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0264819-82.2021.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível

    PROCESSO: 0264819-82.2021.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Anulação] REQUERENTE: ANTONIO JOSE NOGUEIRA GAUDENCIO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Vistos etc. Analisados os autos, verifica-se que as partes celebraram composição amigável e pugnaram pela homologação judicial da transação, com a consequente extinção do feito, baixa e arquivamento do processo, renunciando expressamente ao prazo recursal, o que restou devidamente chancelado por sentença homologatória (Id 134533124). Posteriormente, a instituição financeira demandada atravessou petição chamando o feito à ordem (ID 183513614), informando o integral cumprimento das obrigações recíprocas e ressaltando a inexistência de qualquer pendência entre os litigantes, pugnando tão somente pelo levantamento da quantia de R$ 6.228,46 (fls. 253/256 do e-SAJ / ID 134533442), depositada judicialmente pela parte autora a título de devolução dos valores creditados na contratação objeto da lide. Instada a se manifestar, a parte promovente acostou petição no ID 203686175, concordando expressamente com a liberação do montante em favor do Banco demandado. É o relatório. Decido. Diante da incontrovérsia da quantia e da expressa anuência da parte autora, o deferimento da expedição de alvará para levantamento é medida que se impõe, restando ultimados todos os atos materiais do processo. Ante o exposto, autorizo à SEJUD a transferência de valores, por intermédio da plataforma SAE - Sistema de Alvará Eletrônico, da seguinte forma: a) o saldo do depósito judicial de ID 134533442, com os devidos acréscimos legais, para a conta informada na petição de ID 183513614, de titularidade da parte requerida BANCO DAYCOVAL S.A., CNPJ nº 62.232.889/0001-90, conta corrente n.º 300110-7, agência n.º 0001-9, Banco Daycoval. Uma vez ultimada a transferência dos valores via SAE e inexistindo qualquer outra pendência nestes autos, proceda-se o arquivamento dos autos. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Gúcio Carvalho Coelho Juiz de Direito

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