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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Processo: 0265531-09.2020.8.06.0001 - Embargos de Declaração Cível Embargante: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DO CEARA Embargado: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL Ementa: Direito processual civil e civil. Embargos de declaração na apelação cível. Ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com reparação por danos morais. Campanha publicitária de massa. Abuso de direito caracterizado. Dano moral à honra objetiva da pessoa jurídica. Alegação de erro de premissa fática, obscuridade e erro material. Inocorrência. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Súmula 18 do tjce. Embargos conhecidos e desprovidos. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Médicos do Estado do Ceará em face de acórdão proferido que, por unanimidade, conheceu do recurso de apelação cível e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de procedência parcial que confirmou a tutela de urgência inibitória e condenou o embargante ao pagamento de indenização por danos morais no montante de dez mil reais em favor da CAMED, majorando a verba honorária recursal. O embargante sustenta ocorrência de erro de premissa fática quanto à interpretação das peças publicitárias, aduzindo legítimo exercício regular da atividade sindical, bem como obscuridade e erro material na indicação dos identificadores probatórios, afirmando a ausência de demonstração concreta do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica recorrida. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) o acórdão embargado incorreu em erro de premissa fática ao reputar abusiva a campanha de comunicação veiculada pelo sindicato; e (b) há obscuridade ou erro material na indicação dos elementos de prova que fundamentaram a condenação por dano moral à honra objetiva. III. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e cognição estrita, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame do acervo probatório. 4. Não se configura erro de premissa fática quando o órgão colegiado examina diretamente o conteúdo literal e imagético das peças publicitárias carreadas aos autos e, mediante juízo de ponderação e subsunção normativa motivada, conclui que a transposição de metáforas clínicas de gravidade extrema para a imagem institucional da operadora de saúde ultrapassou os limites do exercício regular da atividade de classe, caracterizando manifesto abuso de direito (art. 187 do Código Civil). 5. Inexiste obscuridade ou erro material na indicação dos documentos probatórios quando as referências textuais do acórdão correspondem com exatidão às peças e mídias eletrônicas constantes dos autos digitalizados após regular procedimento de migração de sistemas judiciais, sendo pacífico que o órgão julgador não está obrigado a transcrever individualmente comentários de redes sociais quando a motivação exposta é clara, coerente e suficiente para embasar o convencimento judicial. 6. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando há ofensa à sua honra objetiva (art. 52 do Código Civil e Súmula 227 do STJ), revelando-se desnecessária a comprovação de declínio financeiro imediato ou perda contábil, bastando a demonstração do abalo à credibilidade mercadológica e à imagem institucional decorrente de publicidade ofensiva de largo alcance. 7. O julgador não é obrigado a rebater pormenorizadamente todas as teses ou dispositivos legais indicados pelas partes quando já encontrou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia posta em juízo. 8. O inconformismo com a valoração das provas e o resultado do julgamento atrai a incidência do enunciado da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, segundo o qual são indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. IV. Dispositivo: 9. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de controvérsia jurídica já apreciada fundamentadamente pelo Colegiado." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso aclaratório para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Processo: 0265531-09.2020.8.06.0001 - Embargos de Declaração Cível Embargante: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DO CEARA Embargado: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Médicos do Estado do Ceará em face do acórdão colegiado unânime proferido por esta egrégia Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ID 39450181), que conheceu do recurso de apelação cível interposto pela ora parte embargante para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza e majorando a verba honorária sucumbencial recursal. Inconformada, a parte autora opôs os presentes Embargos de Declaração (ID. 40121345) suscitando, em suma, preliminarmente a ocorrência de erro de premissa fática na análise meritória, aduzindo que as peças publicitárias não imputaram defeito ou colapso assistencial na prestação dos serviços de saúde da CAMED, mas apenas veicularam reivindicação sobre a defasagem remuneratória dos honorários médicos da categoria. Ademais, aponta a existência de obscuridade e suposto erro material no tocante aos elementos de prova que fundamentaram a configuração do abalo à honra objetiva da CAMED. Argumenta que o acórdão embargado fez menção expressa aos IDs 36895327, 36895333 e 36895419 como esteio probatório da repercussão negativa, sustentando que referidos identificadores não correspondem aos documentos dos autos eletrônicos ou retratam telas cujos comentários se dirigiam à força da atuação sindical ou a temas externos, sem qualquer manifestação de descrédito à assistência médico-hospitalar da operadora. A parte autora apresentou contrarrazões em ID. 40739723. Esse, o relatório, no essencial. VOTO Conheço dos aclaratórios, vez que tempestivos. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, que: "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Observa-se que no presente caso não subsistem razões jurídicas para o acolhimento dos aclaratórios ora analisados, posto que todas as insurgências levantadas pela embargante carecem de plausibilidade e respaldo técnico processual. Isto porque toda a matéria impugnada nos autos fora devidamente enfrentada e decidida de maneira fundamentada e coerente no voto condutor do acórdão colegiado. A via estreita dos embargos declaratórios destina-se precipuamente ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional quando configurado algum dos vícios formais taxativamente enumerados no texto legal, não se prestando como sucedâneo recursal para manifestar mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. 1. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA E REGULAR CARACTERIZAÇÃO DO ABUSO DE DIREITO O sindicato embargante sustenta, como primeiro fundamento de sua insurgência recursal, a ocorrência de suposto erro de premissa fática no acórdão hostilizado. Argumenta, em síntese, que o órgão fracionário colegiado teria distorcido o conteúdo e o alcance das manifestações publicitárias por ele deflagradas, atribuindo-lhes teor que não corresponderia à realidade fática documentada nos autos eletrônicos. Afirma que as peças divulgadas em outdoors, jornais, rádio e redes sociais não imputaram qualquer falha técnica, colapso assistencial ou má qualidade na prestação de serviços médico-hospitalares pela operadora de saúde CAMED, mas apenas expressaram legítima reivindicação corporativa por reajuste e valorização dos honorários médicos da categoria profissional, no exercício regular de direito assegurado pelo artigo 188, inciso I, do Código Civil, e pelos artigos 5º, inciso IV, e 8º, inciso III, da Constituição Federal. Razão não assiste ao embargante. O erro de premissa fática que autoriza excepcionalmente a atribuição de efeitos infringentes em sede de embargos de declaração é aquele decorrente de equívoco manifesto e indiscutível do julgador quanto à existência ou inexistência de um fato incontroverso nos autos, ou seja, uma falsa suposição de fato que tenha servido de premissa nuclear e determinante para a construção do silogismo decisório. Não se confunde, sob nenhum prisma, com a valoração jurídica do acervo fático-probatório legitimamente realizada pelo órgão colegiado no exercício de sua atividade jurisdicional cognitiva. No caso em testilha, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma percepção equivocada acerca da materialidade das publicações. Ao revés, o aresto colegiado de ID 39450181 analisou minuciosa e diretamente as mídias e reproduções visuais carreadas aos autos, notadamente as constantes do ID 36895325 e do ID 36895339, examinando de forma objetiva o teor textual e as imagens que compuseram a agressiva campanha de comunicação de massa deflagrada pela entidade de classe. Ficou expressamente consignado no voto condutor que as mensagens veiculadas continham enunciados alarmistas que transpuseram graves sintomas clínicos de falência orgânica e iminente risco à vida para a esfera operacional da operadora de saúde suplementar, tais como "febre alta, algo está errado, honorários defasados também", "baixos níveis de oxigênio no sangue, algo está errado, honorários defasados também" e "batimentos cardíacos lentos, algo está errado, honorários defasados". Tais expressões foram publicadas em conjunto com fotografias e ilustrações explícitas de aparelhos médicos utilizados em situações de terapia intensiva e emergência, como termômetros registrando temperaturas corporais críticas e oxímetros de pulso acusando níveis gravíssimos de hipóxia, associando diretamente essas imagens ao logotipo oficial e à marca comercial da CAMED. A exegese adotada pelo acórdão colegiado decorreu da direta apreciação da estratégia comunicacional adotada pelo sindicato embargante. Conforme expressamente fundamentado, a veiculação de analogias médicas de extrema gravidade em veículos de comunicação de massa voltados ao público geral e aos consumidores, tais como outdoors instalados em avenidas de grande circulação da capital, inserções diárias em emissoras de rádio de ampla audiência e páginas inteiras de jornais