Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0265247-98.2020.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Exequente: LILIANA LUCIA NUNES BARROSO Executado: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Decisão Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença formulado por EVANDO CRISOSTOMO FILHO e JOSÉ LUCAS ARAUJO SIMER, em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, objetivando a execução de pagar no valor de R$ 4.536,79 (quatro mil, quinhentos e trinta e seis reais e setenta e nove centavos), a título de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme ids 205861388 e 205861390. Pois bem. Acolho o presente cumprimento de sentença. Custas dispensadas por se tratar de cumprimento de referente à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 82, §3°, do Código de Processo Civil. Como diligência inicial, intime-se a parte executada, por seu patrono, para pagar o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. Transcorridos o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deverá necessariamente versar sobre uma(s) das matérias elencadas no art. 525, §1°, CPC/15. Deverá ainda o executado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, na medida de que lhe é devido, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO BRUNO FONTENELLE Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.