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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0265535-07.2024.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS RECORRIDA: FRANCISCA CHAVES BRUNO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS contra acórdão (ID 32381423) proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, que conheceu da Apelação Cível e lhe negou provimento. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos (ID 34197974). Posteriormente, novos Embargos de Declaração, opostos por ambas as partes, foram conhecidos e providos exclusivamente para correção de erro material constante do cabeçalho da ementa, sem alteração do resultado do julgamento (ID 36866682). Em suas razões recursais (ID 37392539), a parte fundamenta sua pretensão na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. Aduz violação aos arts. 11, 145, § 2º, 489, § 1º, 927, inciso III, e 1.022 do Código de Processo Civil, ao art. 884 do Código Civil, ao art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001 e aos arts. 1º, 18 e 19 da Lei Complementar nº 109/2001. Alega negativa de prestação jurisdicional e sustenta que a adesão do falecido à Repactuação de 2007 exige a aplicação conjunta das regras do Plano Petros no cálculo da pensão por morte. Defende a correção da metodologia utilizada, com consideração da renda global, do benefício do INSS, do coeficiente de 60% e do teto regulamentar, além da necessidade de recomposição prévia da reserva matemática, conforme os Temas 955 e 1021 do STJ. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo. Comprovado o recolhimento do preparo em ID 37393597. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como relatado, a parte insurgente aduz violação aos arts. 11, 145, § 2º, 489, § 1º, 927, inciso III, e 1.022 do Código de Processo Civil, ao art. 884 do Código Civil, ao art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001 e aos arts. 1º, 18 e 19 da Lei Complementar nº 109/2001. Destaco, por oportuno, a ementa da decisão objurgada (ID 32381423): EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. FORMA DE CÁLCULO PREVISTA NO REGULAMENTO. NECESSIDADE DE REVISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Ação ordinária ajuizada por pensionista contra entidade de previdência privada fechada (PETROS), visando à revisão da forma de cálculo da suplementação de pensão por morte. Sentença julgou procedente o pedido para determinar a revisão segundo o art. 32 do regulamento da entidade, condenando ao pagamento das diferenças devidas. Apelação interposta pela ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a suplementação de pensão por morte deve ser calculada conforme o regulamento vigente à época do falecimento do instituidor; (ii) examinar se é válida a metodologia utilizada pela PETROS, que aplica o percentual de 60% sobre a renda global e deduz o valor do INSS; (iii) aferir se os Temas 955 e 1021 do STJ, sobre equilíbrio atuarial e recomposição de reserva matemática, são aplicáveis à espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 31 do regulamento determina que o percentual de 60% incida sobre a suplementação de aposentadoria, e não sobre a renda global, sendo indevida a dedução posterior do valor do INSS. 4.Não houve comprovação de adesão à repactuação de 2007 por parte do instituidor da pensão, tampouco alteração da forma de cálculo original. 5.Os Temas 955 e 1021 do STJ não se aplicam ao caso, pois a revisão decorre de correção na aplicação da fórmula contratual, sem introdução de vantagens não custeadas. 6.A revisão da suplementação do benefício estabelecida na sentença está em conformidade com o regulamento contratual e a jurisprudência dos tribunais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: "1. A suplementação de pensão por morte em previdência privada deve ser calculada com base na suplementação de aposentadoria contratada, e não sobre a renda global. 2. A ausência de comprovação de adesão à repactuação contratual impede a modificação da forma de cálculo do benefício. 3. Os Temas 955 e 1021 do STJ não se aplicam à revisão que decorre de erro de interpretação regulamentar, e não de inclusão de verbas não contributivas." ___________ Dispositivos relevantes citados: Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras: art. 31, art. 41, art. 42 e art. 43 - CPC: art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ: TEMAS 955 e 1021 - TJSP: Apelação Cível 1022685-78.2022.8.26.0562 - TJMG: Apelação Cível 1.0000.21.090540-2/001. (GN) Em detida análise dos autos, infere-se que o recurso não reúne condições de ascender à instância especial. Com efeito, a controvérsia recursal não pode ser solucionada apenas mediante a interpretação abstrata das normas federais invocadas. O acórdão recorrido concluiu que a forma de cálculo da suplementação de pensão por morte deve observar os arts. 31/32 do Regulamento do Plano Petros, afastando a interpretação defendida pela recorrente acerca da incidência conjunta das disposições relativas ao reajustamento previstas nos arts. 41 a 43. Assim, para acolher a tese da PETROS de que a metodologia por ela adotada seria a correta, seria indispensável