de circulação estadual (ID 36895333), transcendeu em muito os canais internos de comunicação intersindical ou os debates intra-corporativos com os médicos credenciados. O acórdão colegiado ponderou que o associado ou beneficiário de um plano de saúde, ao deparar-se com publicidades de grande porte afirmando que a sua operadora de assistência médico-hospitalar encontra-se com "baixa oxigenação no sangue" ou "batimentos cardíacos lentos", acompanhadas da insinuação de que os prestadores credenciados estão desvalorizados e que haverá prejuízo à assistência, é inevitavelmente conduzido à percepção de insegurança institucional, precariedade e iminente descontinuidade dos serviços essenciais contratados. Dessa forma, o Colegiado não supôs fatos inexistentes, mas aplicou o artigo 187 do Código Civil para concluir que, embora o sindicato detenha a prerrogativa constitucional de defender os interesses econômicos da classe médica (artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal), o exercício dessa atribuição não é ilimitado e encontra fronteiras éticas e jurídicas intransponíveis nos direitos da personalidade e na honra objetiva de terceiros. A conduta de utilizar expedientes alarmistas de comunicação pública com o nítido propósito de desestabilizar a credibilidade de mercado da operadora perante seus usuários excedeu manifestamente os limites impostos pela boa-fé objetiva e pela finalidade social e econômica do direito de manifestação sindical, descaracterizando a excludente de ilicitude do exercício regular de direito prevista no artigo 188, inciso I, do Código Civil. O argumento de que o envio prévio de ofícios e mensagens extrajudiciais de tentativa de diálogo institucional legitimaria a subsequente veiculação da campanha de massa foi expressamente examinado e superado no aresto embargado, no qual se destacou que eventuais impasses negociais referentes a reajustes contratuais de credenciamento civil não autorizam a entidade sindical a deflagrar campanhas públicas ofensivas e desproporcionais direcionadas a manchar a reputação comercial da contratante. Nesse contexto, resta evidente que o embargante não aponta erro de premissa fática real, mas manifesta nítida discordância com a conclusão jurídica a que chegou o Colegiado no enquadramento dos fatos ao artigo 187 do Código Civil. A rediscussão dessa valoração jurídica é manifestamente incabível na via estrita dos embargos de declaração. Portanto, o aresto embargado enfrentou a temática fática com rigor e exatidão documental, assentando de forma coerente a subsunção da conduta ao abuso de direito, o que afasta de plano a alegação de vício fático no julgamento colegiado. 2. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E CORRETA FUNDAMENTAÇÃO DO DANO MORAL À HONRA OBJETIVA No que concerne ao segundo ponto de insurgência recursal, o embargante alega a ocorrência de obscuridade e erro material na indicação dos elementos probatórios que embasaram o reconhecimento do dano moral suportado pela pessoa jurídica recorrida. Sustenta que o acórdão embargado fez referência textual aos IDs 36895327, 36895333 e 36895419 como substrato probatório do abalo à honra objetiva da CAMED, aduzindo que tais identificadores não corresponderiam aos documentos dos autos eletrônicos ou retratariam comentários que em nada desabonaram a reputação da operadora de planos de saúde. Alega, outrossim, que não restou demonstrada a violação ao artigo 52 do Código Civil e que o julgado incorreu em deficiência de fundamentação à luz do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, por não individualizar cada um dos comentários postados por usuários. Tais alegações revelam-se igualmente infundadas e desprovidas de suporte processual. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente feito teve sua gênese no Sistema de Automação da Justiça (SAJ) do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e foi posteriormente migrado para o Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), consoante se infere com clareza do relatório de migração acostado aos autos sob o ID 36895427. Em decorrência desse procedimento técnico de migração eletrônica institucional, os documentos outrora identificados por numeração de folhas físicas no SAJ receberam identificadores eletrônicos próprios (IDs) no ambiente PJe de segundo grau - distintos dos identificadores de 1º grau. Nesse cenário, a indicação constante do acórdão colegiado encontra perfeita correspondência material com os elementos de prova encartados no caderno processual eletrônico. Com efeito, o ID 36895327 retrata fielmente as reproduções de tela e comentários de terceiros efetuados na página do Instagram do jornal Diário do Nordeste em decorrência da publicação patrocinada pelo sindicato; o ID 36895333 corresponde ao encarte jornalístico e matéria paga veiculada no jornal Diário do Nordeste; e o ID 36895419 corporifica a r. sentença de mérito de primeiro grau proferida pelo juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, na qual se examinou originariamente o acervo probatório