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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 16ª Vara Cível · Ato Ordinatório Praticado
Compulsando os autos verifiquei que o patrono do réu não foi intimado sobre a decisão de fls. 610, o que faço nesta data: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposto pelo réu, sustentando em síntese a nulidade da citação. Alega que não residia no local onde o A.R foi recebido quando foi efetuada a diligência. A nulidade de citação é matéria de ordem pública que pode ser conhecida por via de exceção de pré-executividade ou mesmo de ofício a qualquer tempo e que impõe ao magistrado retornar a relação jurídica processual ao momento imediatamente anterior à nulidade. Dispõe o parágrafo 4º do art. 248 do NCPC que nos condomínios edilícios, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. A parte ré foi citada pela via postal no endereço da Avenida Genaro de Carvalho nº 3117, apt.º 201- Recreio dos Bandeirantes, conforme A.R de fl. 483. O A.R foi recebido e assinado em 07/11/2023 por terceira pessoa, provável funcionário da portaria, sem qualquer ressalva ou informação de que o destinatário não reside no local, havendo então a presunção de que a ré ali residia e que o documento foi entregue ao destinatário. Em se tratando de mera presunção, a veracidade do ato pode ser afastada através de prova em contrário de que o réu de fato não residia no local à época da citação. O réu alega que residia na Rua Sebastião Herculano de Matos, 172, apto. 701- Nova Iguaçu. Anexou aos autos as faturas da NATURGY relativas aos meses de outubro de 2023 e abril de 2026 com endereço na rua indicada. Tal endereço também consta nas consultas efetuadas junto ao SISBAJUD (fl.450). Desta forma, entendo que restou demonstrado que o réu não mais residia no endereço onde fora citada à época da citação, razão pela qual ACOLHO a impugnação para tornar nula a citação postal, bem como os atos posteriores. Diante do comparecimento espontâneo da parte ré, concedo o prazo de 15 dias para apresentar contestação. Procedi a interrupção da penhora on line no SISBAJUD.
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