conferir às cláusulas regulamentares alcance diverso daquele reconhecido pelo Tribunal de origem, providência que pressupõe nova interpretação do conteúdo do regulamento e da própria Repactuação de 2007. Além disso, o acórdão assentou expressamente que a recorrente não comprovou a adesão do de cujus ao Termo de Repactuação apto a alterar especificamente a regra de cálculo da pensão. Também consignou que a revisão determinada decorre da correção de erro na aplicação da fórmula regulamentar, já devidamente custeada, e não da instituição de vantagem sem correspondente fonte de custeio. Desse modo, a pretensão recursal também exigiria a revisão das premissas fáticas e probatórias fixadas pelo acórdão recorrido, notadamente quanto à existência e ao alcance da adesão à Repactuação, à sistemática efetivamente aplicada no cálculo do benefício e à necessidade concreta de recomposição da reserva matemática, providência inviável na via especial. Incidem, portanto, as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 5/STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Sob esse viés: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DESLIGAMENTO . RESTITUIÇÃO DE VALORES. ART. 1.022 DO CPC/2015 . OMISSÕES. AUSÊNCIA. PRAZO PRESRICIONAL. RELAÇÃO OBRIGACIONAL . FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 283/STF. PROVAS E CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME . SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . Na hipótese de ação de rescisão do contrato firmado com a entidade de previdência privada, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal, incide a prescrição decenal, na vigência do Código Civil de 2002, ou vintenária, na vigência do Código Civil de 1916. 3. O participante do plano de previdência privada tem direito à restituição da totalidade das contribuições pessoais vertidas ao plano, atualizadas monetariamente, quando do seu desligamento, sob pena de enriquecimento ilícito da entidade contratada. 4 . O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a atrair o óbice da Súmula nº 283/STF. 5. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1782520 RJ 2020/0284577-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) (GN) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CRITÉRIOS PARA CÁLCULO . REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Na hipótese, o Tribunal de origem observou que o cálculo dos proventos de complementação de aposentadoria deve observar o disposto no Regulamento do Plano de Benefícios, ficando demonstrado que a forma de cálculo adotada pela Fundação de Seguridade Social é equivocada e causa prejuízo à autora. 2. A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto ao critério para o cálculo dos proventos de complementação de aposentadoria da autora encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1952744 RJ 2021/0250027-9, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) (GN) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL . AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DO JULGAMENTO POR INCOMPETÊNCIA DO ORGÃO JULGADOR. NECESSÁRIO EXAME DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 280/STF . DECADÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO . SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES . 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2 . Apesar da recorrente apontar preceitos de lei federal para fundamentar seu inconformismo, não é viável a reforma do acórdão a quo, porquanto atrelada à verificação acerca da ocorrência ou não de afronta à legislação estadual, notadamente as disposições do Regimento Interno do Tribunal local. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 280/STF. A propósito: AgRg no REsp 1.548 .287/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015; AgRg no REsp 1.408.130/AL, Rel . Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/8/2015. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 4. O reconhecimento da decadência da ação rescisória, na forma como posta a questão nas razões recursais, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Segundo o entendimento desta Corte não se pode apreciar, no âmbito do recurso especial, a existência de ofensa ao art . 485, V, do CPC/1973 (atual art. 966, V, do CPC/2015), quando o fundamento da violação estiver assentado em norma constitucional, como no presente caso. Precedentes. 6 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1842661 CE 2019/0304854-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) (GN) Nessa mesma linha de intelecção, constata-se que não há falar em omissão, pois o acórdão recorrido examinou, de forma direta e suficiente, os pontos efetivamente relevantes ao deslinde da controvérsia, apreciando de modo claro a matéria veiculada nos embargos de declaração. O fato de o órgão colegiado ter decidido em sentido contrário aos interesses do recorrente não configura ausência de prestação jurisdicional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada. Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. 1. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão ou carência de fundamentação, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.129.367/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; REsp n. 