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Processo 0264022-97.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
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2
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2026-08-31 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

Vistos, etc. Trata-se de pedido de execução de título extrajudicial consistente em contrato de prestação de serviços educacionais. Ao analisar os autos, verifico que não estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 784, III, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. No caso em exame, observa-se que o contrato juntado aos autos (mov. 1.8) não contém a assinatura de duas testemunhas, requisito indispensável para conferir exigibilidade ao título executivo extrajudicial. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à indispensabilidade do preenchimento rigoroso desses requisitos: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR. ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, para que o documento particular seja considerado título executivo extrajudicial, faz-se necessária a assinatura do devedor e de duas testemunhas. 2. Inobservados os requisitos formais referentes ao procedimento de assinatura das testemunhas, não há como atribuir força executiva ao contrato particular objeto dos autos.” (TJ-DF - APC: 0049631-84.2013.8.07.0001).” Dessa forma, ausente requisito essencial previsto em lei, o título apresentado mostra-se inexigível para fins de execução. Todavia, considerando o princípio da economia processual, mostra-se possível o recebimento do feito como ação de cobrança, desde que a parte autora promova a devida adequação da petição inicial ao procedimento de conhecimento. Intime-se, portanto, a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a conversão da presente execução em ação de cobrança, adequando a fundamentação jurídica e os pedidos ao procedimento de conhecimento, bem como, em igual prazo: Juntar procuração devidamente assinada, admitindo-se: (i) assinatura de próprio punho; (ii) assinatura eletrônica qualificada, baseada em certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira); ou (iii) assinatura eletrônica avançada, desde que apta a identificar de forma inequívoca o signatário e garantir a integridade do documento, nos termos da Lei nº 14.063/2020 e da Lei nº 11.419/2006, bem como conforme admitido pelas normas deste Tribunal. Juntar a declaração anual atualizada de sua receita bruta ou certidão da Junta Comercial atualizada, de forma a comprovar o enquadramento do(a) Requerente como micro-empresa ou empresa de pequeno porte; Intime-se. Cumpra-se.

2026-08-31 · TJAM

A Secretaria de Distribui��o Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justi�a/AM informa que foi distribu�do, nos termos do art. 285, par�grafo �nico do CPC, o seguinte feito: Processo: 0264022-97.2026.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Vanessa Leite Mota - Data Vincula��o: 28/08/2026 Apelante: PEDRO VIEIRA PINTO Advogado(a): YONILSON FERNANDES CARVALHO NETO - 15819 Apelado: CIDMAR BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Advogado(a):

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