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SEEU · TJRJ - Vara Meio Fechado e Semiaberto - Final 1 e 2
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TJRJ - COMARCA DA CAPITAL TJRJ - VARA MEIO FECHADO E SEMIABERTO - FINAL 1 E 2 - SEEU Av. Erasmo Braga, 115 - Lâmina II - 3º andar - Sala 303 - Rio de Janeiro/RJ - E-mail: veprj@tjrj.jus.br DECISÃO 0264286-44.2013.8.19.0001Processo nº. ALEXANDRE LUIZ LOPES SANTANA JÚNIORNome da Parte: Não InformadoOutros Nomes: 0223656125 IFP/RJRG: 143.340.847-37CPF: 1. O acórdão de seq. 97 (proc. n. 0000918-32.2024.8.19.0010 ) afastou a condenação do réu ao pagamento de indenização à vítima, mantida, no mais, a sentença, na qual foi condenado em 18 (dezoito) dias de prisão simples, pela prática de vias de fato, sendo certo que lhe foi permitido recorrer em liberdade. Ademais, é válido salientar que a condenação ainda não transitou em julgado. Sendo assim, nada a prover. 2. Considerando a juntada de Termo de Declaração em seq. 95.1, bem como manifestação do MP em seq. 99.1, dê-se vista à Defesa para exercício do contraditório. Nesta toada, cumpre frisar que, por se tratar de suposta violação à PAD, é prescindível a vinda de PD na íntegra, cabendo ao Juízo analisar o termo de declaração e possibilitar o exercício do contraditório à Defesa em Juízo, para posterior decisão sobre regressão, conforme previsto no artigo 146-C, parágrafo único, inciso I da LEP. Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2026. Larissa Maria Nunes Barros Franklin Duarte Juíza de Direito
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