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp n. 1.579.573/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2016; REsp de 1.583.522/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/4/2016. (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 1.875.200/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (GN) PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IMÓVEL COMERCIAL . LOCAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO. TRANSFERÊNCIA AO NOVO LOCADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra Ampla Energia e Serviços S.A. e outro objetivando transferir os débitos de consumo de energia elétrica para o segundo réu e indenização por danos morais. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito vinculado ao CPF do autor. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Na hipótese, depreende-se que o acórdão impugnado analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. V - A respeito das alegações de ofensa aos arts. 141, 490, 489, §1º, IV, e 1.022, II, e III do CPC/2015, verifica-se não assistir razão à recorrente, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. VI - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. VII - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos referidos artigos, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.791.540/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp 1.658.209/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1º/7/2020; AgInt no AREsp 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019. VIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.067.124/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (GN) É de se ter claro que o sistema recursal vigente não impõe a admissão de todo recurso especial interposto contra acórdão que nega provimento a embargos de declaração, mesmo que tenha sido apontada violação ao art. 1.022 do CPC, sendo necessário que o vício suscitado encontre consonância com os autos. Destaco, por derradeiro, que os Temas 955 e 1021 do STJ não se aplicam à hipótese, pois tratam da inclusão, em benefício de previdência complementar, de verbas remuneratórias reconhecidas posteriormente e sem prévia formação da correspondente reserva matemática. No caso, contudo, o acórdão recorrido assentou que a revisão decorre apenas da correção da fórmula de cálculo prevista no próprio regulamento do plano, já regularmente custeada, o que evidencia a ausência de identidade entre as controvérsias. Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
TJCE · 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0265535-07.2024.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS RECORRIDA: FRANCISCA CHAVES BRUNO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS contra acórdão (ID 32381423) proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, que conheceu da Apelação Cível e lhe negou provimento. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos (ID 34197974). Posteriormente, novos Embargos de Declaração, opostos por ambas as partes, foram conhecidos e providos exclusivamente para correção de erro material constante do cabeçalho da ementa, sem alteração do resultado do julgamento (ID 36866682). Em suas razões recursais (ID 37392539), a parte fundamenta sua pretensão na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. Aduz violação aos arts. 11, 145, § 2º, 489, § 1º, 927, inciso III, e 1.022 do Código de Processo Civil, ao art. 884 do Código Civil, ao art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001 e aos arts. 1º, 18 e 19 da Lei Complementar nº 109/2001. Alega negativa de prestação jurisdicional e sustenta que a adesão do falecido à Repactuação de 2007 exige a aplicação conjunta das regras do Plano Petros no cálculo da pensão por morte. Defende a correção da metodologia utilizada, com consideração da renda global, do benefício do INSS, do coeficiente de 60% e do teto regulamentar, além da necessidade de recomposição prévia da reserva matemática, conforme os Temas 955 e 1021 do STJ. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo. Comprovado o recolhimento do preparo em ID 37393597. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como relatado, a parte insurgente aduz violação aos arts. 11, 145, § 2º, 489, § 1º, 927, inciso III, e 1.022 do Código de Processo Civil, ao art. 884 do Código Civil, ao art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001 e aos arts. 1º, 18 e 19 da Lei Complementar nº 109/2001. Destaco, por oportuno, a ementa da decisão objurgada (ID 32381423): EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. FORMA DE CÁLCULO PREVISTA NO REGULAMENTO. NECESSIDADE DE REVISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Ação ordinária ajuizada por pensionista contra entidade de previdência privada fechada (PETROS), visando à revisão da forma de cálculo da suplementação de pensão por morte. Sentença julgou procedente o pedido para determinar a revisão segundo o art. 32 do regulamento da entidade, condenando ao pagamento das diferenças devidas. Apelação interposta pela ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a