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TJCE · 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; for.18civel@tjce.jus.br SENTENÇA Número do Processo: 0265414-76.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] * AUTOR: BEM VIVER URBANISMO E PARTICIPACOES LTDA * REU: FATIMA TEIXEIRA LUCAS Processo nº 0265414-76.2024.8.06.0001 Vistos etc. BEM VIVER URBANISMO E PARTICIPAÇÕES LTDA qualificada nos autos ingressou com Ação de Despejo em face de FÁTIMA TEIXEIRA LLUCAS também qualificada. A inaugural, ID 142326701, sustenta que a autora e a promovida celebraram contrato de locação em 11/07/2023, relativo ao imóvel situado na Rua Casimiro Montenegro, nº 402, Monte Castelo, Fortaleza/CE, com aluguel mensal de R$ 7.000,00. E prossegue afirmando que a requerida se encontra inadimplemento desde julho de 2023, com 13 aluguéis em atraso, na data do ajuizamento da ação, nada obstante haver sido previamente notificada extrajudicialmente para a solução do débito, conforme prova o documento de ID. 142326698. Desse modo, ao final foi postulada a rescisão do contrato de locação, com o consequente despejo da Demandada, em razão da inadimplência dos aluguéis. Restou requerido, ainda, com fundamento no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, a concessão de medida liminar para determinar a imediata desocupação do imóvel. Com o primeiro decisório, ID. 142324836, foi determinado à promovente o depósito de caução, correspondente a três aluguéis, nos termos do art.59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245 de 18 de outubro de 1991, como condição objetiva de análise da tutela provisória. O petitório, ID. 142324844, demonstrou a prestação da garantia acima mencionada, motivo pelo qual com a deliberação, ID 142324848, foi deferida a tutela antecipatória para a imediata desocupação do imóvel. Naquele momento foi considerado suficientemente demonstrados o contrato, a assinatura das partes e de testemunhas, a ausência de garantia locatícia e a inadimplência, esta apoiada na notificação premonitória supra referida. A parte demandada devidamente citada, ofereceu contestação, ID 142326437, requestando a gratuidade judiciária com a apresentação pela promovida de declaração de próprio punho, informando da impossibilidade de responder pelas despesas do processo. Posteriormente, a defesa questiona a validade de negócios jurídicos que teriam antecedido à locação. Assim, a resposta da ré denomina como preliminar uma arguição de nulidade do negócio jurídico anteriormente firmando entre as partes, pelo que pede a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485 do CPC. Em momento posterior, a Contestante requer a suspensão da presente ação de despejo, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, até o julgamento da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico e de Inexistência de Débito c/c Indenização e Tutela de Urgência, Processo nº 3003801-51.2025.8.06.0001, em trâmite perante a 23ª Vara Cível de Fortaleza, na qual seriam discutidos os negócios jurídicos utilizados como fundamento da relação locatícia. Com base nesses mesmos elementos, postula tutela provisória para permanecer na posse do imóvel até o trânsito em julgado da citada ação anulatória, ao argumento de que eventual despejo lhe causaria dano de difícil reparação. Em seguida, a Requerida suscita carência da ação, falta de interesse processual e ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que a Bem Viver não teria demonstrado adequadamente a propriedade do imóvel, cuja aquisição, segundo sustenta, decorreria de negócio jurídico inválido. Nessa linha, defende a inexistência de relação jurídica apta a legitimar a propositura da ação de despejo. Também argui inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, afirmando não terem sido juntados elementos suficientes à comprovação da propriedade ou posse do bem e, consequentemente, dos fatos constitutivos do direito alegado. Ao final, postula o acolhimento das preliminares e, dentre outras providências, a declaração de nulidade do contrato de locação, do termo de confissão de dívida e da escritura pública de compra e venda, com o consequente retorno do imóvel ao status quo ante, e, com fundamento nos arts. 320 e 330, I, do CPC, requer, novamente, a extinção do processo sem resolução do mérito. NO MÉRITO, a Requerida alega que sua filha mantinha relação comercial com outra empresa, envolvendo operações de crédito e fomento mercantil. Afirma que, com a finalidade de garantir obrigações assumidas pela empresa da filha, teria disponibilizado seu imóvel e, em contexto que qualifica como de pressão e "estado de perigo", firmou documentos relacionados à confissão de dívida. Alega, ainda, a inexistência de relação locatícia genuína entre as partes, asseverando que não se recordar de ter celebrado o contrato de locação que fundamenta a presente demanda. Por fim, formula pedido de indenização por danos morais, ao argumento de que a atuação da Autora teria violado sua tranquilidade, seu direito de propriedade e sua esfera pessoal, especialmente em razão da tentativa de despejo e da efetiva desocupação inicialmente promovida. Antes da desocupação forçada do imóvel, a decisão deste Juízo, ID. Num 142324873, à vista dos dados constantes da contestação e da interposição de Agravo de Instrumento, resolveu por bem suspender, temporariamente, o cumprimento da ordem de despejo. Nessa mesma ocasião restou analisada e deferida a gratuidade judiciária formulado pela parte promovida. Malgrado, em fase posterior, como a decisão monocrática no referido Agravo negou a liminar recursal, ID Num. 142326449, mantendo a liminar de despejo, em observância ao comando Superior, este Juízo determinou a expedição de novo mandado de despejo, consoante ID. 142326453. Posteriormente, em decisão no Agravo Interno oposto no aludido Agravo de Instrumento, ID. 149963634, reformou-se o indeferimento da liminar no segundo grau, para prover o recurso e determinar o sobrestamento do mandado de despejo, até o julgamento da ação anulatória. Em consectário, este Juízo cumpriu escrupulosamente o decisório do TJCE e com a decisão interlocutória, ID 150146656, suspendeu o despejo e determinou a expedição de mandado de imissão de posse em favor da requerida, efetivado com o documento ID 151001530. Em seguida, a suplicada apresentou pedidos de tutela de urgência, ID 167893537, os quais foram examinados e deferidos com a decisão interlocutória de ID 168114805, para a averbação de cláusulas restritivas de intransferibilidade, inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre o imóvel objeto da demanda. Em réplica, ID 171813095, a promovente sustenta que a contestação não afasta os fundamentos da ação, reafirmando que a demanda versa sobre despejo por falta de pagamento, fundada em contrato de locação válido. Defende a higidez do pacto locatício, o qual atende aos requisitos do art. 104 do Código Civil, possui assinatura com firma reconhecida e não apresenta vícios de consentimento, rejeitando as alegações de erro, dolo, coação, estado de perigo, simulação e ausência de anuência conjugal. alega ainda, que o inadimplemento é incontroverso, opondo-se à suspensão do feito em razão da ação anulatória, defendendo a autonomia da ação de despejo, e sustenta que o direito à moradia não pode afastar as consequências do inadimplemento contratual. Ao final, requer a rejeição da contestação, o reconhecimento da validade do contrato, a procedência do despejo, o pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, além da condenação da Ré por litigância de má-fé, custas e honorários. A seguir, com a decisão, ID 171957534, restou anunciado o julgamento antecipado da lide, com a intimação das partes para apresentarem, querendo, argumentos pertinentes de realização de instrução processual. A promovente opôs-se ao decisório com embargos de declaração, ID 171941171, assuntando existirem omissões e contradições, razão pela qual postulou a atribuição de efeito modificativo para serem restringidas a decisão ao comando efetivamente emanado pelo TJCE, pertinente à suspensão do despejo, afastando-se a imposição das cláusulas de intransferibilidade, inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Posteriormente, com o petitório, ID. 179085722, o patrono da promovida apresentou renúncia manifesta ao mandato que lhe fora concedido, juntando, inclusive, o comprovante da comunicação à mandante, com o escopo de nomeação de novo causídico para a defesa dos interesses da requerida. Esse ato processual é de 15 de outubro de 2025. Como a requerida não apresentou substituto ao advogado renunciante, este Juízo, em decisão, ID 187691674, determinou sua intimação pessoal para a constituição de novo patrono judicial. Consta dos autos, ID 202892406, muitos documentos relativos ao Agravo de Instrumento, dentre eles a certidão de trânsito em julgado no STJ, da deliberação que havia suspendido a liminar do despejo concedida inicialmente, com base na prejudicialidade da ação anulatória. A parte autora, com a petição, ID 203962389, informa sobre fato superveniente, pertinente à extinção da ação anulatória, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC, justamente pela falta de regularização da representação processual. Inclusive, a sentença de extinção da anulatória, ID 20396373, foi publicada em 14/04/2026, com o respectivo transcurso do prazo recursal. Passo seguinte, a Bem Viver apresentou a petição de ID 203962389, arguindo que agora não mais subsiste a prejudicial externa fundada na existência da ação anulatória conexa, a qual justificara a suspensão desta ação de despejo, como determinado pelo TJCE no Agravo de Instrumento e por este Juízo. Além disso, apresentou renúncia expressa aos Embargos de Declaração anteriormente opostos, postulando a respectiva homologação. Na mesma oportunidade, restou informado da irregularidade de representação processual da Demandada, motivo pelo qual deveria ocorrer sua intimação pessoal para constituir novo advogado, sob as penalidades previstas em lei. Requestou, também, o cancelamento das averbações de intransferibilidade, inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade existentes sobre o imóvel, mas o prosseguimento da ação, com o julgamento antecipado de procedência, para a rescisão do contrato locatício, a decretação definitiva do despejo e a consolidação da liminar concedida initio litis, mais a condenação da ré nos ônus sucumbenciais. À vista dessa última manifestação da promovente, determinei, mais uma vez, a intimação pessoal da requerida, por mandado, para constituir novo advogado no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 76, II, do CPC, ID 212818822. Essa determinação restou efetivada em 20/07/2026, cujo ID 222068480 prova o recebimento da contrafé e a aposição da ciência no mandado. Nada obstante, a requerida se mostrou contumaz e não regularizou sua representação processual, como é imposto por lei, o que resulta no julgamento da lide no estado em que se encontra. TUDO BEM VISTO E EXAMINADO. PASSO A DECIDIR. Antes do exame da demanda de despejo, destaco que a desistência recursal da parte segue a norma do CPC/2015: "Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso." Sobre o assunto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça não admite dúvida: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO ARESP APRECIADO PELO COLEGIADO. DESISTÊNCIA DO RECURSO FORMULADA ANTES DO JULGAMENTO. OUTORGA DE PODER PARA A MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. 1. Após o julgamento do feito em 19/02/2019, ocasião em que a Primeira Turma decidiu não conhecer do agravo interno, constatou-se a existência de protocolo anterior de pedido de desistência do agravo interno.2. Existindo pedido de desistência protocolado antes do julgamento do agravo interno, deve o requerimento ser apreciado com primazia.3. No caso, o Acórdão de fls. 267-270 deve ser tornado sem efeito, a fim de que seja homologada a desistência requerida, uma vez que foram outorgados poderes específicos ao advogado subscritor.4. Pedido de desistência homologado. (STJ - DESIS no AgInt no AREsp: 1335139 RJ 2018/0187453-4, Relator: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 18/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022) Desse modo, homologo a desistência dos embargos de declaração, formulada pela recorrente-autora, para que surta os efeitos previstos em lei. Antes de prosseguir, impõe-se a análise do pedido de reforma da decisão que impôs as cláusulas de intransferibilidade, inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, bem como do comando decorrente do acórdão proferido no Agravo Interno nº 0620154-74.2025.8.06.0000, interposto no âmbito do Agravo de Instrumento relacionado a esta ação de despejo, juntado ao processo de origem em 09/04/2025, sob o ID 149963634. Isso mostra-se necessário porque as decisões liminares determinaram a suspensão da presente ação de despejo até o julgamento da Ação Declaratória, Proc. nº 3003801-51.2025.8.06.0001, reconhecendo a existência de prejudicialidade externa entre as demandas. No julgamento do recurso de Agravo, o TJCE assentou que a validade do contrato discutida na ação declaratória constitui questão prejudicial ao exame do despejo, razão pela qual determinou a suspensão do feito para evitar decisões conflitantes. O dispositivo foi expresso ao determinar: "suspender imediatamente o mandado de despejo, até decisão final na ação declaratória de nulidade, com base no art. 313, V, 'a', do CPC, até o julgamento da ação que questiona a validade do contrato." (Grifo no original). Tenho, por inequívoco, portanto, que comando judicial estabelecido pelo Tribunal foi de suspensão do despejo "até decisão final na ação declaratória de nulidade". Como a aludida ação anulatória restou extinta, com o trânsito em julgado da sentença, não mais subsistem motivos prejudiciais para o sobrestamento desta lide, nem das restrições impostas ao imóvel por este juízo, em razão do mesmo fundamento. Passo, dessarte, ao exame desta lide e observo que é necessário a análise das matérias antecedentes ao mérito, nas quais se incluem as preliminares. Dentre os assuntos que precedem ao mérito, existe carência de ação, falta de interesse processual, ilegitimidade, e inépcia da inaugural, sob o fundamento de que a Bem Viver não teria demonstrado adequadamente sua propriedade sobre o imóvel. Nada obstante esse argumento, em várias peças processuais há documentos comprovando que a titularidade registral sobre o imóvel é da parte autora, conforme ID 142324870, onde se encontra a certidão da matrícula nº 3.320, CNM nº 015719.2.0003320-10, do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza. No R.06, datado de 31/07/2023, constando, expressamente, que o imóvel pertence à BEM VIVER URBANISMO E PARTICIPAÇÕES LTDA. Ainda como esteio para essas questões prefaciais, é afirmado que a autora não se lembra de haver assinado o contrato de locação. Acontece que esse documento se encontra inserto à inicial e nele consta as assinaturas da locadora e da locatária, juntamente com duas testemunhas, além de haverem sido reconhecidas as firmas dos contratantes. Assim, considerando que as preliminares suscitadas se apoiam, essencialmente, na alegada ausência de comprovação da titularidade do imóvel e na suposta invalidade da relação locatícia, impõe-se o seu pronto afastamento. As demais questões se confundem com o mérito e serão escrutinadas a seguir. Dessarte, sobre o mérito constato que ação de despejo tem como fundamento a dívida decorrente da relação ex locato. Nesse passo, a ação desalijatória possui objeto delimitado pela Lei nº 8.245/1991. Embora tramite pelo procedimento comum - o art. 59 estabelece que, com as modificações previstas na Lei do Inquilinato, as ações de despejo seguirão esse rito -, sua finalidade permanece específica: resolver a relação locatícia e obter a retomada do imóvel, eventualmente acompanhada das pretensões que a própria legislação admite. Portanto, o fato de se aplicar o procedimento comum não transforma a ação de despejo em processo universal no qual possam ser declaradas, anuladas ou constituídas relações jurídicas independentes entre as partes ou envolvendo terceiros. No processo em análise, isso é particularmente importante porque a controvérsia introduzida pela ré extrapola significativamente a relação locatícia. A própria contestação pretende discutir, entre outros assuntos, a nulidade de negócio jurídico relativo a empréstimo/confissão de dívida envolvendo terceiro, além da escritura pública de compra e venda. Os autos revelam, inclusive, que a contestação pediu expressamente a declaração de nulidade do termo de confissão de dívida, além da nulidade do contrato de locação e da escritura pública de compra e venda. O primeiro ponto técnico é a distinção entre matéria de defesa e pretensão autônoma. Pela contestação, a ré pode alegar todos os fundamentos aptos a conduzir à improcedência do pedido de despejo. Assim, se determinado fato relacionado a outro negócio jurídico tiver repercussão sobre a existência, validade ou exigibilidade da própria locação, ele pode, em princípio, ser suscitado incidenter tantum, na medida estritamente necessária à defesa. Isso é diferente, porém, de pedir que o Juízo declare a nulidade de outro contrato, desconstitua obrigação autônoma, reconheça inexistência de dívida de negócio diverso ou produza efeitos contra terceiro. Para isso é necessária pretensão própria. É exatamente aí que incide o art. 343 do CPC. Quando o réu pretende obter tutela jurisdicional em seu favor - e não simplesmente impedir o acolhimento da pretensão do autor - deve formular reconvenção, desde que sua pretensão seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. A jurisprudência do STJ reconhece expressamente o cabimento de reconvenção em ação de despejo, justamente porque é por intermédio dela que se introduz uma demanda autônoma do réu no mesmo processo. Segue a decisão em referência: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE. CONEXÃO COM OS FUNDAMENTOS DA DEFESA.PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. A legislação de regência prevê a utilização da reconvenção sempre que houver conexão com a ação principal ou como fundamento da defesa. Inteligência do artigo 315 do CPC. 2 Presente o vínculo entre o fundamento da defesa e a pretensão reconvinte, consistente no contrato locativo, possível a propositura da reconvenção em ação de despejo. Precedentes. 3. Recurso especial a que se dá provimento, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que as questões de mérito tecidas com a reconvenção sejam apreciadas. (STJ - REsp: 293784 SP 2000/0135355-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/05/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2011) Ainda na temática, o STJ também ressalta, sob o CPC/2015, que, embora a reconvenção seja apresentada na própria contestação, ela continua tendo natureza de ação autônoma. Mais que isso: quando a pretensão reconvencional envolve terceiro, os §§ 3º e 4º do art. 343 permitem inclusive ampliação subjetiva da relação processual. Sem reconvenção, não há formação dessa nova demanda nem ingresso do terceiro na relação processual, razão pela qual não se pode proferir decisão prejudicial à sua esfera jurídica. Na espécie, a ré tinha ciência própria desse impedimento de exame de matérias estranhas à relação ex locato, tanto que ajuizou ação autônoma visando declarar a nulidade de suposto empréstimo ou de negócio jurídico autônomo envolvendo terceiro. No entanto, esta lide incidental, que inclusive foi o fundamento para o provimento do Agravo de Instrumento, restou extinta por desídia da requerente. Em consequência, por incidência direta dos arts. 141 e 492 do CPC, que consagram os princípios da demanda, da congruência e da adstrição, este Juízo somente pode decidir esta demanda nos limites em que a jurisdição foi provocada e não pode conceder providência jurisdicional de natureza diversa ou fundada em objeto que não tenha sido submetido ao processo sob a forma adequada. Isso se dar porque a contestação pode ampliar a matéria cognoscível como defesa, mas não amplia o objeto litigioso da demanda para autorizar provimentos jurisdicionais autônomos em favor do réu. Essa ampliação objetiva - e, quando pertinente, subjetiva - exige reconvenção. Inexistindo reconvenção, o Juízo da ação de despejo pode, quando muito, apreciar incidentalmente fatos de outros negócios jurídicos na medida em que repercutam sobre a locação, mas não declarar sua nulidade, extinguir obrigações deles decorrentes ou produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros estranhos à lide. Sob esses fundamentos prossigo sobre o mérito para constar que é incontroversa a prova relação ex locato e da inadimplência, além de ser certo que promovente demonstrou, documentalmente, a titulação da propriedade. Portanto, como a contestação ofertada não tem elementos de prova para demonstrar a inexistência do locatício, nem há prova para infirmar a inadimplência, é escorreito afirmar que pretensão de despejo deve ser acolhida. Na temática, cada parte é responsável pela prova do que alega, tendo em vista a clara determinação do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Acerca do referido dispositivo, o insigne Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, volume I, Editora Forense, RJ, 2007, obtempera: "Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio. Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. Actore non probante absolvitur réus". Sobre o tema, a lição de Sérgio Sahione Fadel, na obra Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, Forense, RJ., 2004: "No sistema de provas, cabe distinguir o fato realmente provado, cuja alegação vem acompanhada do elemento probatório bastante e hábil, e o fato presumidamente provado, cuja alegação não é contestada, ou é expressamente reconhecida como expressão da verdade. O presente artigo ocupar-se-á dos encargos probatórios da parte quanto aos fatos realmente comprovados, que é regra que sofre temperamentos pela não refutação do fato. Mas é, de qualquer modo, a regra. Se o autor alega fato e o réu o contesta, o ônus da prova é do autor; se ele mesmo alega e o réu não contesta, o fato se presume verídico; se o autor alega, e prova, ou não o provando, o réu o admite; e, admitindo o fato, outro lhe opõe, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o ônus probandi é do réu. Ônus probandi est qui dixit é o princípio secular do direito, regra máxima do regime universal das provas processuais". Portanto, a autora provou sua titulação imobiliária, a relação locatícia e a inadimplência. A promovida não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente. Em consequência, a procedência da pretensão é medida que se impõe, como preleciona o colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. LEI DO INQUILINATO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO de despejo por falta de pagamento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS INTRODUZIDAS NO IMÓVEL. DIREITO DE RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Ação de despejo por falta de pagamento c/c liminar de tutela de urgência, ajuizada em 28/2/2024, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/5/2025 e concluso ao gabinete em 30/10/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se o locatário inadimplente pode exercer o direito de retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis introduzidas no imóvel, até a devida compensação. III. Razões de decidir 3. O direito de retenção constitui-se como instrumento coercitivo voltado a compelir o pagamento de indenização pela introdução de benfeitorias legalmente admitidas no imóvel. 4. O eventual crédito indenizatório, contudo, não se confunde com o direito de retenção, cujo exercício pressupõe posse de boa-fé, razão pela qual pode subsistir pretensão à indenização sem que disso decorra, necessariamente, a retenção do imóvel. 5. Frustrada a legítima expectativa do locador de receber a contraprestação pela cessão do uso do bem, deixa de subsistir a base jurídica necessária à manutenção da posse de boa-fé para fins de retenção, sobretudo porque a própria Lei n.º 8.245/1991 prevê o desfazimento da locação e a retomada do imóvel na hipótese de inadimplemento (art. 9º, III, c/c arts. 58 e 62). 6. Se houver pretensão indenizatória ao locatário inadimplente, ela deverá ser apurada sem o exercício da retenção, observando-se, quando cabível, a disciplina do art. 1.221 do CC, segundo o qual "as benfeitorias compensam-se com os danos", de modo a evitar o enriquecimento sem causa. 7. No recurso sob julgamento, a recorrente está inadimplente, razão pela qual não lhe assiste o direito de retenção do imóvel até o pagamento da indenização por benfeitorias úteis e necessárias. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.233.373/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) Esse também é o entendimento do Sodalício Cearense: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DESPEJO MANEJADA POR FALTA DE PAGAMENTO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. INADIMPLÊNCIA DO LOCADOR. INFRAÇÃO CONTRATUAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA TUTELA CONFIRMADA EM SENTENÇA. DESPEJO DEFERIDO, CONFORME ART. 59, § 1º, INCISOS I e IX, DA LEI N. 8.245/91. REQUISITOS LEGALMENTE PREENCHIDOS. IRRELEVÂNCIA DOS FATOS ARGUIDOS. INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES. ART. 62, I, DA LEI 8.245/91. CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DESALIJATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Robério Diógenes Teixeira Pessoa, em face da sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da Ação de Despejo por Descumprimento Contratual nº 0389468-57.2000.8.06.0001, intentada por falta de pagamento por parte do locatário. 2. Constituído o locatário em mora, por falta de pagamento dos aluguéis e demais encargos, somente a comprovação da quitação do débito ou da purgação da mora tem o condão de afastar a pretensão recuperatória do imóvel locado pelo Autor e dos valores devidos. Quando assim não procede, a referida infração contratual é hábil a ensejar a rescisão do contrato de locação com a cobrança dos aluguéis e acessórios inadimplidos ao locatário ou seu fiador. 3. Com efeito, o art. 59, § 1º, incisos I e IX, da Lei nº. 8.245/91 ¿ Lei de Locações ¿ dispõe que: ¿Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (omissis) IX ¿ a falta de pagamento de aluguel e acessório da locação no vencimento¿. 4. Não se vislumbra plausibilidade jurídica a ensejar o acolhimento das razões recursais, na medida em que o apelante não conseguiu demonstrar, de plano, a existência de qualquer irregularidade na procedência do despejo com fundamento na Lei nº 8.245/91, pois foram atendidos todos os requisitos legais. 5. Considerando a documentação acostada aos autos e, em se tratando de matéria exclusivamente de direito, despicienda, de fato, resta caracterizado o inadimplemento. Neste sentido, os fiadores, como garantidores da obrigação contraída pelo locatário, possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de despejo com cobrança de aluguéis. Havendo previsão contratual, o fiador responde pelos débitos vencidos até a entrega das chaves. 6. Em se tratando de ação de despejo por falta de pagamento, a mora do locatário é ex re, isto é, decorre do simples vencimento da prestação, sem necessidade de prévia notificação. 7. Desta forma, uma vez detectados os requisitos constantes na Lei das Locações para o despejo e a cobrança dos aluguéis e acessórios inadimplidos, a confirmação do decisum atacado é medida que se impõe. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso apelatório nº 0389468-57.2000.806.0001, em que figuram as partes acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza dia e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 03894685720008060001 Fortaleza, Relator: JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025, Data de Julgamento: 30/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. PRELIMINARES DO NÃO CABIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA E DA AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL. DESCABIDA. POSSIBILIDADE DE MANEJO DA AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. EXIGÊNCIA DE CÁLCULO PORMENORIZADO. ART. 62, I, DA LEI N. 8.245/91. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pelo Sr. José Sildio Neri da Silva, contra sentença oriunda do Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, em ação de despejo por falta de pagamento, decidiu pela parcial procedência da ação para: decretar a rescisão do contrato de locação firmado pelas partes; condenar o promovido na obrigação de desocupar no prazo de 15 dias o imóvel objeto da lide; e condenar no pagamento da quantia de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) referente aos três meses dos alugueis atrasados, a ser acrescidos de correção monetária pelo IGPM, juros simples de 1% ao mês e multa moratória de 10% conforme previsão contratual. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. DO NÃO CABIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA 2.1.1. No caso em comento, a parte apelada demonstrou a sua incapacidade financeira com a apresentação da declaração do imposto de renda, o qual demonstrou a existência de hipossuficiência. Súmula nº 481 do STJ. Preliminar rejeitada. 2.2. DA AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 2.2.1. Melhor sorte não guarda o apelante em relação a preliminar de vício insanável por ausência de anúncio do julgamento antecipado da lide e por não realização de audiência de conciliação, observa-se que estes não merecem guarida, pelo fato da matéria debatida em comento ser meramente de direito, a falta de anúncio de julgamento antecipado da lide não enseja nulidade. O raciocínio similar é aplicado no que diz respeito a não realização de audiência de conciliação, haja vista que esta não constitui expediente obrigatório. 3. DO MÉRITO 3.1. Depreende-se das provas colacionadas aos autos (fls.76/78 c/c fls. 88/91) que a parte apelante não comprovou a sua adimplência, tampouco desconstituiu o direito do apelado em cobrar o valor correspondente a 3 (três) meses de aluguel, não se desincumbindo, desta forma, do ônus que lhe competia, consoante prevê o art. 373, II, do CPC. 3.2. No que se refere ao cálculo pormenorizado, o art. 62, I, da Lei n. 8.245 /91, prevê que a exordial da ação de despejo poderá cumular os pedidos de rescisão com a cobrança dos aluguéis devidos, desde que a instrua com o cálculo discriminado do valor do débito. Em sendo assim, vê-se que inicial observou o disposto no mencionado dispositivo normativo, dado que acostou cálculo em que, atualizadas, as parcelas vencidas, incidentes a multa contratualmente avençada, além de juros e correção legalmente admitidos, conforme se verifica nas fls. 03/04. A propósito, transcreve-se o teor do art. 62, I, da Lei n. 8.254/91. 3.3. No que tange a necessidade de notificação prévia em caso de eventual despejo, o Superior Tribunal de Justiça entende que é completamente desnecessária o envio de notificação extrajudicial quando se trata de despejo por falta de pagamento, a propósito: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. TÉRMINO DO CONTRATO. RESCISÃO IMOTIVADA. EXISTÊNCIA DE COLOCADORES. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. INEXISTENTE. SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS. AJUIZAMENTO DO DESPEJO. TRINTA DIAS APÓS TERMO FINAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE (...) 5. É permitido ao locador ajuizar diretamente a ação de despejo, prescindindo da notificação prévia, desde que o ajuizamento ocorra nos 30 (trinta) dias seguintes ao termo final do contrato. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1737476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020) 3.4. Cumpre observar que a Lei nº 14.010/2020 - Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus, apenas proíbe, até 30/10/2020, a concessão de liminares de desocupação, com fundamento no artigo 59, § 1º, incisos I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei nº 8.245, mas não impede o cumprimento da ordem decorrente de sentença de mérito prolatada em ação de despejo por falta de pagamento. 4. Precedentes do STJ e do TJ/CE. 5. Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento. (TJ-CE - Apelação Cível: 01799688120198060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 16/12/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2020) Contudo, como o pedido de pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos somente restou apresentado com a réplica à contestação, o pleito sequer poderá ser examinado, pois não foi controvertido na lide. Por fim, não se pode falar em litigância de má-fé, uma vez que não se encontra demonstrada a improbidade processual da parte requerida. ANTE AO EXPOSTO, tudo mais que dos autos consta, normas, regras, leis e princípios gerais de direito aplicáveis a especíe, por SENTENÇA para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, para declarar a rescisão do pacto locatício, bem como decretar o despejo da locatária acionada, nos termos do art. 9o, III da Lei 8.245/91, consolidando a medida liminar anteriormente concedida e. consequentemente, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Expeça-se mandado de intimação à promovida para DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA no prazo de 15 dias (art. 63, §1º "a" e "b" do Lei 8.245/91), devendo o oficial de justiça, decorrido o aludido prazo sem que aquela tenha desocupado voluntariamente o imóvel, proceda ao despejo compulsório. Ademais, revogo a decisão interlocutória de ID 168114805, para determinar a expedição de mandado de cancelamento da averbação de cláusulas restritivas de intransferibilidade, inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade registrada na matrícula do imóvel objeto da demanda Deixo de condenar a requerida em custas processuais, em face a mesma ser beneficiária da justiça gratuita; porém condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa, ante a gratuidade da justiça, anteriormente deferida. Transitada em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos, com as baixas de praxe. P. R .I. Intime-se, inclusive a requerida pessoalmente, por mandado. Fortaleza/CE, 28 de agosto de 2026 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
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