tudo que é notório é público. (Dias, Maria Berenice, Manual de direito das famílias - 8ª ed. Rev. E atual - São Paulo, Revista dos Tribunais, 2011, p. 173). 14. Compulsando os autos, observa-se que o relacionamento entre a apelada e o de cujus configura união estável, pois os documentos apresentados e as testemunhas oitivadas atestam de forma cabal a publicidade e a continuidade da convivência, a configurar verdadeira união estável. 15. Ao contrário do alegado nas razões recursais, as testemunhas ouvidas, na condição de informantes ou não, comprovaram que o relacionamento mantido entre os litigantes merece proteção legal perquirida, primeiro ante o impedimento dos conviventes para o casamento; segundo porque restou provado que os mesmos residiam no mesmo imóvel na condição de conjugalidade e estabilidade. 16. Ambos eram conhecidos na comunidade como marido e mulher, com poderes de gestão patrimonial pela recorrida, como bem se destaca na sua eleição de síndica e de conselheira do condomínio onde os mesmos residiam, além do recebimento dos frutos de aluguéis de imóvel pertencente ao falecido. 17. As alegações recursais de que os mesmos mantinham tão somente relação laboral não encontra convergência com os documentos apresentados, nem muito menos na oitiva das testemunhas, que atestaram clareza na convivência duradoura e pública do casal, fato inclusive confirmado por irmã do de cujus, que declarou a familiaridade da relação mantida com a apelada. 18. Importante destacar que a eleição e nomeação da apelada no cargo de gestão do condomínio onde morava com o falecido é totalmente incompatível com a suposta condição de funcionária deste. 19. Além disso, a declaração apresentada junto ao INSS não tem força probante absoluta, sobretudo quando analisada a situação fática posta sob o prisma do princípio da primazia da realidade, não sendo suficiente para afastar o arcabouço probatório convergente à tese exordial. 20. Importante destacar trechos do depoimento das testemunhas, inclusive as oitivadas na condição de informantes: A testemunha José Maria Alves de Abreu, comerciante estabelecido há vinte e oito anos nas proximidades do edifício onde residia a autora e o de cujus, pessoa desinteressada e sem vínculo com as partes, declarou de forma categórica: "as pessoas da redondeza tinham o casal como marido e mulher". Revelou informação de especial relevo ao afirmar que a autora era conhecida na comunidade pelo apelido de "Rosa do Luiz", alcunha que persiste até os dias atuais. A atribuição do nome do companheiro à autora pela comunidade constitui demonstração eloquente do reconhecimento social da relação como entidade familiar. A declarante Ana Passos de Almeida, irmã do falecido, inclusive confirmou que "quando ele saía, apresentavam-se os dois juntos como um casal". Declarou ainda considerar a autora como "pessoa da família". A declarante Maria Eliane Macário Teles, ex-cunhada do falecido, corroborou a publicidade da relação ao afirmar que, quando conheceu o casal, antes de 1989, "eles já viviam juntos, trabalhavam juntos". Esclareceu que os irmãos do falecido tinham pleno conhecimento do relacionamento, declarando enfaticamente: "Tinha. Demais. Sabiam." Confirmou ainda que a autora "frequentava festas, tudo. Com a gente", evidenciando a inserção da autora no círculo social e familiar do de cujus. (…) A testemunha José Maria afirmou conhecer o casal há vinte e oito anos, declarando: "quando conheci a autora e o falecido, eles já estavam juntos, morando no mesmo apartamento, e ela permanece até hoje no mesmo local". Trata-se de testemunho de pessoa que acompanhou a convivência do casal por quase três décadas. A declarante Ana estimou a duração da relação em "vinte ou trinta anos", confirmando que a relação perdurou até o falecimento do de cujus. Revelou que a primeira pessoa que a autora ligou quando do óbito foi para ela. A declarante Maria Eliane Macário Teles foi categórica ao afirmar a ininterrupção da convivência. Questionada se o casal chegou a se separar alguma vez, respondeu enfaticamente: "Nenhuma. Nunca, nunca, nunca." E acrescentou: "Todinho, até o dia da morte dele". Trata-se de declaração que abrange período superior a três décadas de observação, considerando que a declarante conheceu o casal antes de 1989 e manteve contato com a família até o óbito do de cujus. A declaração de tal pessoa, deve assim ser admitida como prova, face a sua ressonância com os demais elementos de convicção. (…) A testemunha José Maria declarou, de forma direta, considerar o casal como "marido e mulher porque moravam juntos no mesmo apartamento". Trata-se de percepção espontânea de pessoa que conviveu comercialmente com o casal por quase três décadas. A declarante Ana afirmou que a autora era companheira do seu irmão, que "eles já tinham vida como casal", e que os cuidados eram recíprocos "como os que marido e mulher dispensam um ao outro". Quando questionada pelo réu Francisco se havia utilizado a expressão "cuidadora" para qualificar a autora, negou expressamente, esclarecendo que "a autora não era cuidadora profissional, pois já tinham vida como casal". Declarou considerar a autora como pessoa da sua família. A declarante Maria Eliane Macário Teles foi enfática ao qualificar a natureza da relação. Afirmou que o casal tinha "vida conjugada", "como marido e mulher", caracterizando-a como "um casamento". Esclareceu que a ausência de formalização decorria do contexto histórico: "só não tinha uma certidão de casamento" porque "na época assim não existia nem comunhão estável". Ponderou que, se quisessem, poderiam ter se casado civilmente, pois "não tinha impedimento. Os dois eram solteiros." Questionada se considerava a autora como cunhada, respondeu de forma reveladora: "Tinha, tinha. Tinha não, tem." O uso do tempo presente demonstra que, mesmo após o óbito do de cujus, a declarante mantém o reconhecimento do vínculo familiar. 21. Nesse contexto, a recorrida conseguiu demonstrar sua tese, devendo portanto a sentença atacada ser mantida em sua totalidade. 22. Isto posto, conheço das apelações, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo inalterados todos os termos da sentença atacada. 23. É como voto. Fortaleza, 02 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

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