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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 33ª Vara Cível · Sentença
Cuida-se de demanda em que há requerimento de desistência formulado e pendente de apreciação. Tendo em vista que a parte autora desistiu do processo, sendo desnecessária a concordância da ré com a desistência requerida pela parte autora (art. 485, §4º, do CPC), JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos dos arts. 82, §2º e 90, ambos do CPC, observadas eventual gratuidade de justiça deferida (art. 98, §§2º e 3º, do CPC) ou isenção reconhecida nos autos quanto às custas judiciais e à taxa judiciária, na forma dos arts. 10, X e 17, X, ambos da Lei 3.350/99 (Processo nº 0018348-27.2024.8.19.0000, Rel. Des. Joaquim Domingos De Almeida Neto, julgado em 03/03/2026). Sem honorários, diante da ausência de determinação de angularização da relação jurídico-processual e de constituição de patrono pela parte ré. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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