do ilícito civil. Não há, portanto, nenhuma obscuridade ou erro material na fundamentação do aresto, mas a precisa e escorreita referência aos documentos que instruem os autos digitalizados no sistema PJe deste egrégio Tribunal de Justiça. Ademais, no que tange ao dever de fundamentação analítica previsto no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o magistrado não está obrigado a proceder à transcrição exaustiva e individualizada de cada comentário isolado de internet carreado pelas partes, nem a rebater pontualmente assertivas secundárias que não possuem o condão de infirmar a conclusão lógica e jurídica adotada. O órgão jurisdicional deve fundamentar a sua convicção de forma coerente e suficiente a partir do conjunto probatório global, expondo as razões determinantes de seu convencimento, exatamente como procedeu a Segunda Câmara de Direito Privado no aresto embargado. Quanto à configuração do dano moral à honra objetiva da pessoa jurídica recorrida, o acórdão embargado destacou expressamente que a pessoa jurídica é titular de proteção aos direitos da personalidade na esfera de sua honra objetiva, conforme preceitua o artigo 52 do Código Civil e consagra o enunciado da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. Diferentemente das pessoas naturais, cujo dano moral decorre de abalo íntimo e sofrimento existencial, a lesão extrapatrimonial indenizável da pessoa jurídica se materializa no comprometimento de seu bom nome comercial, de sua reputação perante terceiros, fornecedores e parceiros econômicos, bem como no abalo à credibilidade institucional construída perante seus beneficiários. E, no caso concreto, o acórdão embargado demonstrou que a campanha abusiva e de massa patrocinada pelo sindicato produziu repercussão imediata e deletéria sobre a imagem pública da CAMED, fomentando comentários depreciativos e gerando um ambiente de profunda desconfiança social quanto à capacidade da operadora de honrar com a adequada prestação dos serviços de saúde. Ressaltou-se ainda que a exigência formulada pelo sindicato recorrente, no sentido de que a autora deveria comprovar documentalmente perda financeira imediata, rescisão maciça de contratos ou encerramento de postos de trabalho para ter direito à reparação civil, confunde indevidamente a indenização por dano moral à honra objetiva com os danos patrimoniais diretos (danos emergentes e lucros cessantes). A ofensa à reputação institucional e à marca corporativa independe da demonstração de prejuízo contábil estrito, configurando-se plenamente a partir da demonstração da difusão de mensagens depreciativas de largo alcance em prejuízo da confiabilidade mercadológica da entidade. Verifica-se, desse modo, que o acórdão embargado apreciou o substrato fático e probatório em sua integralidade, expondo motivação clara, coerente e juridicamente estruturada, o que impõe a rejeição da tese de obscuridade ou deficiência fundamentadora. 3. SÍNTESE CONCLUSIVA. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO E APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE Consoante firme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, o órgão julgador não está obrigado a responder um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes nem a rebater minuciosamente cada dispositivo legal invocado quando já tenha encontrado fundamento suficiente, claro e autônomo para motivar a sua decisão e resolver integralmente a lide. Sobre a impossibilidade de acolhimento dos aclaratórios quando destinados à mera revisão do juízo de mérito proferido pelo Colegiado, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou o enunciado da Súmula nº 18, assim ementado: Súmula nº 18 do TJCE. São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Por oportuno, segundo o STF, A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O dever de fundamentação das decisões judiciais e administrativas não implica no exame pormenorizado, minucioso e quase a exaustão, de cada uma das alegações e das provas, de per si, nem mesmo que sejam concretos os seus fundamentos, até porque se assim fosse, impactar-se-ia em títulos inacabados, pois que a atividade intelectiva é ampla e abrangente, de modo a derivar e descambar em infindáveis teses e antíteses, além de incontáveis correntes, a repercutir em dialéticas inesgotáveis, que acabariam por tornar o julgamento uma realidade apenas hipotética e distante, inalcançável e inatingível. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento (STF, AI 794790 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 09-03-2012 PUBLIC 12-03-2012). Portanto, o acórdão ora atacado não merece reparo, visto que o Embargante não aduz novos argumentos capazes de afastar as razões nele expendidos. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento. É como voto. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com intuito protelatório ou com pretensão de mero rejulgamento da causa, desacompanhada da demonstração de omissão, obscuridade ou contradição, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JC