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0264300-18.2019.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara de Orfãos e Sucessões · Decisão

    Fls. 758/761 e 776/780 - Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem formulado por ALEXANDRE DE SOUZA MAGALHÃES, ao argumento de que NEUZA PORCINA DE SOUZA MAGALHÃES era casada com o falecido ÁLVARO TAVEIRA DE MAGALHÃES FILHO sob o regime da separação convencional de bens, razão pela qual não ostentaria a condição de meeira, mas de herdeira, sendo indevidas as pesquisas patrimoniais realizadas em seu nome. Assiste-lhe razão apenas em parte. Com efeito, conforme certidão de casamento acostada aos autos (Fls. 762), o casamento entre ÁLVARO TAVEIRA DE MAGALHÃES FILHO e NEUZA PORCINA DE SOUZA MAGALHÃES foi celebrado sob o regime da separação convencional de bens, circunstância que afasta a existência de meação e impõe que NEUZA seja considerada, na sucessão de ÁLVARO, na condição de herdeira, e não de meeira. Tal circunstância, contudo, não torna indevidas as pesquisas patrimoniais realizadas em nome de NEUZA. Isso porque, diante de seu falecimento no curso do feito, foi determinada, às fls. 690, a averbação de seu óbito e a cumulação de seu inventário aos presentes autos, passando o seu acervo sucessório a ser igualmente objeto de apuração neste processo. Na mesma oportunidade, foram determinadas pesquisas patrimoniais em nome dos inventariados, inclusive NEUZA. A cumulação dos inventários não importa, evidentemente, confusão entre os respectivos acervos hereditários. Ao contrário, os patrimônios deverão ser devidamente individualizados, observando-se, quanto à sucessão de ÁLVARO, que NEUZA não ostentava a condição de meeira. Todavia, uma vez cumulados os inventários, mostra-se necessária a apuração dos bens, direitos e obrigações integrantes do patrimônio deixado pela própria NEUZA, razão pela qual não há qualquer irregularidade na realização de pesquisas patrimoniais em seu nome. Desse modo, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de fls. 758/761, tão somente para reconhecer que NEUZA PORCINA DE SOUZA MAGALHÃES, em razão do regime de separação convencional de bens, não ostentava a condição de meeira no inventário de ÁLVARO TAVEIRA DE MAGALHÃES FILHO, devendo eventuais referências em sentido contrário ser desconsideradas. INDEFIRO, contudo, o pedido de declaração de nulidade e desentranhamento das pesquisas patrimoniais realizadas em nome de NEUZA, uma vez que seu inventário se encontra cumulado ao presente feito, devendo os respectivos acervos ser apurados e individualizados para fins de ulterior partilha. Anote-se, ainda, para fins de publicação, o nome do patrono indicado às fls. 758/761, conforme requerido. Sem prejuízo, nesta data, foram requisitadas informações de saldo bancário em todas as instituições bancárias em nome da falecida, CPF 103.918.087-61, através do SISBAJUD, conforme documentos em anexo. Dê-se ciência aos interessados e PGE.

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