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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Pirenópolis - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PIRENÓPOLIS
Vara da Fazenda Pública- Gabinete da Juíza de Direito
R. Direita, 28 - Centro, Pirenópolis - GO, 72980-000
Telefone de contato (62) 3331-1818 | E-mail: comarcadepirenopolis@tjgo.jus.br
Autos nº: 0265367-06.2002.8.09.0126
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal
Parte Requerente: ESTADO DE GOIAS
Parte Requerida : FRINORTE FRIGORIFICO NORTE LTDA
Este ato tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, e artigos 368I, 368J, 368K e 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para o cumprimento do ato.
DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal deflagrada pelo Estado de Goiás em desfavor de Frinorte Frigorífico Norte Ltda para executar o débito inicial de R$ 22.772.999,59 (vinte e dois milhões, setecentos e setenta e dois mil, novecentos e noventa e nove reais, cinquenta e nove centavos), atualmente em R$14.408.795,03 (quatorze milhões, quatrocentos e oito mil, setecentos e noventa e cinco reais e três centavos).
No evento retro (evento n° 330), a parte exequente informou que, no processo falimentar, foi constatada a existência de abuso da personalidade jurídica, motivo pelo qual houve extensão dos efeitos da falência à Josemar da Costa Filho, Rogério M Menezes Costa e outros.
Narrou, ademais, que o processo de falência chegou ao fim em razão de depósitos judiciais efetuados pelos sócios Josemar e Rogério, de modo que foram declaradas extintas as obrigações dos falidos quantos aos créditos concursais, ressalvando-se o direito de os credores tributários perseguirem seus créditos através das respectivas execuções fiscais, podendo converter a "penhora de direito" sobre o rosto dos autos em "penhora de fato" sobre os bens remanescentes.
Afirmou, também, que a União instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de diversas empresas e pessoas físicas, alegando abuso de personalidade jurídica (autos n° 1006398- 41.2021.4.01.4301 – 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO), no qual foi celebrado acordo, tendo por um lado a União e, no outro, Frinorte Alimentos Ltda., Agropecuária Santa Vitoria Ltda., Matadouro Frigorífico Monte Carmelo Ltda. e Renato Mauro Menezes Costa.
Relatou que, na ocasião da transação acima mencionada, os devedores relacionados, na cláusula 5ª, §§1° e 2°, admitiram a existência de grupo econômico de fato, sendo que Renato Mauro Menezes Costa assumiu a dívida em nome próprio, efetuando o adimplemento do débito milionário.
Desta forma, o Estado de Goiás, no presente feito, pugnou pela inclusão de Renato Mauro Menezes Costa, Agropecuária Santa Vitória Ltda. e Marcelia 3 Empreendimentos e Participações S/A no polo passivo, sem necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão dos fatos expostos.
Nesse contexto, requereu a concessão de tutela cautelar de arresto dos bens e ativos financeiros de Renato Mauro Menezes Costa, Agropecuária Santa Vitória Ltda. e Marcelia 3 Empreendimentos e Participações S/A, via SISBAJUD e CNIB, visando garantir o crédito tributário.
De forma subsidiária, requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com deferimento da cautelar de arresto.
Em seguida, vieram-me conclusos os autos.
É o relatório. Fundamento e decido.
Do pedido de inclusão de Renato Mauro Menezes Costa e outros no polo passivo da lide
Inicialmente, quanto ao pedido de inclusão de Renato Mauro Menezes Costa, Agropecuária Santa Vitória Ltda. e Marcelia 3 Empreendimentos e Participações S/A no polo passivo da presente execução fiscal, entendo que não se mostra adequada a inclusão direta dos requeridos, sem a prévia observância do contraditório.
Com efeito, a inclusão de terceiros no polo passivo sem instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, admitida apenas quando o pedido é formalizado na própria petição inicial, ou, ainda, nas situações em que a sucessão ou a confusão patrimonial é própria da relação jurídica e prescinde de pronunciamento judicial específico.
Entretanto, este não é o caso dos autos. Nota-se que a presente execução fiscal foi originalmente ajuizada em face da Frinorte Frigorífico Norte Ltda., pretendendo o exequente, somente em momento posterior, a inclusão de Renato Mauro Menezes Costa, Agropecuária Santa Vitória Ltda. e Marcelia 3 Empreendimentos e Participações S/A, sob o fundamento de abuso da personalidade jurídica e existência de grupo econômico de fato. Trata-se, portanto, de pretensão superveniente de extensão da responsabilidade patrimonial a terceiros estranhos à relação processual originária, circunstância que reclama a observância do procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
Embora os elementos trazidos pela parte exequente demonstrem, a princípio, indícios relevantes acerca da existência de atuação conjunta das pessoas jurídicas e físicas mencionadas, a responsabilização patrimonial de terceiros que não integram originalmente a relação processual demanda a observância do contraditório, especialmente quando a pretensão se ampara na desconsideração da personalidade jurídica.
Ademais, extrai-se da documentação anexada junto à petição retro, que não houve decisão proferida por outro juízo que reconhecesse, especificamente, a desconsideração da personalidade jurídica em relação aos terceiros mencionados, de forma que a existência de discussão acerca de abuso da personalidade jurídica em outros processos, bem como a celebração de acordo envolvendo determinadas pessoas e empresas, não equivale, por si só, a pronunciamento judicial que tenha reconhecido a responsabilidade patrimonial dos ora requeridos pelo débito objeto desta execução. Assim, não se pode presumir, sem a instauração do incidente e sem a formação do contraditório, a extensão dos efeitos da obrigação tributária a terceiros.
Feitas essas considerações, verifica-se que, nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a demonstração de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Por sua vez, o art. 133 do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de execução, enquanto o art. 135 do mesmo diploma determina a citação do sócio ou da pessoa jurídica para manifestação e requerimento das provas cabíveis.
No caso concreto, a documentação apresentada pela parte exequente apresenta elementos que justificam o processamento do incidente, notadamente em razão da alegação de abuso de personalidade jurídica e reconhecimento, em outros autos, de grupo econômico de fato, com confusão patrimonial.
Reforça-se, todavia, que a existência de tais indícios não autoriza, por si só, a imediata inclusão dos requeridos no polo passivo da lide, sendo necessária a oportunização do contraditório e ampla defesa.
Sendo assim, a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é medida que se impõe.
Da tutela cautelar de arresto
No tocante ao pedido de tutela cautelar de arresto, a análise deve ser realizada de forma autônoma, uma vez que a instauração do incidente não impede a adoção de medidas urgentes destinadas à preservação do resultado útil do processo.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, o art. 301 do mesmo diploma prevê que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.”.
No caso dos autos, resta evidenciada a probabilidade do direito, em análise perfunctória, através da documentação trazida aos autos pela parte exequente, notadamente pela transação celebrada nos autos n° 1006398-41.2021.4.01.4301, em que foi admitida a existência de grupo de fato entre as pessoas jurídicas Frinorte – Alimentos Ltda, Frinorte Frigorífico Norte Ltda, Agropecuária Santa Vitoria Ltda, Matadouro Frigorífico Monte Carmelo Ltda e Marcelia 3 empreendimentos e participações S/A, bem como assumidas obrigações financeiras decorrentes do grupo por Renato Mauro Menezes Costa.
De igual forma, o risco ao resultado útil do processo decorre do expressivo montante do débito exequendo, atualmente superior a R$14 milhões de reais, aliado aos elementos indicativos de possível confusão patrimonial.
Nesse contexto, a adoção de medida assecuratória se mostra adequada para resguardar a efetividade da execução, sem que isso implique, neste momento, o reconhecimento definitivo da responsabilidade dos requeridos pelo débito.
É o quanto basta.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os requerimentos de evento n° 330 e, consequentemente:
a) DEETERMINO a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, em relação à Renato Mauro Menezes Costa, Agropecuária Santa Vitória Ltda. e Marcelia 3 Empreendimentos e Participações S/A.
b) DETERMINO o arresto/sequestro de ativos financeiros e bens de Renato Mauro Menezes Costa, Agropecuária Santa Vitória Ltda. e Marcelia 3 Empreendimentos e Participações S/A, até o limite do débito exequendo, atualmente indicado em R$ 14.408.795,03, observada a ordem de preferência legal e mediante utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis, inclusive SISBAJUD e CNIB, conforme a natureza do bem.
A medida possui caráter estritamente cautelar e deverá ser mantida apenas enquanto necessária à preservação do resultado útil da execução, ficando sua conversão em penhora condicionada ao regular prosseguimento do incidente e à eventual inclusão dos requeridos no polo passivo.
Efetivado o arresto, AUTUE-SE o incidente em autos apartados, instruindo-o com cópia da petição e documentos de evento n° 330, bem como da presente decisão.
Em seguida CITEM-SE/INTIMEM-SE os requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se e requeiram as provas que entendem cabíveis (art. 135, CPC).
Após, INTIME-SE a parte exequente para manifestação.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Pirenópolis-GO, assinado e datado digitalmente.
MARIANA AMARAL DE ALMEIDA ARAUJO
Juíza de Direito
TJGO · Pirenópolis - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PIRENÓPOLIS
Vara da Fazenda Pública- Gabinete da Juíza de Direito
R. Direita, 28 - Centro, Pirenópolis - GO, 72980-000
Telefone de contato (62) 3331-1818 | E-mail: comarcadepirenopolis@tjgo.jus.br
Autos nº: 0265367-06.2002.8.09.0126
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal
Parte Requerente: ESTADO DE GOIAS
Parte Requerida : FRINORTE FRIGORIFICO NORTE LTDA
Este ato tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, e artigos 368I, 368J, 368K e 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para o cumprimento do ato.
DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal deflagrada pelo Estado de Goiás em desfavor de Frinorte Frigorífico Norte Ltda para executar o débito inicial de R$ 22.772.999,59 (vinte e dois milhões, setecentos e setenta e dois mil, novecentos e noventa e nove reais, cinquenta e nove centavos), atualmente em R$14.408.795,03 (quatorze milhões, quatrocentos e oito mil, setecentos e noventa e cinco reais e três centavos).
No evento retro (evento n° 330), a parte exequente informou que, no processo falimentar, foi constatada a existência de abuso da personalidade jurídica, motivo pelo qual houve extensão dos efeitos da falência à Josemar da Costa Filho, Rogério M Menezes Costa e outros.
Narrou, ademais, que o processo de falência chegou ao fim em razão de depósitos judiciais efetuados pelos sócios Josemar e Rogério, de modo que foram declaradas extintas as obrigações dos falidos quantos aos créditos concursais, ressalvando-se o direito de os credores tributários perseguirem seus créditos através das respectivas execuções fiscais, podendo converter a "penhora de direito" sobre o rosto dos autos em "penhora de fato" sobre os bens remanescentes.
Afirmou, também, que a União instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de diversas empresas e pessoas físicas, alegando abuso de personalidade jurídica (autos n° 1006398- 41.2021.4.01.4301 – 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO), no qual foi celebrado acordo, tendo por um lado a União e, no outro, Frinorte Alimentos Ltda., Agropecuária Santa Vitoria Ltda., Matadouro Frigorífico Monte Carmelo Ltda. e Renato Mauro Menezes Costa.
Relatou que, na ocasião da transação acima mencionada, os devedores relacionados, na cláusula 5ª, §§1° e 2°, admitiram a existência de grupo econômico de fato, sendo que Renato Mauro Menezes Costa assumiu a dívida em nome próprio, efetuando o adimplemento do débito milionário.
Desta forma, o Estado de Goiás, no presente feito, pugnou pela inclusão de Renato Mauro Menezes Costa, Agropecuária Santa Vitória Ltda. e Marcelia 3 Empreendimentos e Participações S/A no polo passivo, sem necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão dos fatos expostos.
Nesse contexto, requereu a concessão de tutela cautelar de arresto dos bens e ativos financeiros de Renato Mauro Menezes Costa, Agropecuária Santa Vitória Ltda. e Marcelia 3 Empreendimentos e Participações S/A, via SISBAJUD e CNIB, visando garantir o crédito tributário.
De forma subsidiária, requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com deferimento da cautelar de arresto.
Em seguida, vieram-me conclusos os autos.
É o relatório. Fundamento e decido.
Do pedido de inclusão de Renato Mauro Menezes Costa e outros no polo passivo da lide
Inicialmente, quanto ao pedido de inclusão de Renato Mauro Menezes Costa, Agropecuária Santa Vitória Ltda. e Marcelia 3 Empreendimentos e Participações S/A no polo passivo da presente execução fiscal, entendo que não se mostra adequada a inclusão direta dos requeridos, sem a prévia observância do contraditório.
Com efeito, a inclusão de terceiros no polo passivo sem instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, admitida apenas quando o pedido é formalizado na própria petição inicial, ou, ainda, nas situações em que a sucessão ou a confusão patrimonial é própria da relação jurídica e prescinde de pronunciamento judicial específico.
Entretanto, este não é o caso dos autos. Nota-se que a presente execução fiscal foi originalmente ajuizada em face da Frinorte Frigorífico Norte Ltda., pretendendo o exequente, somente em momento posterior, a inclusão de Renato Mauro Menezes Costa, Agropecuária Santa Vitória Ltda. e Marcelia 3 Empreendimentos e Participações S/A, sob o fundamento de abuso da personalidade jurídica e existência de grupo econômico de fato. Trata-se, portanto, de pretensão superveniente de extensão da responsabilidade patrimonial a terceiros estranhos à relação processual originária, circunstância que reclama a observância do procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
Embora os elementos trazidos pela parte exequente demonstrem, a princípio, indícios relevantes acerca da existência de atuação conjunta das pessoas jurídicas e físicas mencionadas, a responsabilização patrimonial de terceiros que não integram originalmente a relação processual demanda a observância do contraditório, especialmente quando a pretensão se ampara na desconsideração da personalidade jurídica.
Ademais, extrai-se da documentação anexada junto à petição retro, que não houve decisão proferida por outro juízo que reconhecesse, especificamente, a desconsideração da personalidade jurídica em relação aos terceiros mencionados, de forma que a existência de discussão acerca de abuso da personalidade jurídica em outros processos, bem como a celebração de acordo envolvendo determinadas pessoas e empresas, não equivale, por si só, a pronunciamento judicial que tenha reconhecido a responsabilidade patrimonial dos ora requeridos pelo débito objeto desta execução. Assim, não se pode presumir, sem a instauração do incidente e sem a formação do contraditório, a extensão dos efeitos da obrigação tributária a terceiros.
Feitas essas considerações, verifica-se que, nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a demonstração de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Por sua vez, o art. 133 do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de execução, enquanto o art. 135 do mesmo diploma determina a citação do sócio ou da pessoa jurídica para manifestação e requerimento das provas cabíveis.
No caso concreto, a documentação apresentada pela parte exequente apresenta elementos que justificam o processamento do incidente, notadamente em razão da alegação de abuso de personalidade jurídica e reconhecimento, em outros autos, de grupo econômico de fato, com confusão patrimonial.
Reforça-se, todavia, que a existência de tais indícios não autoriza, por si só, a imediata inclusão dos requeridos no polo passivo da lide, sendo necessária a oportunização do contraditório e ampla defesa.
Sendo assim, a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é medida que se impõe.
Da tutela cautelar de arresto
No tocante ao pedido de tutela cautelar de arresto, a análise deve ser realizada de forma autônoma, uma vez que a instauração do incidente não impede a adoção de medidas urgentes destinadas à preservação do resultado útil do processo.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, o art. 301 do mesmo diploma prevê que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.”.
No caso dos autos, resta evidenciada a probabilidade do direito, em análise perfunctória, através da documentação trazida aos autos pela parte exequente, notadamente pela transação celebrada nos autos n° 1006398-41.2021.4.01.4301, em que foi admitida a existência de grupo de fato entre as pessoas jurídicas Frinorte – Alimentos Ltda, Frinorte Frigorífico Norte Ltda, Agropecuária Santa Vitoria Ltda, Matadouro Frigorífico Monte Carmelo Ltda e Marcelia 3 empreendimentos e participações S/A, bem como assumidas obrigações financeiras decorrentes do grupo por Renato Mauro Menezes Costa.
De igual forma, o risco ao resultado útil do processo decorre do expressivo montante do débito exequendo, atualmente superior a R$14 milhões de reais, aliado aos elementos indicativos de possível confusão patrimonial.
Nesse contexto, a adoção de medida assecuratória se mostra adequada para resguardar a efetividade da execução, sem que isso implique, neste momento, o reconhecimento definitivo da responsabilidade dos requeridos pelo débito.
É o quanto basta.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os requerimentos de evento n° 330 e, consequentemente:
a) DEETERMINO a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, em relação à Renato Mauro Menezes Costa, Agropecuária Santa Vitória Ltda. e Marcelia 3 Empreendimentos e Participações S/A.
b) DETERMINO o arresto/sequestro de ativos financeiros e bens de Renato Mauro Menezes Costa, Agropecuária Santa Vitória Ltda. e Marcelia 3 Empreendimentos e Participações S/A, até o limite do débito exequendo, atualmente indicado em R$ 14.408.795,03, observada a ordem de preferência legal e mediante utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis, inclusive SISBAJUD e CNIB, conforme a natureza do bem.
A medida possui caráter estritamente cautelar e deverá ser mantida apenas enquanto necessária à preservação do resultado útil da execução, ficando sua conversão em penhora condicionada ao regular prosseguimento do incidente e à eventual inclusão dos requeridos no polo passivo.
Efetivado o arresto, AUTUE-SE o incidente em autos apartados, instruindo-o com cópia da petição e documentos de evento n° 330, bem como da presente decisão.
Em seguida CITEM-SE/INTIMEM-SE os requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se e requeiram as provas que entendem cabíveis (art. 135, CPC).
Após, INTIME-SE a parte exequente para manifestação.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Pirenópolis-GO, assinado e datado digitalmente.
MARIANA AMARAL DE ALMEIDA ARAUJO
Juíza de Direito