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TJGO · Aragarças - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
ARAGARÇAS Aragarças - Vara das Fazendas Públicas DECISÃO Processo nº 0265316-83.2015.8.09.0014 Polo ativo: FESSPUMG-FEDERACAO DAS ENTIDADES SINDICAIS DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO Polo Passivo: MUNICIPIO DE ARAGARCAS 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Federação das Entidades Sindicais dos Servidores Públicos Municipais do Estado de Goiás (FESSPUMG) em face do Município de Aragarças, visando à satisfação de obrigação de fazer reconhecida em título judicial transitado em julgado (mov. 96). Em razão do anterior descumprimento do provimento jurisdicional, restou proferida decisão interlocutória que fixou multa cominatória e determinou a expedição de mandado para a intimação pessoal do executado, a fim de que comprovasse o integral cumprimento da obrigação de fazer no prazo assinalado (mov. 121). O respectivo mandado de intimação pessoal foi regularmente expedido (mov. 129) e cumprido por Oficial de Justiça em 28 de maio de 2026 (mov. 130). Não obstante a regular cientificação pessoal do executado, a serventia certificou que o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis transcorreu in albis, sem que o devedor tenha apresentado qualquer manifestação ou comprovado o adimplemento da determinação judicial (mov. 131). Vieram os autos conclusos para deliberação (mov. 132). É o relatório sucinto. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo executivo, em conformidade com o princípio cardeal encartado no artigo 797 do CPC[1], desenvolve-se no precípuo interesse do exequente, a quem compete o ônus primário de fiscalizar e impulsionar os atos tendentes à satisfação integral do direito proclamado no título executivo judicial. Na hipótese vertente, diante da certidão atestando o decurso do prazo conferido ao executado sem manifestação formal nos autos (mov. 131), afigura-se indispensável oportunizar a manifestação do exequente para que informe se a tutela jurisdicional perseguida foi alcançada no âmbito fático e administrativo, inclusive por eventual desconto e repasse extrajudicial das contribuições sindicais devidas, ou se pretende a deflagração de medidas coercitivas e expropriatórias suplementares. Cumpre ressaltar que a intimação do exequente, sob expressa cominação de presunção de satisfação da obrigação em caso de inércia, prestigia os princípios constitucionais e processuais da cooperação (artigo 6º do CPC)[2], da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF)[3] e da vedação à decisão-surpresa (artigos 9º e 10 do CPC)[4]. Com efeito, havendo comando judicial prévio e inequívoco advertindo o exequente sobre as consequências de sua desídia, o silêncio injustificado autoriza o reconhecimento da quitação tácita e a correlata extinção da fase executiva, nos exatos termos do artigo 924, II, do CPC[5]. Dessa forma, impõe-se a intimação do exequente para que preste os esclarecimentos necessários acerca da subsistência de seu crédito ou requeira expressamente as providências de direito cabíveis, cientificando-a de que o silêncio acarretará a presunção legal de adimplemento da obrigação de fazer e a consequente extinção processual. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) determino a intimação do exequente, por seu advogado constituído via sistema eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o efetivo cumprimento (ainda que de forma extrajudicial) da obrigação de fazer objeto da lide ou requeira expressamente as providências que entender pertinentes ao regular prosseguimento do feito; b) advirto expressamente o exequente de que a inércia ou o silêncio no prazo assinalado será interpretado por este Juízo como tácita e integral satisfação da obrigação, acarretando a presunção de quitação e a consequente extinção do processo com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Aragarças, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. [1] Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. [2] Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015: Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. [3] Constituição Federal de 1988: Art. 5º (...) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [4] Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015: Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [5] Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita.
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