suplementação de pensão por morte deve ser calculada conforme o regulamento vigente à época do falecimento do instituidor; (ii) examinar se é válida a metodologia utilizada pela PETROS, que aplica o percentual de 60% sobre a renda global e deduz o valor do INSS; (iii) aferir se os Temas 955 e 1021 do STJ, sobre equilíbrio atuarial e recomposição de reserva matemática, são aplicáveis à espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 31 do regulamento determina que o percentual de 60% incida sobre a suplementação de aposentadoria, e não sobre a renda global, sendo indevida a dedução posterior do valor do INSS. 4.Não houve comprovação de adesão à repactuação de 2007 por parte do instituidor da pensão, tampouco alteração da forma de cálculo original. 5.Os Temas 955 e 1021 do STJ não se aplicam ao caso, pois a revisão decorre de correção na aplicação da fórmula contratual, sem introdução de vantagens não custeadas. 6.A revisão da suplementação do benefício estabelecida na sentença está em conformidade com o regulamento contratual e a jurisprudência dos tribunais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: "1. A suplementação de pensão por morte em previdência privada deve ser calculada com base na suplementação de aposentadoria contratada, e não sobre a renda global. 2. A ausência de comprovação de adesão à repactuação contratual impede a modificação da forma de cálculo do benefício. 3. Os Temas 955 e 1021 do STJ não se aplicam à revisão que decorre de erro de interpretação regulamentar, e não de inclusão de verbas não contributivas." ___________ Dispositivos relevantes citados: Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras: art. 31, art. 41, art. 42 e art. 43 - CPC: art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ: TEMAS 955 e 1021 - TJSP: Apelação Cível 1022685-78.2022.8.26.0562 - TJMG: Apelação Cível 1.0000.21.090540-2/001. (GN) Em detida análise dos autos, infere-se que o recurso não reúne condições de ascender à instância especial. Com efeito, a controvérsia recursal não pode ser solucionada apenas mediante a interpretação abstrata das normas federais invocadas. O acórdão recorrido concluiu que a forma de cálculo da suplementação de pensão por morte deve observar os arts. 31/32 do Regulamento do Plano Petros, afastando a interpretação defendida pela recorrente acerca da incidência conjunta das disposições relativas ao reajustamento previstas nos arts. 41 a 43. Assim, para acolher a tese da PETROS de que a metodologia por ela adotada seria a correta, seria indispensável conferir às cláusulas regulamentares alcance diverso daquele reconhecido pelo Tribunal de origem, providência que pressupõe nova interpretação do conteúdo do regulamento e da própria Repactuação de 2007. Além disso, o acórdão assentou expressamente que a recorrente não comprovou a adesão do de cujus ao Termo de Repactuação apto a alterar especificamente a regra de cálculo da pensão. Também consignou que a revisão determinada decorre da correção de erro na aplicação da fórmula regulamentar, já devidamente custeada, e não da instituição de vantagem sem correspondente fonte de custeio. Desse modo, a pretensão recursal também exigiria a revisão das premissas fáticas e probatórias fixadas pelo acórdão recorrido, notadamente quanto à existência e ao alcance da adesão à Repactuação, à sistemática efetivamente aplicada no cálculo do benefício e à necessidade concreta de recomposição da reserva matemática, providência inviável na via especial. Incidem, portanto, as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 5/STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Sob esse viés: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DESLIGAMENTO . RESTITUIÇÃO DE VALORES. ART. 1.022 DO CPC/2015 . OMISSÕES. AUSÊNCIA. PRAZO PRESRICIONAL. RELAÇÃO OBRIGACIONAL . FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 283/STF. PROVAS E CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME . SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . Na hipótese de ação de rescisão do contrato firmado com a entidade de previdência privada, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal, incide a prescrição decenal, na vigência do Código Civil de 2002, ou vintenária, na vigência do Código Civil de 1916. 3. O participante do plano de previdência privada tem direito à restituição da totalidade das contribuições pessoais vertidas ao plano, atualizadas monetariamente, quando do seu desligamento, sob pena de enriquecimento ilícito da entidade contratada. 4 . O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a atrair o óbice da Súmula nº 283/STF. 5. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1782520 RJ 2020/0284577-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) (GN) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CRITÉRIOS PARA CÁLCULO . REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Na hipótese, o Tribunal de origem observou que o cálculo dos proventos de complementação de aposentadoria deve observar o disposto no Regulamento do Plano de Benefícios, ficando demonstrado que a forma de cálculo adotada pela Fundação de Seguridade Social é equivocada e causa prejuízo à autora. 2. A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto ao critério para o cálculo dos proventos de complementação de aposentadoria da autora encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1952744 RJ 2021/0250027-9, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) (GN) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL . AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DO JULGAMENTO POR INCOMPETÊNCIA DO ORGÃO JULGADOR. NECESSÁRIO EXAME DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 280/STF . DECADÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO . SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES . 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2 . Apesar da recorrente apontar preceitos de lei federal para fundamentar seu inconformismo, não é viável a reforma do acórdão a quo, porquanto atrelada à verificação acerca da ocorrência ou não de afronta à legislação estadual, notadamente as disposições do Regimento Interno do Tribunal local. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 280/STF. A propósito: AgRg no REsp 1.548 .287/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015; AgRg no REsp 1.408.130/AL, Rel . Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/8/2015. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 4. O reconhecimento da decadência da ação rescisória, na forma como posta a questão nas razões recursais, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Segundo o entendimento desta Corte não se pode apreciar, no âmbito do recurso especial, a existência de ofensa ao art . 485, V, do CPC/1973 (atual art. 966, V, do CPC/2015), quando o fundamento da violação estiver assentado em norma constitucional, como no presente caso. Precedentes. 6 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1842661 CE 2019/0304854-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) (GN) Nessa mesma linha de intelecção, constata-se que não há falar em omissão, pois o acórdão recorrido examinou, de forma direta e suficiente, os pontos efetivamente relevantes ao deslinde da controvérsia, apreciando de modo claro a matéria veiculada nos embargos de declaração. O fato de o órgão colegiado ter decidido em sentido contrário aos interesses do recorrente não configura ausência de prestação jurisdicional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada. Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. 1. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão ou carência de fundamentação, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.129.367/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; REsp n. 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp n. 1.579.573/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2016; REsp de 1.583.522/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/4/2016. (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 1.875.200/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (GN) PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IMÓVEL COMERCIAL . LOCAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO. TRANSFERÊNCIA AO NOVO LOCADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra Ampla Energia e Serviços S.A. e outro objetivando transferir os débitos de consumo de energia elétrica para o segundo réu e indenização por danos morais. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito vinculado ao CPF do autor. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Na hipótese, depreende-se que o acórdão impugnado analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. V - A respeito das alegações de ofensa aos arts. 141, 490, 489, §1º, IV, e 1.022, II, e III do CPC/2015, verifica-se não assistir razão à recorrente, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. VI - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. VII - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos referidos artigos, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.791.540/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp 1.658.209/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1º/7/2020; AgInt no AREsp 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019. VIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.067.124/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (GN) É de se ter claro que o sistema recursal vigente não impõe a admissão de todo recurso especial interposto contra acórdão que nega provimento a embargos de declaração, mesmo que tenha sido apontada violação ao art. 1.022 do CPC, sendo necessário que o vício suscitado encontre consonância com os autos. Destaco, por derradeiro, que os Temas 955 e 1021 do STJ não se aplicam à hipótese, pois tratam da inclusão, em benefício de previdência complementar, de verbas remuneratórias reconhecidas posteriormente e sem prévia formação da correspondente reserva matemática. No caso, contudo, o acórdão recorrido assentou que a revisão decorre apenas da correção da fórmula de cálculo prevista no próprio regulamento do plano, já regularmente custeada, o que evidencia a ausência de identidade entre as controvérsias. Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE