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TJGO · Goianésia - Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos · Sentença
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÉSIA Serventia: Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos E-mail: gabfazpubgoianesia@tjgo.jus.br WhatsApp Escrivania: (62) 3389-9630 WhatsApp Gabinete: (62) 3389-9616 SENTENÇA Processo n.: 0264541-31.2013.8.09.0049 Parte Requerente: LAZARA CONCEICAO DA SILVA Parte Requerida: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por LAZARA CONCEICAO DA SILVA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, devidamente qualificados. Alega preencher os pressupostos para a concessão de pensão por morte. Requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento do benefício pleiteado. Recebimento da inicial (evento n. 8, arquivo 8, página 48 do PDF). Contestação (evento n. 8, arquivo 9, páginas 50/53 do PDF). Sustenta o não preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido inicial. Ao final, pleiteia a improcedência do pedido. Impugnação à contestação (evento n. 8, arquivo 10, páginas 76/79 do PDF). Decisão determinando a citação de Sônia da Penha Ferreira Silva, Akla Estefan Ferreira da Silva e Hávila Vitória Ferreira da Silva, a primeira viúva e as duas últimas filhas do falecido (evento n. 8, arquivo 17, páginas 97/99 do PDF). Citações de Sônia da Penha Ferreira Silva, Hávila Vitória Ferreira da Silva e Akla Estefan Ferreira da Silva (evento n. 8, arquivos 21 e 25, páginas 122 e 137 do PDF). Habilitação de Sônia da Penha Ferreira Silva alegando a necessidade de nomeação de curador à menor Hávila (evento n. 53). Realizada audiência de instrução e julgamento, foi indeferido o pedido de nomeação de curador, bem como ouvida autora, além das testemunhas Carlos Valber Feitosa de Alencar, Celio Basilio dos Santos e Maria da Conceição Feitosa Alencar (evento n. 55). Declaração de dependentes habilitados comprovando à concessão de pensão por morte à Sônia (evento n. 78). A parte autora requereu a suspensão provisória do benefício concedido à Sônia, visto que esta estava separada de fato do de cujus (evento n. 80), o que foi deferido no evento n. 82. No evento n. 91, foi revogada a decisão de evento n. 82 e declaradas as revelias das requeridas. No evento n. 120, a autora anexou cópia dos depoimentos colhidos no processo n. 201401543078, bem como da certidão eleitoral do filho de Sônia com a pessoa de Geraldo, nascido em 2008. Certidão de João Gabriel Ferreira Rodrigues, filho de Geraldo Neto Rodrigues dos Rezes e Sônia da Penha Ferreira Silva, nascido em 08/11/2008 (evento n. 126). É o relatório. Decido. DA PRESCRIÇÃO O requerido alega a ocorrência de prescrição quinquenal aplicável às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente ação. O Decreto Federal n° 20.910/1932, que regulamenta a prescrição de dívidas passivas da União, Estados e Municípios, dispõe que prescreve em 5 anos todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No mesmo sentido, a Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Logo, somente as parcelas inferiores a cinco anos são devidas. DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. De início, a parte demandante requer a concessão de pensão por morte. Conforme preceitua o artigo 16, inciso I, da Lei 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Para tais beneficiários, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º do aludido artigo. A qualidade de segurado foi comprovada, visto que foi concedida pensão por morte à esposa e filhas do falecido (evento n. 78). Quanto à condição de dependente, o reconhecimento da união estável exige prova dos requisitos constantes do artigo 1.723 do Código Civil, que dispõe: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1.º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2.º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável. Conforme se nota, a união estável é a convivência duradoura, pública e contínua, de duas pessoas, sem vínculo matrimonial, que, como se casados fossem, sob o mesmo teto ou não, constituem uma família de fato, desde que inexistam impedimentos para contrair matrimônio. Inicialmente, a autora anexou: Inscrição de Canditada e Canditado ao Programa de Reforma Agrária, datada de 2008, figurando a autora e o falecido como companheiros; diversos exames médicos de Eden Pereira da Silva 2010 a 2011 (evento n. 8). 