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Tribunal
STJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
Adia na HC 1110250/SC (2026/0264808-8)
RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
REQUERENTE:LEONARDO HOEFTER DE LUCCA
ADVOGADO:RONALDO FERREIRA GONÇALVES - SC027281
REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
A defesa, por meio da petição de e-STJ fls. 67/68, requer a retirada do presente feito da pauta de julgamento da sessão virtual - prevista para o período de 10/9/2026 a 16/9/2026 -, e seja incluído na pauta de sessão de julgamento presencial, ao argumento de que pretende realizar sustentação oral.
Contudo, não vislumbro, na hipótese dos autos, circunstância que ampare a exclusão do feito da pauta de julgamento virtual, uma vez que, de acordo com o art. 184-A, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, (a)s partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono, garantido, portanto, o respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Em situação semelhante:
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DE RETIRADA DE PAUTA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ALEGADA RELEVÂNCIA DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO JULGAMENTO PRESENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A realização de sustentação oral no julgamento virtual é perfeitamente possível, conforme previsão contida nos artigos 184-B e 184-E do Regimento Interno desta Corte.
2. "O prejuízo na modalidade de julgamento virtual não é presumível e não há cerceamento de defesa, pois, conforme regra regimental do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de relevância da matéria pode ser apresentada por meio dos memoriais, fora a possibilidade de disponibilização de mídia audiovisual" (AgRg no RHC n. 199.184/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
3. A mera alegação de relevância da matéria ou de complexidade do caso - que pode ser suscitada em qualquer processo - não é suficiente para embasar o pleito formulado, haja vista que "conforme a jurisprudência desta Corte, não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. Precedentes" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.386.685/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RtPaut no REsp n. 2.090.576/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA DECISÃO DE RETIRADA DE PAUTA. JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial.
2. No caso, não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de sustentação oral, porquanto, malgrado possibilitada pela alteração trazida pela Lei 14.365/2022, a parte não a requereu o julgamento presencial na interposição do agravo regimental da decisão que julgou o habeas corpus (e-STJ, fls. 1397-1406), mas apenas por ocasião da petição de retirada de pauta do processo (e-STJ, fls. 1454-1455).
3. Outrossim, o agravante não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto e a indicação abstrata de relevância da matéria, razão por que o pleito deve ser indeferido.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Pelo exposto, indefiro o pedido defensivo, ficando mantido o já designado julgamento na Sessão Virtual de Mérito da Quinta Turma, no período de 10/9/2026 a 16/9/2026.
Publique-se.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA