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TJAM · 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO SANEADORA
Assim, DEFIRO A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC, impondo-se à ré Icatu Seguros S/A o encargo da prova pericial e o custeio de seus honorários. 4. PRODUÇÃO DE PROVAS Considerando que a matéria controvertida demanda conhecimentos específicos da área médica para quantificação do grau de debilidade permanente, defiro a produção de prova pericial médica, expressamente requerida por ambas as partes. Para o encargo, determino que a Secretaria da UPJ selecione perito médico devidamente cadastrado no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), o qual desempenhará o encargo independentemente de termo de compromisso. Intime-se o senhor perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita a nomeação e apresente sua proposta de honorários periciais, atentando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Apresentada a proposta de honorários periciais e dirimidas eventuais manifestações, intime-se a ré Icatu Seguros S/A para comprovar o depósito judicial dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da redistribuição probatória ora fixada. Faculta-se à ré, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, anotando-se que os quesitos do autor já foram apresentados no mov. 39.1. Efetivado o depósito e preclusas as manifestações sobre quesitos e assistentes, intime-se o perito judicial para designar data, horário e local para a realização do exame clínico presencial, devendo a Secretaria intimar as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 474 do CPC). O laudo pericial conclusivo deverá ser encartado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. 5. DETERMINAÇÕES FINAIS Cadastre-se no sistema a anotação para que as futuras publicações e intimações destinadas à ré sejam veiculadas exclusivamente em nome do advogado Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich, inscrito na OAB/PR nº 35.463 e OAB/AM nº A964, conforme expressamente requerido na contestação e na manifestação de mov. 40.1, sob pena de nulidade. Intimem-se as partes desta decisão, restando advertidas sobre a faculdade de solicitar esclarecimentos ou pedir ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a decisão se tornará estável. Cumpra-se.
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