2004 até ele morrer, de 2004 a 2012 (quanto tempo viveu com o falecido). Dois Irmãos, moramos (se moraram todo o tempo em Dois Irmãos). Ee adoeceu, teve câncer de intestino, ficou três, quatro anos, muito mal. Ele tava em Anápolis quando morreu. Eu (quem estava com ele). Porque a mãe dele pegou os documentos e passou para ela (o motivo de Sônia ter sido a declarante). Já, quando eu conheci ele, ele já era separado. Eu só conheci ela quando ele ficou muito doente e ela levou as meninas para ver. Ela queria separar para casar. Teve (se Sônia teve outro filho com outro marido). Na época, ela tinha um menino. Não (se o falecido deixou bens) (Autora). Eu conheci ele quando ele foi para Dois Irmãos, em 2005. Ele mudou para Dois Irmãos e logo começaram a morar junto. Até o falecimento (se ficaram juntos até o falecido). Não conheci (as filhas e a Sônia). Ele nunca falou de outra família. Eles moravam em uma casa lá em Dois Irmãos. Ele foi velado lá em Dois Irmãos, na Assembleia de Deus. Morava com a Lázara (quando ele morreu). A Lázara (quem cuidava dele). Nunbca ouvi falar que ela visitasse ele (a esposa) Sim (se Lázara e o falecido viviam como marido e mulher) (Carlos Valber Feitosa de Alencar). Eu trabahava na saúde e levava ele para fazer quimioterapia em Anápolis. Mais ou menos três ou quatro anos (que o falecido ficou doente). Só a Lázara (quem prestava assistência ao falecido), ela sempre junto com ele. Não, não conheço (a Sônia) (Celio Basilio dos Santos). Oportuno destacar que a autora anexou documentos contemporâneos ao óbito do falecido, demonstrando que viviam juntos. Somado a esse fato, o nascimento, em 08/11/2008, de João Gabriel Ferreira Rodrigues, filho de Geraldo Neto Rodrigues dos Rezes e Sônia da Penha Ferreira Silva, anos antes do óbito de Eden, demonstra que Sônia estava separada de fato do falecido e havia constituído outra família. Além disso, no evento n. 120, a autora anexou cópia dos depoimentos colhidos no processo n. 201401543078, reafirmando a existência de união estável entre ela e o de cujus e a separação de fato entre ele e Sônia. Embora o falecido estivesse casado durante a união estável, tem-se que separação de fato, devidamente comprovada, não é óbice para a constituição de nova entidade familiar: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA ALTERADA POSTERIORMENTE PELO JUÍZO SINGULAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. UNIÃO ESTÁVEL. regime de bens. 1. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já estiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Inteligência do art. 157 do RITJGO. No caso, o pedido de reconhecimento do direito real de habitação em favor do agravante encontra-se prejudicado, uma vez que a Magistrada a quo proferiu nova decisão, ordenando a e x p e d i ç ã o d e m a n d a d o d e d e s o c u p a ç ã o e i m i s s ã o n a p o s s e d o inventariante/recorrente. 2. A separação judicial ou mesmo de fato dos cônjuges possibilita a constituição de união estável. Por conseguinte, aplica-se, em regra, às relações patrimoniais, à luz do disposto no art. 1.725 do CC, o regime da comunhão parcial de bens, tal como decidiu a Magistrada de 1º grau. Agravo de instrumento conhecido em parte, e, nesta extensão, desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5068812- 87.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024). (Grifei e negritei). Na espécie, as provas documental e testemunhal são robustas, comprovando a existência de união estável por 08 (oito) anos. Com relação à legislação aplicável tem-se que a pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum (Súmula 340 do STJ). Dessa forma, o termo inicial da pensão por morte será: (a) a data do óbito do segurado, se ocorreu até 10/11/1997 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 1.596/97), independentemente do dia do requerimento administrativo, considerando que a lei não fixava prazo máximo para o dependente pleitear o benefício; (b) se o óbito ocorreu entre 11/12/1997 (MP nº 1.596/97) e 04/11/2015 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.183/2015), a pensão será concedida a partir da (b.1) data do óbito do segurado, se requerida em até 30 dias; (b.2) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 31º após o óbito; (c) se o óbito ocorreu entre 05/11/2015 (Lei nº 13.183/2015) e 17/01/2019 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 871/2019), a pensão será concedida a partir da (c.1) data do óbito do segurado, se requerida em até 90 dias; (c.2) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 91º após o óbito; (d) e se o óbito ocorreu a partir de 18/01/2019 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 871/2019), a pensão será concedida a partir da (d.1) data do óbito do segurado, se requerida em até 180 dias; (d.2) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 181º após o óbito; (e) e se o óbito ocorreu a partir de 17/06/2019 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.846/2019), a pensão será concedida a partir da (e.1) data do óbito do segurado, se requerida em até 180 dias, se o requerente for filho menor de 16 anos de idade; (e.2) data do óbito do segurado, se requerida em até 90 dias, para todos os demais dependentes; (e.3) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 91o ou 181º após o óbito, caso o requerente seja – ou não – filho com menos de 16 anos. Considerando que o óbito ocorreu em 09/07/2012, sendo o requerimento administrativo datado de 20/05/2013, esta data corresponderá ao termo inicial do benefício. Em relação ao período de concessão do benefício, tem-se que a legislação vigente à época do óbito não fixava prazos no caso de pensão entre cônjuges/companheiros. Como consequência lógica da presente sentença, o benefício deferido à Sônia da Penha Ferreira Silva deverá ser cancelado. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR O INSS a implementar à parte autora o benefício de pensão por morte vitalícia, a partir da data do requerimento administrativo (20/05/2013), bem como o cancelamento do benefício anteriormente concedido à Sônia da Penha Ferreira Silva, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, conforme as orientações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como pagos em parcela única. (Resolução/CJF n.º 784 de 08/08/2022). Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício, ante a possibilidade de revisão da sentença, acarretando a necessidade de devolução das verbas percebidas (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015 e Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da presente sentença (Súmula 111, do STJ). Deixo de condenar o réu no pagamento das custas, uma vez que é isento. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inc. I do CPC). Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO Interposta apelação, cumpra-se a Portaria 03/2024 deste Juízo. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Transitada em julgado, intime-se o executado para, em 30 (trinta) dias, implantar o benefício previdenciário concedido em favor do exequente, bem como comprová-la nos autos. Ressalto que a intimação eletrônica é pessoal para todos os efeitos (art. 5º, § 6º, da Lei n° 11.419/2006). Em caso de descumprimento, desde já, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias. Comprovada a implantação do benefício, intime-se a parte exequente para apresentar cumprimento de sentença dos valores atrasados, nos termos do art. 534 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Desde já, recebo o pedido de cumprimento de sentença dos valores atrasados. Pelo prosseguimento, cumpra-se com a portaria 03/2024 deste Juízo. Expedida (o), juntada (o) e assinada (o) a/o RPV/Precatório, o processo deverá ser arquivado, nos termos da Nota Técnica 04/2023 [2]. Esclareço que se trata de medida aprovada pela Corregedoria-Geral da Justiça para fins de redução do acervo e taxa de congestionamento. Informado o pagamento da (o) RPV/Precatório, o processo será desarquivado, e a escrivania enviará os alvarás, por e-mail, à instituição bancária, nos termos do artigo 174, do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial e, em seguida, o processo será arquivado definitivamente. Caso o pagamento não tenha sido efetivado no prazo de 30 dias, contados da remessa do alvará ao banco, a parte interessada deverá requerer o desarquivamento, informando o ocorrido. Confiro força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Goianésia, data do sistema. Patrícia Gonçalves de Faria Barbosa Nunes Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] AMADO, Frederico. Sinopses para Concursos.v.27- Direito Previdenciário.15.ed. São Paulo: JusPodivm, 2023. P. 588. [2] 1 – Promover o arquivamento definitivo dos autos principais após a expedição do respectivo precatório e criação do PROAD dirigido à Presidência, se não houver outras providências pendentes de cumprimento; 2 – Promover, da mesma forma, o arquivamento dos processos que aguardam o cumprimento de Requisições de Pequeno Valor (RPV), desde que não existam outras pendências para serem resolvidas, e em caso de peticionamento ou ocorrência de evento superveniente, que a serventia opere o imediato desarquivamento para exame pelo Juiz.
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